TJBA - 8000281-55.2020.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:42
Desentranhado o documento
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24/01/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:42
Desentranhado o documento
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24/01/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 18:10
Decorrido prazo de ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000281-55.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Odair Jose Cardoso Cruz Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394) Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000281-55.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição do Indébito] Polo Ativo: INTERESSADO: ODAIR JOSE CARDOSO CRUZ Polo Passivo: INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ID 464094733 Feira de Santana-BA, 30 de setembro de 2024 VALDELICE NUNES BENICIO TJA -
30/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 03:07
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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15/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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15/09/2024 03:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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15/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000281-55.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Odair Jose Cardoso Cruz Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394) Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8000281-55.2020.8.05.0080 Parte autora: Nome: ODAIR JOSE CARDOSO CRUZ Endereço: Rua Minas Gerais, 490, Queimadinha, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44050-712 Parte ré: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Gratuidade de Justiça concedida à parte autora, através do acórdão de id 134225619.
Corrija-se a classe processual para que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que, no ato da contratação, a parte requerente teve ciência do valor das prestações mensais a serem pagas, não havendo justificativa plausível para, de plano, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária e sem a juntada do contrato firmado, modificar a taxa de juros avençada e revisar cláusulas contratuais reputadas abusivas, desonerando o demandante das obrigações voluntariamente pactuadas.
Além disso, em caso de procedência dos pedidos, eventuais valores pagos em excesso poderão ser devolvidos à parte autora, na forma simples ou dobrada, ao final do processo.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Tendo em vista o longo lapso de tramitação deste processo, sem citação da parte ré, postergo a realização da audiência de conciliação para o momento de instrução do feito.
Cite-se a parte ré, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para tomar conhecimento desta ação, convocando-a para integrar a relação processual, devendo contestar o processo, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 15 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
05/09/2024 00:17
Expedição de Carta.
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07/08/2024 09:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:30
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/05/2022 05:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2022 14:36
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 06:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:23
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2022 15:43
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2022 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:00
Conclusos para despacho
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02/09/2021 17:38
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 18:29
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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14/03/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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09/03/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
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12/03/2020 14:23
Conclusos para despacho
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12/03/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 16:41
Publicado Intimação em 06/03/2020.
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05/03/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 13:55
Conclusos para decisão
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10/01/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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