TJBA - 8002257-36.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 15:41
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTANA MOREIRA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:55
Baixa Definitiva
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21/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:06
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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14/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 16:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002257-36.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Beatriz Santana Moreira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci S/s Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002257-36.2023.8.05.0228 AUTOR: BEATRIZ SANTANA MOREIRA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9099/95.
Afasto a preliminar de carência da ação, vez que a apresentação de contestação de mérito indica a existência de pretensão resistida.
Alega a parte autora que teve seu nome irregularmente inscrito no cadastro de devedores pela requerida.
Em sede de contestação, a requerida informa ter sido devida a inscrição, em razão da contratação e ausência de pagamento.
Conforme determina o art. 333 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), temos que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consta no §3º do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, em seu inciso II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como bem asseverado na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Comentado pelos autores do Anteprojeto, 5ª Edição, Editora Forense Universitaria, pág. 153, in verbis: “A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do principio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.” Pela documentação acostada aos autos, temos que a parte autora demonstrou ter sido o seu nome negativado pela empresa requerida doc.
Id. 409759319.
Destaque-se que apesar da ré afirmar que a parte autora contratou os serviços que deram origem ao débito e deixou de efetuar o regular pagamento, deixou de apresentar a prova mínima da alegação, qual seja o contrato devidamente firmado pela autora , razão pela qual, invertido o ônus probatório em razão da vulnerabilidade do consumidor, não é devido o reconhecimento da existência do negócio jurídico entre as partes e, por conseguinte, indevida a inscrição da autora no cadastro de devedores.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial absolutamente pacificado, sofre dano moral, passível de compensação pecuniária, o devedor que tem o nome indevidamente lançado no rol de inadimplentes.
Confira-se o que emana das Cortes de Justiça pátrias: DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NA SERASA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Comete abuso de direito quem, a pretexto de exercício regular, faz inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem produzir prova da inadimplência. (...). (TJMS; AC-Or 2006.010389-2/0000-00; Dourados; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 30/01/2009; Pág. 66) O DANO MORAL, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
A dificuldade maior para o julgador, no entanto, é o da fixação do montante para compensar o dano moral experimentado pelo ofendido.
A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento por aquele assumido.
Não se pode negar que, num sistema capitalista, a sanção pecuniária exemplar é o meio mais eficiente de se induzir ao comportamento adequado as pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, se de um lado a fixação do valor indenizatório deve compensar o dano moral sofrido, de outro deve levar e consideração o efeito que o valor deve representar para o ofensor, desestimulando-o a repetir o ato lesivo.
Deve-se, de outro lado, evitar exagero na fixação do valor indenizatório pelos magistrados.
O entendimento jurisprudencial dominante é de que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Desta forma se evita enriquecimento ilícito ou sem causa.
Nesse sentido, a ilustre jurista MARIA HELENA DINIZ, em seu Código Civil Anotado, comenta: “A reparação do dano moral, em regra, é pecuniária, visando neutralizar os sentimentos negativos compensando-os com alegria.
O dinheiro seria apenas um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos.” Nestas circunstâncias, o pedido de indenização por danos morais contido na petição inicial há que ser julgado procedente, entendendo este MM.
Juízo que ao proceder da forma acima relatada, causou a parte requerida um abalo indevido no crédito da parte autora, e muito embora os prejuízos materiais financeiros daí advindos não puderam ser devidamente quantificados, decerto que houve perda de credibilidade da vítima na praça em que reside ou tem domicílio, provocando ainda a diminuição da reputação do seu nome, cabendo a este julgador o arbítrio do montante indenizatório.
Pois bem.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO impugnado e CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) à parte autora.
Aplica-se, nos termos da redação da Lei nº 14.905/2024 a correção monetária pelo IPCA da data do arbitramento e juros moratórios com termo inicial do evento danoso que deverá ser calculado utilizando-se o índice Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , deduzido desta o índice do IPCA Sem custas ou honorários nos termos da Lei nº 9099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 30 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
30/08/2024 15:12
Expedição de citação.
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30/08/2024 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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31/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 17:53
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/09/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:50
Expedição de citação.
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25/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 09:49
Expedição de Carta.
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25/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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