TJBA - 8000338-16.2017.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:31
Arquivado Provisoriamente
-
17/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
08/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000338-16.2017.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itororó Autor: Carlos Fernando De Almeida Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000338-16.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269) SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação com pedido de Declaração da inexistência de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Relata a parte autora que supostamente foi lesada uma vez que a parte ré teria gerado contrato de empréstimo consignado em sua aposentadoria, contrato nº 244.006.256, no valor de R$ 2.332,79 (DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS),, que não reconhece.
A empresa ré por sua vez, apresentou defesa, requerendo a retificação do seu nome no polo passivo, arguindo preliminar de complexidade, conexão e ausência de pretensão resistida.
No mérito, explicando que a parte autora contratou o empréstimo consignado e se beneficiou dos valores.
Pugna pela procedência do pedido de litigância de má fé e pela procedência do pedido contraposto.
Liminar não deferida. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de retificação do nome do réu no polo passivo da lide, para fazer constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Proceda a Secretaria com as alterações necessárias.
Estando o processo pronto para julgamento, passo a Sentenciá-lo.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o promovido a existência de conexão entre a presente demanda e as ações autuada sob os números 8000316-55.2017.8.05.0133, nº 8000339-98.2017.8.05.0133 e nº 8000340- 2 83.2017.8.05.0133.
Contudo, não se mostra necessária tal medida, vez que todas as ações mencionadas tramitam perante o mesmo juízo, não havendo que se falar em prejudicialidade ante a inexistência de risco de provimentos jurisdicionais contraditórios.
Ademais, possuem causas de pedir distintas, porque relativas a contratos diversos.
No mérito.
A empresa ré comprova nos autos a contratação por parte da parte autora, tendo em vista que apresenta contrato devidamente assinado, e comprova ainda a transferência do valor, sendo que a parte autora poderia produzir prova contrário e atestar a negativa de crédito, mas não o fez.
Em verdade, houve a demonstração do recebimento do valor por meio do ofício resposta do banco em que a parte ré possui sua conta bancária.
Veja que o valor não corresponde à integralidade do valor apontado pela parte autora, pois se trata de renegociação da dívida.
A tese de desconhecimento da parte autora não prospera, pois claramente a mesma anuiu com a contratação do empréstimo, sendo responsável pelo pagamento do mesmo, não havendo qualquer cobrança indevida, pois a cobrança se refere ao valor creditado através da referida contratação.
A ré demonstrou que a parte autora foi beneficiada do valor contratado, ademais o contrato acostado possui o documento de identidade da parte autora.
A empresa ré trouxe aos autos documento comprobatório da contratação do empréstimo por parte da autora, bem como a comprovação do crédito em seu benefício, sendo assim não há qualquer cobrança indevida, sendo a cobrança realizada de acordo com a contratação firmada pela parte autora.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação - de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a realização do contrato objeto da lide.
Vê-se que manejou a presente ação alegando falaciosamente a inexistência de relação jurídica com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado a juntada dos documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 17 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do NCPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95, julgo de bom alvitre condenar ainda a autora ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios verificadas, conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
Isto posto, com base no inciso I do Art.487 do Novo Código de Processo Civil c/c enunciado nº.90 (parte final) do FONAJE, rejeito as preliminares aduzidas pela parte e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial em relação ao BANCO réu, bem como CONDENO O IMPROBUS LITIGADOR ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
ITORORÓ/BA, 11 de junho de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
11/06/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 15:07
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/01/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:42
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 08:17
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:34
Expedição de ofício.
-
12/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:11
Expedição de ofício.
-
27/10/2021 19:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA em 19/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:18
Expedição de ofício.
-
16/09/2021 14:14
Desentranhado o documento
-
16/09/2021 14:12
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:21
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2019 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 09:10
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2018 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2018 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2018 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 09:17
Juntada de citação
-
26/01/2018 11:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/09/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2017 11:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001293-71.2022.8.05.0036
Cristina Maria de Jesus de Burgos Carval...
Estado da Bahia
Advogado: Sergio Souza Braga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2022 17:25
Processo nº 8000770-83.2018.8.05.0235
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Adnil de Fatima da Silva Falcao Bahia
Advogado: Luiz Carlos de Carvalho Bahia Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2018 19:32
Processo nº 8045379-67.2024.8.05.0001
Marcelino dos Santos Casaes
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2024 12:42
Processo nº 8116458-43.2023.8.05.0001
Nonato Souza Cerqueira
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2023 16:06
Processo nº 8000072-32.2018.8.05.0056
Maria Aparecida Silva Belfort
Maria Rosely de Carvalho
Advogado: Paulo Jose de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2018 14:55