TJBA - 8041945-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:08
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041945-41.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Ivana Rocha Maia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8041945-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184) REU: IVANA ROCHA MAIA Advogado(s): SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - REVELIA - INSTRUMENTO CONTRATUAL E NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA CARREADO AOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA E VALIDADE - OBJETO PROCEDENTE.
Vistos.
BANCO DIGIMAIS S.A propôs a presente ação de busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente em face de IVANA ROCHA MAIA, tendo por objeto veículo automotor descrito na inicial, ante inadimplemento das obrigações financeiras a cargo da devedora fiduciante.
Deferida a antecipação da tutela mandamental, o bem fora devidamente apreendido (ID.195439770).
Não obstante, restituído o prazo para a parte requerida contestar (id.440759574), esta deixou transpassar in albis o interregno. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O objeto da ação é procedente e comporta julgamento antecipado, prescindindo de questões fáticas a serem perquiridas.
Com efeito, o primeiro e principal efeito que emana da revelia é a confissão ficta acerca da matéria fática constitutiva das causas de pedir remota (relação jurídica material que une as partes em torno de uma obrigação) e próxima (inadimplemento).
Consoante preconiza o art. 344, do CPC, reputam-se verdadeiras as alegações de eficácia e validade do contrato de alienação fiduciária de bem móvel em garantia, documentalmente demonstrada nos autos, bem como o inadimplemento por parte do devedor fiduciante, ora requerido.
Por outro lado, não se apraz qualquer das possibilidades excludentes insertas no rol do art. 345, do CPC.
Posto isto, julgo procedente o objeto desta ação e consolido o domínio pleno do veículo “JAC J2 1.4 16V 5P MEC., PLACA: OLF2F53, RENAVAM: *05.***.*56-72, CHASSI: LJ12EKP13E4600463, ANO/MODELO: 2013/2014, COR: GRENÁ, gasolina, em favor de BANCO DIGIMAIS S.A.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de agosto de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
31/08/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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24/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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25/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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30/12/2023 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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26/12/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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06/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:57
Mandado devolvido Negativamente
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28/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 08:53
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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18/04/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 00:45
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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