TJBA - 8000749-35.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000749-35.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Recorrente: Antonia Brito Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Recorrido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Des.
José Manoel Viana de Castro, Praça Dr.
Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro, CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao PROV.
CONJ.
Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Fica a parte ré, INTIMADA, para apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ.
Casa Nova-BA, 30 de setembro de 2024 Larissa Torres Rodrigues Auxiliar de Cartório -
17/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:17
Juntada de decisão
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000749-35.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Antonia Brito Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000749-35.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANTONIA BRITO Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Passo a fundamentar e a decidir. 3.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIA BRITO contra sentença de mérito proferida por este Juízo no ID n. 424517070, em que alega, em síntese, ter ocorrido omissão/contradição na sentença, pois não houve tempo hábil para que a parte autora fosse devidamente informada, haja vista residir na zona rural desta urbe. 4.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 5.
In casu, os embargos de declaração foram opostos a pretexto de esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não demonstradas nos autos, mostrando-se inviável o acolhimento da pretensão através da via recursal manejada pelo(a) embargante, como também por se revelar instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no MS 35.471 AgR-ED/DF, publicado no DJe de 22.06.2018: "1.
A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.", o qual é corroborado pelos seguintes precedentes: MS 33.414 AgR-ED - DJe 20.06.2017; ARE 944.537 AgR-ED - DJe 10.08.2016; ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED - DJe 12.08.2016 e MS 33.585 AgR-ED-ED - DJe 13.03.2017. 6.
Nos processos regidos pela Lei n. 9.099/95, devido a existência de regramento próprio, é cediço que no caso de extinção do processo, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95), haverá apenas a isenção do pagamento das custas quando comprovar que a ausência decorre de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, vide: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 7.
Da análise dos autos, tenho que a sentença proferida no ID n. 424517070 não merece reparos, pois verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para o comparecimento em audiência de conciliação marcada para o dia 09/11/2022 (ID n. 380278743).
No entanto, o ato processual se encerrou sem a presença do(a) autor(a). 8.
Ademais, verifica-se que a patrona da parte autora esteve presente na audiência, que ocorreu por meio de videoconferência, limitando-se a informar que não houve tempo hábil para intimação da autora (ID n. 292265432).
Ora, se a própria patrona informa em audiência que somente foi intimada em 07.11.2022 para a assentada e que houve dificuldade na comunicação com sua cliente (autora), poderia ter solicitado a redesignação do ato antes de sua realização.
Contudo, não apresentou qualquer indício de prova capaz de confirmar o alegado, tampouco pedido de redesignação anterior ao ato. 9.
Destarte, não restou caracterizada situação de urgência/emergência que inviabilizava a comunicação do juízo antes da audiência, como também, não ficou configurado empecilho para o comparecimento no ato processual, que sequer exigia a presença física. 10.
Considerando o contexto fático exposto, entendo que a parte autora deixou de produzir prova mínima capaz de embasar a justificativa de ausência, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão proferida por este juízo, em atenção ao disposto no art. 51, incido I, da Lei n. 9.099/95. 11.
Em vista de tal circunstância, a sentença embargada, salvo melhor juízo, não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95. 12.
Ante o exposto, REJEITO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração. 13.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. 14.
Publique-se.
Intimem-se. 15.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito . -
30/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 00:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2024 03:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
01/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000749-35.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Antonia Brito Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000749-35.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANTONIA BRITO Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Passo a fundamentar e a decidir. 3.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIA BRITO contra sentença de mérito proferida por este Juízo no ID n. 424517070, em que alega, em síntese, ter ocorrido omissão/contradição na sentença, pois não houve tempo hábil para que a parte autora fosse devidamente informada, haja vista residir na zona rural desta urbe. 4.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 5.
In casu, os embargos de declaração foram opostos a pretexto de esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não demonstradas nos autos, mostrando-se inviável o acolhimento da pretensão através da via recursal manejada pelo(a) embargante, como também por se revelar instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no MS 35.471 AgR-ED/DF, publicado no DJe de 22.06.2018: "1.
A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.", o qual é corroborado pelos seguintes precedentes: MS 33.414 AgR-ED - DJe 20.06.2017; ARE 944.537 AgR-ED - DJe 10.08.2016; ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED - DJe 12.08.2016 e MS 33.585 AgR-ED-ED - DJe 13.03.2017. 6.
Nos processos regidos pela Lei n. 9.099/95, devido a existência de regramento próprio, é cediço que no caso de extinção do processo, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95), haverá apenas a isenção do pagamento das custas quando comprovar que a ausência decorre de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, vide: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 7.
Da análise dos autos, tenho que a sentença proferida no ID n. 424517070 não merece reparos, pois verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para o comparecimento em audiência de conciliação marcada para o dia 09/11/2022 (ID n. 380278743).
No entanto, o ato processual se encerrou sem a presença do(a) autor(a). 8.
Ademais, verifica-se que a patrona da parte autora esteve presente na audiência, que ocorreu por meio de videoconferência, limitando-se a informar que não houve tempo hábil para intimação da autora (ID n. 292265432).
Ora, se a própria patrona informa em audiência que somente foi intimada em 07.11.2022 para a assentada e que houve dificuldade na comunicação com sua cliente (autora), poderia ter solicitado a redesignação do ato antes de sua realização.
Contudo, não apresentou qualquer indício de prova capaz de confirmar o alegado, tampouco pedido de redesignação anterior ao ato. 9.
Destarte, não restou caracterizada situação de urgência/emergência que inviabilizava a comunicação do juízo antes da audiência, como também, não ficou configurado empecilho para o comparecimento no ato processual, que sequer exigia a presença física. 10.
Considerando o contexto fático exposto, entendo que a parte autora deixou de produzir prova mínima capaz de embasar a justificativa de ausência, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão proferida por este juízo, em atenção ao disposto no art. 51, incido I, da Lei n. 9.099/95. 11.
Em vista de tal circunstância, a sentença embargada, salvo melhor juízo, não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95. 12.
Ante o exposto, REJEITO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração. 13.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. 14.
Publique-se.
Intimem-se. 15.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito . -
22/08/2024 11:58
Expedição de citação.
-
22/08/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 15:33
Expedição de citação.
-
22/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 20:43
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:16
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/11/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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08/11/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 14:50
Expedição de citação.
-
03/11/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 17:38
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/11/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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01/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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