TJBA - 8001109-89.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/01/2025 23:59.
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02/03/2025 16:32
Baixa Definitiva
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02/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 04:16
Decorrido prazo de RAFAELLA ALMEIDA OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:30
Expedição de citação.
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16/12/2024 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/11/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/11/2024 11:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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25/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 11:14
Juntada de informação
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01/10/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001109-89.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Walcir Salustiano Santos Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Intimação: 8001109-89.2024.8.05.0119 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALCIR SALUSTIANO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
De plano, retifico o assunto para SEGURO (9597).
Requer a parte autora tutela de urgência.
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior [1]: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Do exame de cognição sumária não se vislumbra elemento de convicção que autorize reconhecer a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de que os descontos são indevidos, o que somente será possível após a submissão ao contraditório com posterior apreciação do mérito.
Ademais, o cancelamento das parcelas questionadas (seguro, título capitalização etc) prescinde de intervenção judicial, como na espécie, onde sequer consta menção de requerimento administrativo neste sentido e, eventual recusa injustificada para seu cancelamento.
Cuidando-se de beneficiário aposentado, a própria parte que não reconhecer um desconto em seu benefício pode requerer a exclusão do serviço de mensalidade associativa pelo site do “MEU INSS” ou pela central 135. [2] Da mesma forma, ausente o periculum in mora, pois não se vislumbra nenhum dano irreparável ou de difícil reparação caso se reconheça a ilegalidade da cobrança por ocasião do mérito, pois, neste caso, os respectivos valores serão devolvidos.
Destarte, numa análise preliminar, em cognição sumária, torna-se imperioso o INDEFERIMENTO da tutela de urgência.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 25/11/2024 às 11h10.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos, Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: 1.
Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; 2.
A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); 3.
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 4.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. 5.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; 6.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 7.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] 1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - . [2] [2] https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/tem-um-desconto-no-meu-pagamento-mas-nao-autorizei-como-agir -
04/09/2024 21:48
Expedição de citação.
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04/09/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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