TJBA - 8001592-27.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2025 18:35
Decorrido prazo de BRENO BASTOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:03
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:28
Desentranhado o documento
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17/02/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:31
Juntada de decisão
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12/12/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001592-27.2022.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Camyla Ferreira Pereira Advogado: Breno Bastos Santos (OAB:BA64813-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8001592-27.2022.8.05.0237 Demandante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Demandado: CAMYLA FERREIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 1 de outubro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001592-27.2022.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Camyla Ferreira Pereira Advogado: Breno Bastos Santos (OAB:BA64813-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001592-27.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: CAMYLA FERREIRA PEREIRA Advogado(s): BRENO BASTOS SANTOS (OAB:BA64813-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou ligação de energia para sua residência, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 1) ratificar a tutela de urgência de id.231813112; 2) determinar a efetivação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel residencial da requerida, salvo se já realizado; e 3) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora, a quantia de R$ 6.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios simples no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 54 e 362 do STJ Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com pacífico nos Tribunais Superiores: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265.
Passemos ao exame do mérito.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
A Acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Apesar de suas alegações, não municia este Juízo com qualquer evidência ou prova, como justificativa para a ausência de instalação da rede de energia elétrica.
Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer energia adequada e tempestiva a imóvel localizado em zona urbana, não podendo a parte Autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da Acionada na instalação de energia elétrica no local. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional, notadamente diante do extenso lapso temporal desde o pedido de ligação de energia feito pela parte autora. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reparos.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da Ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
26/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2024 04:43
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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31/05/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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18/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BRENO BASTOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 22:33
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 22:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
26/01/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 07:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:02
Expedição de citação.
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22/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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17/10/2022 23:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 22:59
Decorrido prazo de BRENO BASTOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:04
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 29/09/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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29/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 20:44
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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15/09/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 19:11
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:06
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 29/09/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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12/09/2022 19:03
Expedição de citação.
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12/09/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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05/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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