TJBA - 8000887-26.2017.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:13
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:01
Expedição de intimação.
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05/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:24
Expedição de intimação.
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02/11/2024 17:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/11/2024 14:13
Expedição de intimação.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000887-26.2017.8.05.0133 Guarda De Família Jurisdição: Itororó Requerente: Ana Paula Rocha E Silva Requerente: Brenno Ravel Moreira Souza Requerente: Jose Boaventura De Souza Filho Advogado: Fernanda Guimaraes Dantas (OAB:BA42010) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000887-26.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ REQUERENTE: JOSE BOAVENTURA DE SOUZA FILHO Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES DANTAS (OAB:BA42010) REQUERENTE: ANA PAULA ROCHA E SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Jose Boaventura de Souza Filho propôs ação de guarda do menor Arthur Silva Moreira, em face de Ana Paula Rocha e Silva e Brenno Ravel de Souza, alegando em síntese que é avô paterno da criança e que exerce a guarda de fato do infante.
Juntou documentos.
Relatório do estudo social realizado pelo Conselho Tutelar anexado em ID 15805130.
Fora concedida a guarda provisória do menor ao autor (ID 75872062).
Os réus foram citados, não tendo se manifestado nos autos (Ids 272196761 e 272196770).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (ID 452336378). É o breve relato.
Decido.
O pedido, realmente, merece acolhida.
O estudo social elaborado pelo Conselho Tutelar anota que o requerente vem dispensando todos os cuidados necessários para o bom desenvolvimento do menor.
Face à prova coligida ao caderno processual, o acolhimento da pretensão do autor é medida de rigor.
O menor encontra-se bem adaptado em companhia daquele que dispensa os cuidados necessários.
Tem supridas suas necessidades afetivas e materiais, frequentando aulas regularmente.
O estudo técnico realizado aponta, à toda evidência, as boas condições de saúde física e que vem recebendo o devido tratamento e cuidado.
Não se pode olvidar que, em causas como esta, o princípio norteador do órgão jurisdicional é o precípuo interesse do menor, o qual, na hipótese vertente, estará bem assistido em companhia do autor.
Sem perder de vista a provisoriedade ínsita do instituto da guarda, entendo por bem deferir ao autor Jose Boaventura de Souza Filho, à luz de todo o exposto, a guarda da criança, fundado no permissivo inserto no art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de conceder ao autor a guarda do menor referido na inicial, em definitivo, dando por extinto o processo e determinando o oportuno arquivamento destes autos.
Expeça-se o termo de guarda definitivo.
Sem ônus ou sucumbência.
ITORORÓ/BA, 31 de julho de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
01/08/2024 09:39
Expedição de intimação.
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01/08/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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03/07/2024 09:41
Expedição de intimação.
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12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:06
Expedição de citação.
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07/11/2023 09:06
Expedição de citação.
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07/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:35
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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21/10/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/10/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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17/07/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 11:41
Desentranhado o documento
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16/07/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 11:40
Desentranhado o documento
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16/07/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DANTAS em 10/02/2021 23:59:59.
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24/12/2020 01:24
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2020 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 10:59
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/12/2020 10:59
Expedição de citação via Central de Mandados.
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30/09/2020 13:49
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2019 11:59
Conclusos para despacho
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29/10/2019 15:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/10/2019 13:03
Expedição de intimação.
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30/08/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2019 02:35
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA DE SOUZA FILHO em 11/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 20:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA E SILVA em 11/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 20:16
Decorrido prazo de BRENNO RAVEL MOREIRA SOUZA em 11/09/2018 23:59:59.
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02/10/2018 13:41
Conclusos para despacho
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02/10/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 13:31
Juntada de Ofício
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16/09/2018 13:09
Publicado Intimação em 03/09/2018.
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16/09/2018 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 15:03
Juntada de Certidão
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30/08/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2018 13:19
Expedição de Ofício.
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29/06/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 12:19
Conclusos para despacho
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07/06/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2017 10:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/12/2017 00:08
Publicado Intimação em 04/12/2017.
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02/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2017 10:09
Expedição de intimação.
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29/11/2017 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 12:27
Conclusos para despacho
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28/10/2017 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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