TJBA - 8000414-84.2020.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:17
Expedição de intimação.
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24/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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02/03/2025 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 13:07
Expedição de intimação.
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25/11/2024 13:07
Expedição de intimação.
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05/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 04/11/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA SENTENÇA 8000414-84.2020.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada Exequente: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300) Executado: Edimilson Teles Da Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000414-84.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) EXECUTADO: EDIMILSON TELES DA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SERRA DOURADA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
03/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 20:48
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 20:48
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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23/08/2024 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:43
Expedição de intimação.
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19/07/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 22:15
Decorrido prazo de EDIMILSON TELES DA COSTA em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:56
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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04/05/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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29/04/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 11:31
Expedição de intimação.
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28/04/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 11:31
Expedição de citação.
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09/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 11:54
Conclusos para decisão
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05/08/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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