TJBA - 8021165-49.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:20
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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09/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0440716-9)
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19/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:48
Outras Decisões
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11/11/2024 16:54
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:36
Decorrido prazo de OLA CAMISETAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:04
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8021165-49.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Agravante: Ola Camisetas Ltda Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8021165-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: OLA CAMISETAS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62706073) interposto por OLA CAMISETAS EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 59444692) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, “autorizando-se, de ofício, o parcelamento do valor devido a título de custas processuais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez dias).
Diante da impossibilidade acolher a tese de incapacidade financeira, intime-se o Agravante para proceder ao recolhimento do preparo deste recurso, conforme a Tabela de Custas atualizada do TJBA.”.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, considerando que o mérito do presente recurso versa acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de intimar a recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. [...] 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021).
Ademais, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE REAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §6º DO CPC E AO ATO CONJUNTO Nº 16, DE 08/07/2020, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I - A Constituição Federal e o Código de Processo Civil ampliaram a benesse da gratuidade processual também para as pessoas jurídicas, contudo, não basta pura e simplesmente adunar aos autos a declaração de pobreza, sendo necessária a demonstração idônea da insuficiência financeira no sentido de que o pagamento das custas processuais poderá comprometer de fato os objetivos sociais da empresa.
II - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão da ausência de elementos que demonstrassem a hipossuficiência financeira alegada pela empresa Agravante, situação esta que não foi alterada em sede recursal.
III - A realidade é que a situação econômica demonstrada pela Requerente, embora inviabilize o deferimento da benesse pretendida, não se incompatibiliza com um parcelamento de despesas.
Desse modo, objetivando viabilizar o acesso à justiça, fica deferido, de ofício, o parcelamento do valor devido em 03 (três) parcelas iguais.
IV – RECURSO NÃO PROVIDO.
Dessa forma, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2.
Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. […] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1794905 / SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.1.
Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.975.716/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/4/2022.).
Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço, restaram indemonstrados, a teor do disposto no art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do presente recurso.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial e, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pela ora recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de agosto de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
30/08/2024 17:02
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de OLA CAMISETAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:09
Juntada de acórdão - corrigido
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07/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:26
Decorrido prazo de OLA CAMISETAS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de OLA CAMISETAS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 06:41
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:36
Desentranhado o documento
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06/03/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 10:36
Desentranhado o documento
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06/03/2024 10:35
Desentranhado o documento
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06/03/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:26
Desentranhado o documento
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05/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:24
Decorrido prazo de OLA CAMISETAS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 01:55
Publicado Ementa em 14/08/2023.
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15/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:37
Conhecido o recurso de OLA CAMISETAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 14:53
Conhecido o recurso de OLA CAMISETAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2023 14:38
Deliberado em sessão - julgado
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01/08/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:07
Incluído em pauta para 31/07/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/07/2023 14:26
Solicitado dia de julgamento
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14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de OLA CAMISETAS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:12
Decorrido prazo de OLA CAMISETAS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 31/05/2023 23:59.
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04/06/2023 15:59
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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19/05/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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11/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:41
Juntada de Ofício
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08/05/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2023 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão - Corrigido • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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