TJBA - 8054515-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:07
Baixa Definitiva
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25/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8054515-91.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Marcos Antonio De Souza Silva Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Sobradinho-ba Impetrante: Patrick De Lima Carvalho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8054515-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa.
Soraya Moradillo Pinto Impetrante: Patrick de Lima Carvalho Paciente: MARCOS ANTONIO DE SOUZA SILVA Advogado: Patrick de Lima Carvalho (OAB/PE 39.562) Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRADINHO/BA Procurado (a) de Justiça: Maria Adélia Bonelli ACORDÃO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, II, DA LEI Nº 11.340/2006.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
VENTILADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA, REVELADA PELO TRANSCURSO DE QUASE 04 (QUATRO) MESES ENTRE O FATO IMPUTADO (25/04/2024) E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (22/08/2024), SEM QUE TENHA SIDO APONTADA, NO DECRETO PRISIONAL, GRAVIDADE CONCRETA EXACERBADA NOS FATOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE, COM APTIDÃO PARA MITIGAR A NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE.
PACIENTE QUE É PRIMÁRIO E CONTRA O QUAL NÃO HÁ OUTROS REGISTROS CRIMINAIS EXCETO AQUELES RELACIONADOS AO CONTEXTO DE TÉRMINO DO RELACIONAMENTO COM A VÍTIMA.
REALIDADE DOS AUTOS QUE INDICA SER ADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319, I, II, III E IV, DO CPP.
PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS TESES APRESENTADAS.
CONCLUSÃO: ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E CONCEDIDA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8054515-91.2024.8.05.0000, da Comarca de Sobradinho/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Patrick de Lima Carvalho (OAB/PE 39.562), como Paciente, MARCOS ANTONIO DE SOUZA SILVA, e como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E CONCEDER A ORDEM, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça -
09/10/2024 01:59
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:23
Concedido o Habeas Corpus a MARCOS ANTONIO DE SOUZA SILVA - CPF: *45.***.*04-60 (PACIENTE)
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03/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:42
Concedido o Habeas Corpus a MARCOS ANTONIO DE SOUZA SILVA - CPF: *45.***.*04-60 (PACIENTE)
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 17:43
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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23/09/2024 11:24
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de HC nº 8054515_91.2024.8.05.0000 violência doméstica_ reiteração
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16/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 05:48
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 10:14
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 05:51
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8054515-91.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Marcos Antonio De Souza Silva Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Sobradinho-ba Impetrante: Patrick De Lima Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054515-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): PATRICK DE LIMA CARVALHO (OAB:PE39562-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA Advogado(s): DECISÃO Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de MARCOS ANTONIO DE SOUZA SILVA, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado da JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA, apontada coatora.
Exsurge da narrativa, bem como dos documentos acostados, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 05 de julho 2024, acusado da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Posteriormente, no dia 22.08.2024, a custódia foi convertida em preventiva.
Sucede que, conforme sustentam os Ilustres Impetrantes, o comando judicial que decretou a segregação cautelar ora fustigada lastreia-se em frágil argumentação, calcada em assertivas genéricas e meras conjecturas, circunstâncias insuficientes para ensejar a medida extrema.
Nesse contexto, aduz que “o r. decisão a quo decretando a prisão preventiva, não encontra respaldo legal e NEM FUNDAMENTAÇÃO, sendo nula de pleno direito, face a falta de materialidade e da atipicidade da conduta do paciente, uma vez que o fato ocorreu no momento em que o paciente teria descumprido a medida protetiva” (sic).
Ademais, a prisão preventiva, in casu, é extremamente desnecessária, afrontando o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que o Paciente é possuidor de bons antecedentes, atividade lícita e residência fixa.
Com lastro nessa narrativa, suplica pela extirpação da ilegalidade vivenciada, encartando, para robustecer o writ, a documentação de ID. 68518051. É o relatório.
Passo a decidir. É de trivial sabença que o habeas corpus, impetrado, durante o regime de Plantão Judiciário, pressupõe a comprovação imediata do caráter de urgência, a revestir a demanda, bem como da impossibilidade de haver sido esta aviada, no expediente forense normal, consoante a norma, prevista no inciso V, do art. 1º, da Resolução 19/2016, ipisis verbis: Art. 1º.
O plantão judiciário de segundo grau, com jurisdição em todo o Estado, destina-se à prestação jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, na forma prevista na Resolução nº 71/2009 do CNJ, restringindo-se ao exame das seguintes matérias: V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (Grifou-se).
Art. 2º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: III- reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau, tampouco a sua reconsideração ou reexame; Adite-se que, em consonância com o § 1º, do at. 2º, da predita resolução, “caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário”.
In hipotesis, a prisão contra a qual se insurge o Paciente é data de 22.08.2024.
Portanto, não há que se excogitar da impossibilidade de impetração, no expediente forense normal, o que, por si só, obsta a análise de seu mérito, nesta oportunidade.
Acolher tal pedido nesta Instância, seria uma forma transversa de burlar as regras de competência e os requisitos previstos para os plantões judiciários.
Não bastasse isso tudo, o julgamento de demanda, durante o Plantão Judiciário, que há muito já poderia haver sido aviada por seu autor, no horário normal de expediente, como in casu, cujo ato, acoimado de coator, data de 22.08.2024, rediga-se, levaria ao entendimento de que todo habeas corpus, com fulcro em eventual ilegalidade de restrição de liberdade, poderia ser impetrado, no regime excepcionalíssimo de Plantão, o que, por evidente, desencadearia uma verdadeira enxurrada de habeas corpus, congestionando o Plantão.
Ademais, ressalte-se que o magistrado a quo indeferiu a liberdade provisória do Paciente no dia 30.08.2024, circunstância esta que inviabiliza reanalise do mesmo pedido, em sede de plantão, nos termos do art. 2º, III, da supracitada resolução.
Diante do exposto, não se conhece deste habeas corpus, vez que não se enquadra nas hipóteses previstas para apreciação pelo Plantão, determinando sua redistribuição, para um dos desembargadores, integrantes de uma das Turmas Criminais, em consonância com o quanto precógnito, no § 3º, do art. 2º, da Resolução nº 19/2016.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Desembargador Plantonista -
02/09/2024 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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