TJBA - 8094050-63.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:04
Expedição de decisão.
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25/06/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 22:16
Conclusos para decisão
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20/06/2025 22:12
Expedição de decisão.
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20/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 22:08
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 21:47
Expedição de decisão.
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09/01/2025 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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10/09/2024 06:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8094050-63.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Nedson Ramos Santos Advogado: Lucas Acyoly Goncalves Souza (OAB:BA62273) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8094050-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: NEDSON RAMOS SANTOS Advogado(s): LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA (OAB:BA62273) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NEDSON RAMOS SANTOS, na execução fiscal ajuizada em 14/09/2020 pelo Município do Salvador, para satisfação de crédito tributário de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, referente à Inscrição nº 000861143-2, com fundamento na certidão de dívida ativa (CDA) que acompanha a exordial.
O despacho inicial foi proferido em 17/09/2020 (ID 73712065 - doc. 08) e a carta de citação retornou positiva, conforme AR em ID 414307263 (doc.11).
A Fazenda Pública, então, pugnou pelo bloqueio de dinheiro, através do sistema SISBAJUD em nome da parte executada, ID 429372205 (doc.14) e ordenada a pesquisa e o bloqueio dos ativos financeiros, ID 429372205 (doc.19), esta restou parcialmente frutífera.
Em seguida, o executado opôs exceção de pré-executividade, ID 440517041 (doc.22), acompanhada de documentos.
Na exceção, sustenta a nulidade da citação, pois somente teria tido conhecimento desta ação, após o bloqueio dos seus ativos financeiros e requer, liminarmente, o desbloqueio de suas contas.
Sustenta, ainda, a nulidade do lançamento, em face da inexistência de notificação ao sujeito passivo da obrigação tributária, implicando, assim, cerceamento de defesa.
Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Intimada, a Fazenda Pública apresentou manifestação por meio da promoção de ID 446716373 (doc.28), refutando a preliminar de nulidade de citação e nulidade de lançamento, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relato.
Decido.
Reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência como meio de defesa nas ações de Execução Fiscal, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393 - STJ).
Em razão do cabimento da via para discutir a nulidade de citação e nulidade do lançamento, conheço da peça defensiva.
No mérito, verifico que não assiste razão à Excipiente.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O direito à assistência judiciária gratuita não é absoluto, motivo pelo qual a declaração de hipossuficiência implica simples presunção juris tantum.
Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprobatório da miserabilidade alegada, v.g declaração imposto de renda pessoa física do último exercício, bem como, comprovante de rendimentos dos últimos 03 (três) meses atualizados, extrato bancário de conta-corrente dos últimos 90 dias, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO Suscita o excepto a nulidade da citação aduzindo que o AR citatório retornou assinado por pessoa diversa do executado e não identificada.
Nos termos do art. 8º, inciso I e II da LEF, a citação postal se perfectibiliza com o recebimento da carta no endereço correto do executado, ainda que o aviso de recebimento venha a ser assinado por terceiro.
Desta feita, analisando o AR constante em ID 414307263 (doc.11), tem-se que este foi recebido no endereço constante na CDA, do qual o executado não o impugnou.
Ademais, o recebedor do AR foi devidamente identificado como Suilan R.
Santos, RG: 07843268-10, que recebeu o AR sem apontar qualquer ressalva acerca do desconhecimento do executado.
Sobre o tema, certo que é válida a notificação enviada ao réu, por carta com AR recebida por pessoa que se encontrava no endereço do devedor, portanto não há que se falar em nulidade da citação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE E CONSULTA NO SISTEMA RENAJUD.
CABIMENTO.
CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
AR ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
ARTIGO 8.º, I E II, LEF.
PRECEDENTES STJ E TJRS. 1.
NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, I E II, LEF, A CITAÇÃO POSTAL SE PERFECTIBILIZA COM O RECEBIMENTO DA CARTA NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO VENHA A SER ASSINADO POR TERCEIRO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 2.
DESTE MODO, MOSTRANDO-SE REGULAR A CITAÇÃO OCORRIDA, É DE SE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, COM A EFETIVAÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD, BEM COMO CONSULTA AO RENAJUD, NA FORMA REQUERIDA PELO EXEQUENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51992536820238217000 CARAZINHO, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 10/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Ademais, comparecendo a parte executada aos autos, com a apresentação de Exceção de Pré Executividade, resta convalidada sua citação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC.
Do exposto, afasto a preliminar suscitada.
DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO Quanto à alegação de ausência de recebimento da notificação acerca do lançamento, cabe ressaltar que o lançamento do IPTU ocorre de ofício (art. 149 do CTN) e o carnê/boleto é enviado para o endereço do contribuinte que consta no cadastro municipal, sem a necessidade da instauração de processo administrativo fiscal ou de qualquer providência a cargo do contribuinte, que é notificado do ato por meio da remessa do carnê de pagamento, podendo então deduzir eventuais impugnações perante o Fisco.
Ressalta-se, ainda, que por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local. É certo, também, que se trata de imposto de conhecimento obrigatório de todos os proprietários de imóveis, além de ser obrigação que se repete a cada ano, não sendo possível alegar o seu desconhecimento.
Importa referir, ainda, que o recebimento anual do carnê de IPTU no domicílio do contribuinte é presumido.
Vale dizer, por se tratar de fato gerador que, como dito acima, se repete anualmente, cuja ocorrência é de ciência de todos os contribuintes, sendo que a notificação, em regra, se dá pela entrega do carnê no endereço do imóvel, cumpre a eles (o contribuinte) demonstrar o não recebimento do documento e, se for o caso, solicitar o envio de nova via.
Da análise dos autos observa-se que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, eis que não se vislumbra a existência prova no sentido de que a notificação não tenha sido realizada, em qualquer das modalidades cabíveis.
E nem se alegue que a prova em referência se trata de exigir a produção de prova negativa, pois, conforme dito linhas acima, na hipótese de não recebimento do carnê, se fosse o caso, cabia ao contribuinte requisitar o boleto para pagamento do imposto.
In casu, caberia ao executado demonstrar que não recebeu o carnê de IPTU, para que fosse reconhecida a nulidade do lançamento, sendo defeso ao julgador afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, sem prova capaz de infirmá-la.
Diante disso, conclui-se pela ausência de irregularidade na constituição dos créditos em questão.
Dessa forma, não tendo fundamento as alegações da excipiente, impõe-se a rejeição da presente exceção.
Rejeitada a exceção de pré-executividade, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO.
SÚMULA 7.
I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [email protected] implícito.
III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso.
Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1173710 / RS.
Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento: 17/09/2015.
Publicação: DJe 08/10/2015). (negrito nosso) Por último, indefiro o pedido de urgência, para fins de suspender o bloqueio na conta salário do executado, bem como a devolução dos valores sequestrados, pois ausente provas de que as contas onde foram realizados os bloqueios são contas-salário e portanto bens impenhoráveis.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão, com possibilidade de suspensão processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
02/09/2024 20:21
Expedição de decisão.
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02/09/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 09:05
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:06
Conclusos para decisão
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03/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 13:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/03/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:53
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2024 00:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 23:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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30/01/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:38
Expedição de ato ordinatório.
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10/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de NEDSON RAMOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:59
Expedição de carta via ar digital.
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17/09/2020 11:41
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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17/09/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 14:25
Conclusos para despacho
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14/09/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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