TJBA - 8000270-66.2017.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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03/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000270-66.2017.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itororó Autor: Everaldo Francisco Correia Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Reu: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000270-66.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: EVERALDO FRANCISCO CORREIA Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA.
Relata a parte autora que supostamente foi lesada uma vez que a parte ré teria gerado contrato de empréstimo consignado em sua aposentadoria, contrato nº 225970532, sendo cobrada no valor de 250,14(duzentos e cinquenta reais e quatorze centavos), que não reconhece.
A empresa ré por sua vez, apresentou defesa, requerendo a retificação do seu nome no polo passivo, arguindo preliminar de complexidade, conexão e ausência de pretensão resistida.
No mérito, explicando que a parte autora contratou o empréstimo consignado e se beneficiou dos valores.
Pugna pela procedência do pedido de litigância de má fé e pela procedência do pedido contraposto.
Liminar deferida. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de retificação do nome do réu no polo passivo da lide, para fazer constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., conforme requerido em defesa.
Proceda a Secretaria com as alterações necessárias.
Estando o processo pronto para julgamento, passo a Sentenciá-lo.
DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA A documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o promovido a existência de conexão entre a presente demanda e as ações autuadas sob os números ° 8000137-24.2017.8.05.0133, 8000138-09.2017.8.05.0013 e 8000139-91.2017.8.05.0133.
Contudo, não se mostra necessária tal medida, vez que todas as ações mencionadas tramitam perante o mesmo juízo, não havendo que se falar em prejudicialidade ante a inexistência de risco de provimentos jurisdicionais contraditórios.
Ademais, possuem causas de pedir distintas, porque relativas a contratos diversos.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
No mérito.
A empresa ré comprova nos autos a contratação por parte da parte autora, tendo em vista que apresenta contrato devidamente assinado, e comprova ainda a transferência do valor, sendo que a parte autora poderia produzir prova contrário e atestar a negativa de crédito, mas não o fez.
A tese de desconhecimento da parte autora não prospera, pois claramente a mesma anuiu com a contratação do empréstimo, sendo responsável pelo pagamento do mesmo, não havendo qualquer cobrança indevida, pois a cobrança se refere ao valor creditado através da referida contratação.
A ré demonstrou que a parte autora foi beneficiada do valor contratado, ademais o contrato acostado possui o documento de identidade da parte autora.
A empresa ré trouxe aos autos documento comprobatório da contratação do empréstimo por parte da autora, bem como a comprovação do crédito em seu benefício, sendo assim não há qualquer cobrança indevida, sendo a cobrança realizada de acordo com a contratação firmada pela parte autora.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação - de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a realização do contrato objeto da lide.
Vê-se que manejou a presente ação alegando falaciosamente a inexistência de relação jurídica com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado a juntada dos documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 17 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do NCPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95, julgo de bom alvitre condenar ainda a autora ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios verificadas, conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
Isto posto, com base no inciso I do Art.487 do Novo Código de Processo Civil c/c enunciado nº.90 (parte final) do FONAJE, rejeito as preliminares aduzidas pela parte e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial em relação ao BANCO réu, bem como CONDENO O IMPROBUS LITIGADOR ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
ITORORÓ/BA, 12 de junho de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
12/06/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 15:08
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/02/2024 15:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 20:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 16:16
Expedição de ofício.
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24/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2019 15:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 13/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2019 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2019 13:13
Expedição de ofício.
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06/11/2017 14:41
Juntada de Certidão
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16/10/2017 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2017 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2017 16:32
Expedição de ofício.
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22/09/2017 16:24
Expedição de Ofício.
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22/09/2017 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 14:53
Juntada de termo
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04/09/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2017 22:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 20:14
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2017 11:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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30/08/2017 11:07
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2017 13:52
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2017 17:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2017 09:07
Juntada de Certidão
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01/08/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 08:24
Juntada de Certidão
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24/05/2017 15:45
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2017 20:31
Conclusos para decisão
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16/05/2017 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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