TJBA - 8000069-11.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORAIS DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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16/06/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:49
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:47
Juntada de informação
-
09/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 12:07
Juntada de Termo de Compromisso
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09/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 21:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000069-11.2017.8.05.0154 Interdição/curatela Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Maria Aparecida Morais Dos Santos Advogado: Carlos Eduardo Fior (OAB:BA24062) Requerido: Joao Rocha De Morais Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Alexandre Cordeiro Rizkalla Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000069-11.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: MARIA APARECIDA MORAIS DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS EDUARDO FIOR (OAB:BA24062) REQUERIDO: JOAO ROCHA DE MORAIS Advogado(s): HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA APARECIDA MORAIS DOS SANTOS contra seu irmão, JOÃO ROCHA DE MORAIS.
Deferida a Gratuidade de Justiça.
Concedida a curatela provisória (Id.10625680).
Determinada a citação, bem como realizada a audiência de entrevista (Id. 27837200 e Id. 38887461).
Nomeado curador especial ao interditando (Id. 79014923).
Realizada perícia médica (Id. 50681630 ).
Juntado parecer favorável do Ministério Público (Id. 93995947) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Sem prejudiciais e preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
De acordo com o relatório médico de Id.4499855, a parte requerida é portadora de Síndrome de Down (CID 10 Q-90).
O perito judicial confirmou o diagnóstico ao relatar “atesto para fins periciais que o sr.
João Rocha Morais esteve em perícia no dia de hoje e foi constatada a sua incapacidade civil, devendo o mesmo ser interditado a favor de sua irmã, a sra.
Maria Aparecida Morais dos Santos, que compareceu a perícia.
Portador de Síndrome de Down CID Q.90.9)”.
Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou, como também chamado, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), às pessoas com deficiência passaram a ser plenamente capazes para os atos da vida civil de natureza existencial.
Essa lei promoveu profundas modificações nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que indicam quem são os absoluta e relativamente capazes, excluindo desses dispositivos as pessoas acometidas por deficiência.
Nesse sentido, o caput do artigo 84 do referido estatuto salienta que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo imprescindível observar que, de acordo com o artigo 6º, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. É certo que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela” (§ 1º do artigo 84), mas “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§ 1º do artigo 85).
Assim, nos termos do caput do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela, buscada pela ação intitulada interdição, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo-se “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (artigo 85, § 2º).
Destarte, por todo o explanado, não se mostra possível, tampouco necessário, sendo inviável, até mesmo por falta de previsão legal, interditar a parte requerida para todos os atos da vida civil.
Nada obstante, em consonância com o já mencionado caput do artigo 85, e, ainda, diante do teor do laudo pericial, a curatela deve, de fato, ser concedida, haja vista que a parte requerida não pode exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem curador.
In casu, restou suficientemente demonstrada a condição de incapacidade do requerido, além disso, a requerente juntou documentos pessoais, antecedentes criminais e relatório médico atestando sua condição física e mental para exercer a curatela (Id.85735437; Id.85735475 e id.85735516), desse modo, ao nosso ver, reúne os requisitos exigidos para ter o pedido deferido, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de JOÃO ROCHA DE MORAIS relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Com isso, nomeio MARIA APARECIDA MORAIS DOS SANTOS como sua CURADORA DEFINITIVA, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.
O curador está dispensado da caução e da prestação de contas anuais de sua gestão, com fundamento nos arts. 1.745, parágrafo único, e 1.774, ambos do Código Civil, interpretando-se aquele a contrario sensu, sem prejuízo de ter que prestá-las quando lhe for determinado.
Em atendimento ao quanto disposto no art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e ante a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade relativa da parte curatelada.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Registro de Imóveis desta Comarca para averbação da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da parte interditada.
O ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, comprovando-se nos autos.
PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Incontroverso que o Ente Federado (Estado da Bahia) deve suportar o pagamento da verba honorária do profissional que atua como curador especial (AgRg no REsp1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ) e ante ausência de defensoria Pública à época da nomeação, arbitro os honorários no valor de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) ao causídico Dr.
HUGO CAPEL SICA, inscrito na OAB/BA 47.108, utilizando como parâmetro os valores mínimos estabelecidos na Tabela do Conselho Seccional da OAB/BA para a respectiva atividade.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente sentença como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada, e como certidão de curatela definitiva.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/09/2024 23:38
Expedição de sentença.
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30/08/2024 14:21
Expedição de despacho.
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30/08/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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16/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORAIS DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:18
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DE MORAIS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
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09/03/2024 14:40
Expedição de despacho.
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25/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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25/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/02/2024 10:06
Expedição de despacho.
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15/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FIOR em 05/11/2020 23:59.
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01/06/2021 13:06
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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01/06/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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05/04/2021 15:54
Conclusos para decisão
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25/02/2021 16:25
Juntada de Petição de 8000069-11.2017.8.05.0154 - INTERDIÇÃO
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23/02/2021 10:45
Expedição de intimação.
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07/02/2021 04:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FIOR em 16/12/2020 23:59:59.
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28/01/2021 14:51
Decorrido prazo de HUGO CAPEL SICA em 17/11/2020 23:59:59.
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24/01/2021 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 03:42
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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15/12/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2020 03:04
Publicado Intimação em 08/12/2020.
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07/12/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 12:00
Expedição de intimação via Sistema.
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11/11/2020 11:25
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 14:54
Decisão de Saneamento e Organização
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06/10/2020 13:48
Conclusos para decisão
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30/09/2020 15:41
Expedição de intimação via Sistema.
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30/09/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 07:20
Conclusos para despacho
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09/02/2020 14:13
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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05/02/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 08:42
Juntada de Certidão
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02/02/2020 22:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA em 23/01/2020 23:59:59.
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27/11/2019 02:29
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DE MORAIS em 26/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 14:49
Audiência entrevista realizada para 05/11/2019 09:30.
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04/11/2019 18:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2019 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2019 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2019 04:21
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
27/10/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 09:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/10/2019 07:59
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 07:59
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 07:52
Audiência entrevista redesignada para 05/11/2019 09:30.
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11/10/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2019 02:56
Publicado Intimação em 03/10/2019.
-
05/10/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 09:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/10/2019 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2019 14:44
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 14:44
Expedição de intimação.
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02/10/2019 14:28
Audiência interrogatório redesignada para 15/10/2019 10:00.
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30/09/2019 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2019 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2019 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2019.
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26/06/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 14:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/06/2019 12:57
Juntada de Certidão
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19/06/2019 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2019 12:33
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 12:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 12:33
Expedição de intimação.
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19/06/2019 12:00
Audiência interrogatório designada para 08/10/2019 10:00.
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28/03/2018 10:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 09:09
Juntada de Certidão
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18/05/2017 16:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2017 10:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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