TJBA - 0565919-65.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0565919-65.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vladimir Araujo Ornelas Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: George Souza Mendes (OAB:BA27744) Interessado: Hanei Participacoes Eireli Interessado: Biotech Laboratorio De Analises Clinicas Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Interessado: Cat-centro De Apoio Tecnico Cientifico Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Interessado: Adriano De Oliveira Carneiro Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Interessado: Clinica Do Bairro Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara Empresarial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 223, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : [email protected] DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 0565919-65.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: VLADIMIR ARAUJO ORNELAS Requerido(a) INTERESSADO: HANEI PARTICIPACOES EIRELI, BIOTECH LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, CAT-CENTRO DE APOIO TECNICO CIENTIFICO LTDA, ADRIANO DE OLIVEIRA CARNEIRO, CLINICA DO BAIRRO LTDA I - Relatório VLADIMIR ARAUJO ORNELAS, qualificada nos autos, por intermédio de Advogado constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão de ID 386276901, que determinou o arquivamento dos autos, sob o fundamento de que o processo foi extinto.
Sustenta, em suma, que pela decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível, não houve, de fato, a extinção do feito sem julgamento de mérito, mas tão somente a sua extinção naquele Juízo, em virtude da sua declaração de incompetência, com ordem expressa de remessa do feito ao Juízo competente (Vara Empresarial), havendo contradição entre a decisão de arquivamento dos autos e o quanto determinado pelo Juízo da 6ª Vara Cível, que determinou o envio do processo para ser redistribuído a uma das varas de competência empresarial desta Comarca, conforme se infere do trecho da decisão de ID 326541775.
Requereu, assim, sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, emprestando aos embargos efeitos modificativos, para dar prosseguimento ao feito e dar prosseguimento ao feito.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões em ID 398711606, argumentou ausência de obscuridade, afirmando ainda que o presente embargos têm por finalidade de que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação II. 1 - Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
II.2 - MÉRITO Pois bem, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado impugnado tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." In casu, tenho que razão assiste ao Embargante.
Com efeito, a decisão que determinou o arquivamento do feito, como corolário na decisão do Juízo da 6ª Vara Cível, que declinou da competência em favor de uma das Varas Empresariais, contraria o que resultou determinado por aquele Juízo. É de se observar que da decisão denominada sentença de extinção por declínio de competência justifica da incompetência daquele juízo e as razões para determinar a distribuição do feito para uma das Vara Empresariais, constando do decisum, explicitou: “ Ex vi positis, com base no art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO NESTA UNIDADE JUDICIÁRIA, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, considerando que a matéria versada não se enquadra no disposto no artigo 68 da LOJ, DETERMINO o encaminhamento do caderno digital para sua redistribuição a uma das Varas de competência empresarial desta Comarca, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe, na brevidade que lhe for possível.” A decisão acima foi clara quanto ao entendimento daquele Juízo, no sentido de que apenas extinguiu o processo naquela unidade jurisdicional em razão de reconhecer sua incompetência superveniente, de forma que, ainda que haja divergência de entendimentos jurídicos em relação á técnica utilizada, resultou explicitado que não se pôs fim ao processo.
Dessa forma, é de se acolher os embargos para determinar o prosseguimento do feito.
Como visto, houve determinação que as partes se pronunciassem acerca da conveniência, pertinência e necessidade da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado. É de se ter por presente que interpretar conteúdo jurídico é fazer uma análise seja do texto legal ou decisões, de modo que possa compreender o seu significado In caso, seja por aplicação das técnicas interpretativas gramatical, sistemática ou teleológica, não se pode chegar a outra conclusão.
III - Dispositivo Do exposto: a) acolhem-se os embargos para, revendo a decisão de ID 386276901, determinar o prosseguimento do feito, como decidido pelo Juízo que declinou da competência b) decorrido o prazo para impugnações, conclusos para decidir as questões pendentes e prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador(BA), 20 de outubro de 2023.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador Designada para ter Exercício da 2ª Vara Empresarial de Salvador Juiz Titular -
25/09/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/12/2021 00:00
Publicação
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17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2021 00:00
Mero expediente
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16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2021 00:00
Petição
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29/10/2020 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2019 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2018 00:00
Petição
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17/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2018 00:00
Expedição de documento
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06/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2018 00:00
Mero expediente
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06/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2018 00:00
Expedição de documento
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06/03/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Publicação
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21/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2018 00:00
Mero expediente
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15/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Publicação
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02/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/01/2018 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/12/2017 00:00
Petição
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05/12/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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01/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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01/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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01/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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01/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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01/11/2017 00:00
Audiência Designada
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31/10/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2017 00:00
Liminar
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25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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