TJBA - 8000906-88.2021.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 19:38
Decorrido prazo de GIRLENE CARVALHO NEVES em 03/10/2024 23:59.
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14/11/2024 09:10
Baixa Definitiva
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14/11/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
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14/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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13/09/2024 20:07
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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13/09/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000906-88.2021.8.05.0166 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Girlene Carvalho Neves Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000906-88.2021.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: GIRLENE CARVALHO NEVES Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
GIRLENE CARVALHO NEVES propôs esta ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, com vistas à sua transferência da unidade de urologia.
Foi deferida a tutela de urgência.
Citado eletronicamente, o Estado ficou silente.
Autos conclusos.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Não havendo outras questões processuais, preliminares e processuais pendentes, passo à análise do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. É caso de procedência do pedido.
O direito à saúde, que representa direito fundamental da maior relevância, integrante do rol de direitos sociais ou de segunda geração e intimamente ligado ao direito à vida, é amplamente consagrado na Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 6º e 196 a 200, que criou o Sistema Único de Saúde, integrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja regulamentação ficou a cargo da Lei Federal nº 8.080/1990.
No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Como se verifica, a Suprema Corte brasileira, ao interpretar o direito constitucional à saúde, estabeleceu a tese de que há uma solidariedade dos entes públicos no fornecimento do serviço de saúde, malgrado deva o juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Mais recentemente, ante as polêmicas sobre o tema e as dificuldades de um juiz estadual fixar obrigações em desfavor da União, o Supremo Tribunal Federal, em tutela de urgência deferida no RE nº 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determinou o seguinte: “i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
No presente caso, pretende-se a transferência da paciente para unidade de referência em urologia, o que é responsabilidade solidária dos entes estatais.
Além disso, o requerido sequer apresentou contestação.
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado por GIRLENE CARVALHO NEVES em face do ESTADO DA BAHIA, a fim de condenar este à transferência da paciente para unidade de referência em urologia.
CONFIRMO, por consequência, a tutela de urgência deferida.
CUSTAS e DESPESAS pelo requerido, que goza de isenção legal, à luz do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
DEIXO de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque não restou evidenciada resistência estatal, já que o pedido de regulação ocorreu em 13/10/2021 e a ação foi distribuída no dia seguinte, sem sequer dar tempo de o requerido atender ao pedido de transferência na esfera administrativa.
Nesses casos, como a parte autora deu causa à ação, não faz sentido fixar honorários em favor do seu advogado, sob pena de haver benefício da própria torpeza.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça, sem juízo de admissibilidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária, porque o valor da condenação não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE.
Miguel Calmon, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 12:39
Expedição de intimação.
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02/09/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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08/11/2021 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 20:09
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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01/11/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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22/10/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 12:54
Expedição de citação.
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22/10/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 12:28
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
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21/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 05:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2021 05:29
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 23:44
Conclusos para decisão
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14/10/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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