TJBA - 0562521-18.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0562521-18.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gutembergue Nascimento Lobo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Vanúsia Vieira Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562521-18.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Gutembergue Nascimento Lobo e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Gutembergue Nascimento Lobo e Outros em face do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Reclamam os Recorridos, na origem, o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na mesma proporção em que foi reajustado o soldo da categoria, após a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.356/2009.
Analisando o pedido formulado, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, na sentença do evento Id. 122480000.
Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação, de Id.122480002, no qual argumentam que o Juízo Singular não realizou um exame detalhado dos autos, das provas, tampouco da fundamentação jurídica e jurisprudência apresentadas na Exordial, tendo julgado improcedentes os pedidos.
Defendem que o cerne da pretensão se encontra explicitamente amparado pela Lei Estadual n.º 7.990/2001, exatamente no art. 110, § 3º, daí porque a matéria está apta a ser apreciada pelo Poder Judiciário, sob pena de irremediável violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual toda lesão ou ameaça a direito deve ser apreciada.
Salientam que o amparo jurídico desta pretensão é o art. 110, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares, daí porque não teria importância ao exame deste caso a revogação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997.
Acrescentam que a Lei Estadual n.º 10.962/2008 não revogou tacitamente o art. 110, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, como equivocadamente entendeu o Juízo Singular.
Narram que a Lei Estadual n.º 7.990/2001 disciplina o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, enquanto a Lei Estadual n.º 10.962/2008 tratou da reorganização da estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajuste de vencimentos, soldos e gratificações, proventos e pensões da estrutura dos cargos do Poder Executivo.
Entendem, assim, que além de tratarem de matérias distintas, a norma estabelecida pela Lei Estadual n.º 7.990/2001 é específica aos Policiais militares, de modo que esta Lei jamais poderia ter sido revogada tacitamente por aquela.
Noticiam que a Lei Estadual n.º 7.990/2001 entrou em vigor e continua plenamente vigente, não tendo sido revogada por nenhum outro diploma normativo, de modo que a conclusão lógica é de que a Lei que prescreve o reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual do soldo continua produzindo efeitos legais.
Embasados por estes fundamentos, os Apelantes sentiram-se motivados a requerer o provimento das suas razões, para que seja a sentença de piso reformada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados, com a condenação ao Estado da Bahia a implantar na GAP os reajustes devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei Estadual n.º 11.356/2009, passando a integrar os reajustes aos seus vencimentos/proventos, para todos os efeitos legais.
O Apelo é tempestivo.
Os Recorrentes tiveram deferido pelo Juízo primevo, na sentença, a gratuidade da justiça.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao Id. 122480007, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Apelo.
Posteriormente sobreveio a decisão de Id. 21162739, determinando a suspensão do Feito em razão da decisão proferida no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
Referido Incidente, porém, foi resolvido de forma definitiva e definiu teses jurídicas, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/07/2024, ao que se seguiu o levantamento do sobrestamento e a conclusão dos autos a este Relator.
Ouvidas as partes, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto por Gutemberg Nascimento Lobo e Outros e passo ao exame de suas razões.
Analisando o caso em apreço, noto que a parte Apelante trouxe à análise irresignação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, de implantação, na Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, do mesmo percentual de reajuste aplicado ao soldo, por força da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.356/2009.
Ressalto, todavia, que a matéria em discussão nestes autos foi objeto de debates no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), sendo o objeto de estudo daqueles autos exatamente a mesma controvérsia jurídica.
Após julgamento do Incidente, foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes: I) “A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.” II) “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Referido julgado ficou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJBA, IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, Rel.
Des.
Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 11/04/2024, DJe 08/05/2024) Importa reconhecer que os questionamentos tecidos pelos Apelantes foram exatamente os mesmos discutidos no IRDR, sendo então fixadas teses que se aplicam ao caso em apreço com perfeição, não apenas no sentido de reconhecer a ocorrência de revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, pelo art. 33, da Lei Estadual n.º 10.962/2008, mas também a inexistência de reajuste do soldo pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, que apenas incorporou valores de vantagem pessoal ao vencimento básico.
Dito isto, devo pontuar que o art. 927, III, do Código de Processo Civil, disciplina que os juízes e os tribunais deverão observar “os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” O art. 932, V, ‘c’, do mesmo diploma normativo, disciplina que “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Sendo assim, seguindo o entendimento firmado no âmbito da Seção Cível de Direito Público em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, adoto o mesmo fundamento, no sentido de declarar a conformação do julgado recorrido ao precedente vinculante em referência, pelo que os pedidos Autorais devem ser julgados improcedentes, mantendo a sentença de piso.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, com esteio no art. 932, V, ‘c’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO às suas razões, para reconhecer a ocorrência de revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, pelo art. 33, da Lei Estadual n.º 10.962/2008, mas também a inexistência de reajuste do soldo pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, que apenas incorporou valores de vantagem pessoal ao vencimento básico.
Quanto ao recurso formulado pela Parte Autora, pelas razões expendidas neste voto.
Julgo, assim, improcedentes os pedidos inaugurais, extinguindo o Feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Majoro, por fim, os honorários fixados na origem, para o percentual de 15%, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, ficando a verba suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida aos Apelantes.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06 -
26/01/2022 00:59
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 10:12
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 16/12/2021.
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16/12/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 17:22
Cominicação eletrônica
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15/12/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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09/11/2021 04:43
Devolvidos os autos
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19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/02/2019 00:00
Publicação
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19/02/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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19/02/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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18/02/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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18/02/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/02/2019 00:00
Publicação
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14/02/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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14/02/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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14/02/2019 00:00
Expedição de Termo
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14/02/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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13/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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