TJBA - 8087207-48.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:56
Decorrido prazo de ERICA APARECIDA RABELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:56
Decorrido prazo de SERGIO SANTA BARBARA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:56
Decorrido prazo de CALDAS REGO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:58
Decorrido prazo de ERICA APARECIDA RABELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:58
Decorrido prazo de SERGIO SANTA BARBARA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:58
Decorrido prazo de CALDAS REGO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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17/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8087207-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erica Aparecida Rabelo Advogado: Ana Paula Felicio Santos (OAB:BA60309) Advogado: Stephanie Barreto Dos Santos (OAB:BA60724) Reu: Sergio Santa Barbara Campos Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Jose Henrique Abbade Dos Reis (OAB:BA35136) Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689) Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262) Reu: Caldas Rego Negocios Imobiliarios Ltda Advogado: Luiz Antonio Da Silva Bonifacio (OAB:BA6610) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8087207-48.2021.8.05.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ERICA APARECIDA RABELO REU: SERGIO SANTA BARBARA CAMPOS, CALDAS REGO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 28 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
28/08/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de STEPHANIE BARRETO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 05:04
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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15/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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15/06/2024 05:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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15/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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24/06/2023 17:48
Decorrido prazo de ERICA APARECIDA RABELO em 13/02/2023 23:59.
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11/06/2023 09:06
Decorrido prazo de SERGIO SANTA BARBARA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 01:51
Decorrido prazo de CALDAS REGO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 16:11
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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05/03/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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14/02/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 14:00
Expedição de carta via ar digital.
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14/01/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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13/01/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 22:48
Decorrido prazo de ERICA APARECIDA RABELO em 22/09/2021 23:59.
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28/08/2021 22:10
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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28/08/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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