TJBA - 0530414-13.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 14:22
Desentranhado o documento
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30/09/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:39
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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10/09/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0530414-13.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Robson Ferreira Desiderio Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0530414-13.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ROBSON FERREIRA DESIDERIO Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Vistos, etc...
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por ROBSON FERREIRA DESIDERIO em face de BANCO BESA S.A.
Após o impulso oficial (ID.456569185), o processo permaneceu paralisado sem que o autor indicasse de forma precisa as providências necessárias ao regular andamento do feito. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de agosto de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:06
Juntada de informação
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09/07/2024 15:49
Juntada de informação
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24/11/2023 18:53
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DESIDERIO em 19/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:39
Expedição de carta via ar digital.
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02/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DESIDERIO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:05
Juntada de informação
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09/08/2023 22:06
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:55
Juntada de informação
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07/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 20:12
Conclusos para despacho
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08/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/11/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Documento
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11/02/2021 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2019 00:00
Mero expediente
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30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2019 00:00
Petição
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26/11/2018 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2018 00:00
Liminar
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10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2018 00:00
Petição
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16/04/2018 00:00
Publicação
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13/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/04/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Mandado
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19/03/2018 00:00
Publicação
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16/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2017 00:00
Mero expediente
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24/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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