TJBA - 8002554-43.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:25
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA PURIFICACAO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:04
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:03
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 20:30
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 07:05
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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08/03/2025 02:18
Juntada de decisão
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08/03/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 10:17
Juntada de informação
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13/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8002554-43.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Virginia Lucia Purificacao Da Silva Advogado: Michelly Da Silva Rocha (OAB:RJ238558) Reu: Societe Air France Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 8002554-43.2023.8.05.0228 AUTOR: VIRGINIA LUCIA PURIFICACAO DA SILVA REU: SOCIETE AIR FRANCE CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o Recurso Inominado e documentos de IDs.466154541, INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 10 (DEZ) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
SANTO AMARO/BA, 17 de outubro de 2024 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria -
17/10/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2024 03:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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15/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002554-43.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Virginia Lucia Purificacao Da Silva Advogado: Michelly Da Silva Rocha (OAB:RJ238558) Reu: Societe Air France Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002554-43.2023.8.05.0228 AUTOR: VIRGINIA LUCIA PURIFICACAO DA SILVA REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.099/95.
Alega a autora que, após a compra de passagem aérea à vista, junto a agencia de viagens, não pode viajar em razão de falha da prestação de serviço da empresa ré, Inicialmente, importa destacar que o feito versa sobre típica relação de consumo, fazendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, aduz a ré que a falha de serviço foi atribuída à agência de viagem, não havendo responsabilidade desta, nos termos do artigo 14, § 3º , II do CDC.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço, rege-se em conformidade com o disposto no artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sucede que , no presente caso, não desincumbiu-se a autora do dever de comprovar a falha na prestação do serviço imputável à ré.
Conforme narra a própria exordial, a compra da passagem aérea foi realizada por meio de agência de viagem que não realizou os procedimentos necessários para emissão dos bilhetes.
Note-se que, conforme consta dos autos, houve integral ressarcimento pela ré dos valores pagos pela autora à título da compra de passagem aérea, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Quanto aos demais prejuízos da autora, como a reserva de hotel, transporte para o aeroporto ou dano moral, verifica-se que no caso, de fato, aplica-se, em relação à ré, a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro.
Não houve, por parte da empresa ré, falha imputável a esta, mas sim à agência de viagens.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 3 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
03/09/2024 22:01
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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13/12/2023 09:05
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 07:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:00
Expedição de citação.
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26/10/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:59
Expedição de Carta.
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26/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 09:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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