TJBA - 8000446-82.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82931694
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21/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
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14/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:04
Comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 7
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05/10/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:44
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 07:57
Cominicação eletrônica
-
11/09/2024 07:57
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
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11/09/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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05/09/2024 10:00
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000446-82.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luciana De Jesus Santos Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 2 de Setembro de 2024.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Ademais, a decisão embargado, pode não ter sido lavrada nos moldes que pretendia o embargante, porém não há falar em omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
Uma vez que, a alegada dificuldade orçamentária do recorrido em cumprir esta decisão extrapola os limites do processo, não sendo este o objeto da presente demanda, vez que o reconhecimento do direito da parte recorrente não pode estar atrelado a eventuais dificuldades financeiras do Município, sendo certo que a determinação, em verdade, não emana deste ato judicial, mas do estabelecido na Carta Magna e legislação federal.
Descabidas também eventual formação de litisconsórcio passivo necessário em relação à União e incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Isto porque, o texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial dos servidores agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º, do artigo 198 CF), de modo que a gestão dos valores compete unicamente ao município.
Registre-se, ainda, que a condenação referente a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e endemias não está impondo ônus de pagamento à União, mas sim ao Município de Salvador.
Assim, em caso de descumprimento da União em relação ao repasse de verbas cabe ao ente municipal exigir o seu cumprimento ao ente federal.
Posta assim a questão, é de se dizer que a complementação orçamentária pela União não a torna devedora nesta relação jurídica estabelecida entre as partes, por conseguinte, resta clara a ausência de formação do litisconsórcio passivo com a União, e, consequentemente, não há que se falar em deslocamento de competência para Justiça Federal.
Portanto o intuito da Embargante em rediscutir o mérito do pedido rejeitado não pode prosperar em sede embargos de declaração.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
04/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 17:11
Deliberado em sessão - julgado
-
15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:31
Incluído em pauta para 02/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:06
Solicitado dia de julgamento
-
24/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
-
19/07/2024 12:26
Deliberado em sessão - julgado
-
26/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:20
Incluído em pauta para 15/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
07/06/2024 11:14
Solicitado dia de julgamento
-
08/05/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:21
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:01
Cominicação eletrônica
-
20/03/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 09:01
Provimento por decisão monocrática
-
19/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
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29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 06:43
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
08/02/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
26/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:36
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
04/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 04:05
Publicado Intimação em 02/03/2020.
-
03/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:11
Expedição de intimação.
-
28/02/2020 09:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
25/10/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 15:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/10/2019 00:13
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
22/10/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 10:02
Expedição de intimação.
-
09/09/2019 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
16/08/2019 19:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/08/2019 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS SANTOS em 14/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:17
Publicado Intimação em 23/07/2019.
-
23/07/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 12:22
Expedição de intimação.
-
18/07/2019 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2019 12:13
Deliberado em sessão - julgado
-
12/07/2019 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS SANTOS em 11/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 17:12
Incluído em pauta para 15/07/2019 10:01:00 SALA 03.
-
19/06/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 00:21
Publicado Intimação em 14/06/2019.
-
14/06/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 12:35
Expedição de intimação.
-
04/06/2019 16:10
Conhecido o recurso de LUCIANA DE JESUS SANTOS - CPF: *78.***.*41-04 (RECORRENTE) e provido
-
03/06/2019 11:37
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2019 17:04
Incluído em pauta para 03/06/2019 10:01:00 SALA 03.
-
17/05/2019 08:01
Recebidos os autos
-
17/05/2019 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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