TJBA - 8000559-55.2018.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:17
Juntada de Petição de POSSESSORIA. SANEAMENTO DO PROCESSO
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17/07/2025 15:00
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DE POJUCA E CATU em 26/09/2024 23:59.
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06/01/2025 19:14
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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06/01/2025 19:14
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/10/2024 23:59.
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06/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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01/09/2024 07:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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01/09/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000559-55.2018.8.05.0200 Interdito Proibitório Jurisdição: Pojuca Autor: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Adriano De Amorim Alves (OAB:BA17947) Advogado: Renata Caldas De Macedo (OAB:BA22389) Reu: Associacao Dos Trabalhadores De Pojuca E Catu Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213) Reu: Robson Ferreira Dos Santos Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000559-55.2018.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389), ADRIANO DE AMORIM ALVES registrado(a) civilmente como ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947) REU: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DE POJUCA E CATU e outros Advogado(s): LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA (OAB:BA56213) DECISÃO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
De mais a mais, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias [que corre em simultâneo ao acima assinalado], se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC.
Decorrido o prazo sem resposta ou se a parte manifestar desinteresse em outras provas, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final, após voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 18:06
Expedição de decisão.
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23/08/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/05/2024 23:59.
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09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/06/2024 01:55
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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20/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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21/05/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 15:42
Expedição de citação.
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13/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:50
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
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12/05/2021 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2021 00:28
Decorrido prazo de RENATA CALDAS DE MACEDO em 16/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO DE AMORIM ALVES em 16/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2021 13:55
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 10:10
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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05/02/2021 09:14
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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05/02/2021 08:53
Expedição de intimação via Sistema.
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05/02/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 18:35
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 11:09
Conclusos para decisão
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04/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 20:12
Decorrido prazo de ADRIANO DE AMORIM ALVES em 08/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2020 17:57
Publicado Intimação em 30/06/2020.
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11/07/2020 08:27
Conclusos para decisão
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01/07/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 13:26
Conclusos para despacho
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28/09/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 16:36
Conclusos para decisão
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30/08/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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