TJBA - 8001151-48.2019.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:38
Juntada de Petição de procuração
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001151-48.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Carmosina Barros Souza Advogado: Danilo Meira Barros (OAB:BA46522) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8001151-48.2019.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Repetição do Indébito] AUTOR: CARMOSINA BARROS SOUZA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARMOSINA BARROS SOUZA em face do BANCO CETELEM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Segundo afirma a parte autora, o banco réu enviou uma correspondência para a sua residência informando de um suposto empréstimo consignado firmado em 13/07/2016, no valor de R$ 2.114,15, dividido em 72 parcelas de R$ 63,49, sendo transferido para a sua conta poupança o valor de R$ 2.050,66.
Aduz que, ao se dar conta desse empréstimo, fez contato com a parte ré, por meio de ligações, a fim de devolver o valor disponibilizado, abatendo o que foi descontado do seu benefício, mas, segundo alega, não obteve êxito.
Afirma, portanto, que não utilizou a quantia depositada, conforme extrato bancário, ID 29127198.
Juntou os documentos: extrato bancário, correspondência postal enviada pelo Banco CETELEM S.A., demonstrativo do INSS de extrato de empréstimos consignados e demonstrativo do INSS de histórico de créditos (ID 29127198).
Devidamente citada, a acionada apresentou Contestação (ID 136277232), alegando a legitimidade do contrato de empréstimo de nº *18.***.*27-59-16, posto que a parte autora compareceu ao estabelecimento do banco Cetelem S/A, visando adquirir empréstimo consignado, mediante consignação em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos: Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado com reserva de margem consignável (RMC) (ID 136277981), Planilha de Proposta Simplificada (ID 136277981), extrato de pagamentos (ID 136277981), documento de crédito - TED (ID 136277983) e demonstrativo de operações (ID 136277984).
Alinhavadas tais considerações e ante o desinteresse na produção de novas provas pelas partes, concluo que o processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos.
Dessa maneira, forçoso é realizar o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A presente ação tem por objeto a legitimidade do empréstimo contraído por meio de um suposto contrato de Cartão de Crédito/RMC, sendo objeto desta ação o Contrato de nº *18.***.*27-59-16, firmado em 13/07/2016, como se faz constar nos documentos juntados pela parte ré.
Após análise dos autos, observo que a parte autora não contratou o empréstimo consignado aludido, mas sim cartão de crédito consignado/RMC, porquanto se faz concluir do contrato trazido aos autos.
O único contrato que foi firmado pela parte autora refere-se a cartão de crédito consignado/RMC.
Portanto, o instrumento de contrato firmado entre as partes refere-se ao fornecimento de cartão, com autorização de reserva de margem consignável.
Apesar disso, nos documentos de ID 29127198 (págs. 30 - 32), é possível perceber que a modalidade de empréstimo que foi posteriormente executado pela parte ré, mesmo sem pactuação entre as partes, conforme demonstrado pelo próprio Banco Cetelem S.A na correspondência enviada à autora, faz referência a empréstimo consignado, com desconto em folha.
Nos documentos juntados com a contestação, no ID 136277981, verifica-se que só há assinatura da parte autora nas f. 03/04, onde consta "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado".
Os demais documentos juntados pelo réu apresentam tabelas de suposto empréstimo consignado, mas sem nenhuma assinatura da autora.
Ademais, o acionado afirma que a parte autora concordou com os termos da contratação, sendo creditado valores em sua conta, mediante TED, os quais foram utilizados, havendo aceitação tácita. contudo, restou comprovado que a parte autora, no momento em teve conhecimento da realização do empréstimo em seu nome, buscou devolver os valores creditados em sua conta, sem sucesso, ID 29127124.
Logo, diante do contrato de empréstimo trazido aos autos e dos demonstrativos do INSS, que expressam o tipo de empréstimo realizado, é notório que não houve a contratação do empréstimo consignado alegado pelo réu.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo consignado é inexistente, considerando que o único contrato assinado pelas partes é o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Além disso, ainda que houvesse contrato de empréstimo consignado, seria patente a existência de vício de consentimento, o que tornaria inválido o negócio jurídico realizado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
Em sede de apelação, a aplicação do art. 17 do CPC impõe o não conhecimento da insurgência quanto a ponto estranho ao comando sentencial, por falta de interesse recursal.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INSERTAS NOS ARTS. 6º, III, 31, 39, IV E 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO PACTO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
Configura prática abusiva do fornecedor, bem como violação ao dever de informação clara, a imposição da contratação de cartão de crédito em contrato de adesão redigido em termos incertos, mormente se da prova carreada aos autos denota-se que o consumidor aderente não apenas não pretendia a contratação, mas nunca utilizou o produto (CDC, artigos 6º, III, 31, 39, IV, e 46).
QUANTIFICAÇÃO.
ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO (DA VÍTIMA) E SANCIONATÓRIO (DO INFRATOR).
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
ARBITRAMENTO, EM CONSEQUÊNCIA, DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Julgado improcedente o recuso da parte contra a qual já haviam sido fixados honorários de sucumbência na origem, deve-se majorar a verba honorária, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em sede recurso pela representação jurídica da parte recorrida, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC - AC: 03031430320188240113 Balneário Camboriú 0303143-03.2018.8.24.0113, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial, g.n.) Assim, diante da comprovação da inexistência da contratação do empréstimo consignado e da abusividade da contratação do cartão de crédito consignado/RMC, existindo elementos que evidenciam o vício de consentimento, mediante a violação das normas expressas nos arts. 6º, III, 31, 39, IV, e 46 do CDC, o contrato de empréstimo consignado é inexistente e o contrato de cartão de crédito é nulo.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, não merece prosperar, posto que não preenchidos os requisitos do art. 42 do CDC.
Ademais, a jurisprudência requer a prova da má-fé para imputar a devolução em dobro.
Em relação aos danos morais, resta claro que os fatos extrapolaram a esfera do mero aborrecimento.
A demanda se estende por anos, a parte autora teve o valor descontado de seu benefício alimentar e a parte ré se recusou a resolver a demanda quando solicitado.
Com isso, os danos morais suportados pela parte autora com a cobrança de empréstimo que não contratou é evidente.
Portanto, à vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Dessa maneira, determino a repetição do indébito em favor da parte autora, na forma simples, das quantias descontadas mensalmente do benefício da parte autora, mediante correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Dessa devolução caberá o desconto do valor transferido pelo Banco Cetelem S.A. à autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar do desembolso.
Lado outro, em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (da autora) e sancionatório (do réu), arbitro os danos morais em R$ 3.000,00, atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do depósito do valor na conta da autora (evento danoso), forte na Súmula 54 do STJ.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com força no art. 85, § 2º, do CPC.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
03/09/2024 23:05
Homologada a Transação
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26/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
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26/11/2023 22:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/08/2023 23:59.
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24/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:02
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:07
Conclusos para despacho
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21/10/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 15:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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20/09/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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10/09/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 16:44
Juntada de carta
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12/08/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 13:42
Expedição de Carta.
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07/06/2021 03:00
Decorrido prazo de CARMOSINA BARROS SOUZA em 26/11/2020 23:59.
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06/06/2021 15:15
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
06/06/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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30/10/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 13:51
Conclusos para despacho
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18/06/2020 00:05
Decorrido prazo de CARMOSINA BARROS SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 03:22
Publicado Despacho em 19/03/2020.
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18/03/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 13:02
Conclusos para despacho
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11/07/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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