TJBA - 0533529-08.2018.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 01:06
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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22/06/2025 03:50
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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22/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/02/2025 22:37
Baixa Definitiva
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03/02/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0533529-08.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nadja Pessoa Dos Santos Advogado: Paulo Victor Rodrigues Castro (OAB:BA41680) Advogado: Andre Ferreira De Mendonca (OAB:BA20170) Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:BA20080) Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345) Reu: Iberkon Invest Construcoes, Incorporacoes E Investimentos Ltda Reu: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Reu: Eduardo Nascimento Farias Reu: Fernando Alberto Diez Ripolles Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por NADJA PESSOA DOS SANTOS em face de IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e BANCO RODOBENS S.A, alegando que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com as empresas requeridas, com previsão de conclusão da obra e entrega das chaves em 05/05/2014, o que foi descumprido pelas rés, tendo em vista que a obra somente foi concluída em 03/05/2016.
Relata que foi cobrado o pagamento de taxas condominiais desde a expedição do “Habite-se”, antes da entrega das chaves e que, em janeiro de 2016, passados 1 ano e 8 meses de atraso, foi convidada a realizar o financiamento do saldo remanescente com a ACT, empresa contratada pela 1ª acionada para prestar assessoria imobiliária.
Aduz que, devido ao atraso da obra e incidência de juros e correção monetária, a parcela de financiamento, naquela ocasião, estava em montante muito mais alto do que o previsto contratualmente.
Diante disto, teria firmado acordo com as requeridas para atribuir à referida parcela o valor de R$ 226.518,57, importando, ainda assim, um aumento inesperado de R$ 44.174,84, já que o valor previsto contratualmente era de R$ 181.725,00.
Declara que, não obstante, ao buscar o financiamento com a empresa ACT, o saldo remanescente informado foi de R$ 234.613.82 (atualizado até dezembro de 2016) e, se não bastasse, foi aprovado o financiamento de apenas R$ 140.000,00.
Registra que, diante disto, procurou diversas soluções, inclusive a formalização de aditivo contratual para inclusão de seu irmão no contrato, para utilizar como renda o seu FGTS em conjunto perante a Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar financiamento.
Relata que, após certo período, foi informada pela 1ª ré que havia ocorrido a rescisão contratual em razão do não pagamento da parcela de financiamento, agora no valor de R$ 258.454,53.
Alega que foi surpreendida com esta informação e buscou esclarecimento junto ao sócio da primeira ré, Eduardo Nascimento Farias, o qual comunicou que decidiu rescindir o contrato e que nada mais poderia ser feito.
Sustenta que ficou desesperada com a situação, motivo pelo qual se dirigiu ao seu apartamento para averiguar a situação e chegando lá, foi impedida de entrar no condomínio, mediante a informação de que a sua unidade imobiliária havia sido revendida a terceiro.
Pontua que a rescisão contratual se deu de maneira indevida, porque não houve notificação prévia de 10 dias, acrescentando, ainda, que a ré se negou a devolver os valores pagos pelo contrato, ao argumento de que está prestes a declarar falência e não possui mais o montante a ser devolvido.
Assim, requer: (a) seja declarada a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias (cláusula 15.3 das Condições Gerais); (b) seja operada a reversibilidade da cláusula penal de multa moratória de 2% do valor atualizado do contrato, o que perfaz indenização de R$ 6.706,80; (c) sejam as rés condenadas em lucros cessantes no valor mensal de R$ 3.353,40 para cada mês de atraso ou, subsidiariamente, no valor equivalente a alugueis mensais, a ser arbitrado por este juízo; (d) à devolução dos valores pagos pelo contrato, a saber, R$ 120.768,21; (e) danos emergentes no valor equivalente ao montante pago por ITIV, taxas condominiais, comissão de corretagem e IPTU; e, por fim, (f) em indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00; Juntou os documentos – Ids 254846161 ao 254846523.
Tentativa de conciliação sem êxito (Id 254846554).
Contestação do BANCO RODOBENS S/A (Id 254846716) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, no mérito, que não possui relação jurídica com a parte autora e nem responsabilidade solidária com a requerida, pois atuou tão somente como agente financeiro responsável por fornecer aporte econômico para a consecução da obra.
Juntou documentos – Ids 254846719 ao 254846726.
Foi declarada a preclusão para apresentação de réplica (Id 254846732).
Foi nomeado curador especial para a ré IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, o qual apresentou contestação suscitando a nulidade da citação, por não terem sido esgotadas todas as vias de localização dos representantes da empresa ré.
No mérito, impugnou o feito por negativa geral (Id 254847361).
Réplica – Id 254847365.
Depois de reiteradas tentativas infrutíferas, foi considerada válida a citação da ré IBERKON na pessoa dos seus sócios, FERNANDO RIPOLLES e EDUARDO FARIAS, bem como reconhecida a sua revelia, conforme decisão de Id 438457099.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 439979604).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico ser o caso de julgamento do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC, tendo em vista que as provas e elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Em razão da revelia da ré IBERKON, de rigor reconhecer a presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora na inicial, no que se referem a esta empresa, em conformidade com a regra do art. 344, do Código de Processo Civil.
Contudo, ressalte-se, de plano, que a revelia não implica na procedência automática do pedido, seja porque os seus efeitos atingem, apenas, a matéria fática alegada – mediante a apresentação de um conjunto probatório mínimo para subsidiar as alegações autorais.
Portanto, não incidem a revelia (i) sobre a matéria jurídica debatida, assim como (ii) a matéria fática sobre a qual não haja conteúdo probatório mínimo.
Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.(...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA.
REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA.
POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO.
REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes.(...) (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019) Ato contínuo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO RODOBENS S.A., tendo em vista ser entendimento pacífico da jurisprudência, que o banco não detém legitimidade para responder à ação de atraso na entrega do imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA RESPONDER PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do novo CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro.
Precedentes. 3.
No caso, o acórdão firmou que a CEF teria atuado na relação em questão como mero agente financeiro.
Estabeleceu que seu mister acerca da avença se restringiria a fiscalizar o cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, mas não a responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido.
As conclusões do acórdão no sentido da qualificação da CEF como mero agente financeiro, sem responsabilidade pelo atraso nas obras, decorreram da apreciação de fatos, provas e termos contratuais. 4.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Logo, a premissa de que não seria caso de imposição de responsabilidade à recorrida encontra suporte nesta Corte Superior.
Isso porque "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" ( AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1957763 PE 2021/0278382-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Assim, extingo o feiot sem resolução de mérito com relação ao Banco acionado - art. 485, VI do CPC.
No mérito, a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, eis que acionante e acionada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia do presente feito reside na análise da legalidade da rescisão unilateral operada pela construtora ré, a justificar o pedido de indenização por danos materiais e morais.
A solução da matéria é eminentemente fática e, por isso, devem ser observadas as regras de distribuição do ônus da prova, estabelecidas no art. 373, do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto à acionada, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito autoral, ressaltando-se que, no presente caso, a ré é revel.
Da análise do acervo probatório, verifico que restou estabelecido no contrato firmado entre as partes (Ids 254846162 e 254846165), conforme a cláusula 12.1, que a rescisão do contrato por inadimplemento contratual superior a 90 dias somente poderia ocorrer mediante notificação extrajudicial prévia ao promitente-comprador para que pudesse purgar a mora no prazo de 10 dias.
Nesse contexto, em face da revelia, reputa-se verdadeira a alegação da autora de que não foi devidamente notificada com antecedência.
Sendo assim, se a autora não foi constituída em mora e não teve a oportunidade de quitar o débito, a rescisão operada pela ré se reveste de ilegalidade.
Ademais, vale destacar que, ao tempo em que a autora foi contatada para iniciar as tratativas de financiamento, em 10/07/2015, a obra já se encontrava atrasada há 08 meses, considerando-se o prazo final a data de 05/11/2014, considerando o acréscimo dos 180 dias, previstos na cláusula de tolerância, com relação à data inicial de conclusão da obra (05/05/2014).
Aqui, cumpre ressalvar que é entendimento há muito sedimentado na jurisprudência pátria, o de que a estipulação de cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel não se mostra abusivo, de modo que não há que se falar em nulidade desta cláusula, como pretende a autora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
CONCLUSÃO DAS OBRAS NO CURSO DA DEMANDA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO/FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. (...) 2.
Validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1884607/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
PLANTA.
ATRASO.
ENTREGA.
REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
TERMOS INICIAL E FINAL.
MORA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALDO DEVEDOR.
LEGALIDADE.
SUMULA Nº 83/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
TEMAS NºS 970 E 971.
SÚMULA Nº 568/STJ. (...) 7.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1702692/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) Não obstante, convém destacar que, como é de conhecimento geral e notório, uma das grandes problemáticas sofridas pelos consumidores que adquirem imóveis na planta é justamente o fato de que, durante os rotineiros e prolongados atrasos na conclusão das obras, o saldo de financiamento é acrescido de juros e correção monetária em índices mais vultuosos do que os que incidiriam caso já houvesse ocorrido a entrega das chaves e o financiamento se concretizado.
Diante disto, os consumidores se veem diante de um saldo devedor em valor desproporcionalmente superior ao previsto quando da celebração do contrato, o que também configura dificuldade na obtenção do financiamento.
No caso dos autos, ao buscar inicialmente o financiamento, a autora se deparou com saldo devedor de R$ 239.137,43, quando o valor ajustado inicialmente no contrato foi de R$ 181.725,00 (Id 254846162 – Pág. 2), importando, pois, uma diferença de R$ 57.412,43.
A autora informa ter realizado acordo extrajudicial com a empresa ré, para reduzir o saldo de financiamento para R$ 226.518,57, o que se reputa verdadeiro, face à revelia.
Não obstante, a ré descumpriu o quanto acordado, uma vez que ao buscar financiamento junto à empresa de consultoria por ela contratada, a saber, a ACT (Id 254846193), esta empresa, ao iniciar as tratativas de financiamento, apresentou um saldo devedor de R$ 239.137,43, e não no valor ajustado mediante acordo (Id 254846195).
Tudo isto contribuiu diretamente para a demora da autora em obter o financiamento e quitar o saldo remanescente.
Sendo assim, revela-se contrária à boa-fé, a conduta da requerida de rescindir o contrato alegando inadimplemento de parcela contratual, quando, a bem da verdade e em certa medida, a própria empresa ré contribuiu para o surgimento da mora, pois descumpriu acordo extrajudicial firmado com a autora.
Não bastasse, a requerida ainda alienou a unidade imobiliária a terceiro, antes mesmo que a autora fosse comunicada sobre a rescisão do contrato.
Noutro giro, importante ser considerado também que, muito embora não esteja demonstrado nos autos em que data se operou efetivamente a rescisão contratual, reputa-se verdadeira a declaração da autora de que aconteceu depois que ter incluído o seu irmão no contrato de compra e venda para viabilizar o financiamento, em janeiro de 2016 (Id 254846196).
Percebe-se, entretanto, que, quando a rescisão, a própria ré já havia incorrido em descumprimento contratual, tendo em vista que, em janeiro de 2016, a obra já se encontrava em atraso de 1 ano e 2 meses, somente sendo concluída 4 meses depois, em 03/05/2016.
Assim, em observância ao princípio da exceção do contrato não cumprido, entendo que não poderia a ré exigir o pagamento aludido quando esta própria empresa já havia descumprido o prazo de entrega da obra, com atraso considerável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO - INEXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS -EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 1.
Constatando-se o atraso excessivo e injustificado na entrega das obras de infraestrutura de loteamento urbano pelo empreendedor imobiliário, possível a suspensão da exigibilidade das obrigações pecuniárias do adquirente posteriores ao atraso, por aplicação da exceção do contrato não cumprido. 2.
Apelação desprovida.(TJ-MG - AC: 10024081746711001 Belo Horizonte, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) (grifo nosso) Ainda, convém salientar que se mostra verossímil a alegação da autora de que, malgrado as dificuldades enfrentadas, empreendeu todos os esforços possíveis para diligenciar a obtenção do financiamento, mediante, inclusive, a inclusão do seu irmão no contrato de promessa de compra e venda, a fim de buscar o financiamento do valor integral do saldo devedor perante a CEF, como evidencia o contrato de reti-ratificação de Id 254846196.
Concluo, portanto, que a rescisão unilateral operada pela ré se revela manifestamente abusiva, seja por constituir conduta contraditória à boa-fé objetiva, seja porque a própria empresa ré incorreu em descumprimento contratual significativo, ao não proceder a comunicação prévia à autora da rescisão.
Diante disso, deverá a requerida proceder à devolução da totalidade dos valores pagos pela requerente, no valor de R$ 120.768,21 (cento e vinte mil e setecentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), assim como dos valores dispendidos com comissão de corretagem, ITIV, taxas condominiais e IPTU, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde os desembolsos, a serem apurados em liquidação.
Saliento que a empresa ré não faz jus à retenção de qualquer percentual das parcelas pagas, pois o caso dos autos se equipara à hipótese de rescisão por culpa exclusiva da construtora, o que atrai a aplicação da súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Quanto aos lucros cessantes, é entendimento pacífico na jurisprudência que nos casos referentes à promessa de compra e venda de imóvel e atraso na conclusão da obra, os danos desta natureza independem de comprovação, posto que são presumidos.
Com efeito, conforme o Tema 970 do STJ, “É cabível a condenação da construtora a indenizar os compradores pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, independente de comprovação”.
No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - LUCROS CESSANTES - PRESUMIDO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. - É válida a cláusula que estipula prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega previsto inicialmente no contrato - É cabível a condenação da construtora a indenizar os compradores pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, independente de comprovação (Tema 970 do STJ) - A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra- moratória ou compensatória - não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 do STJ) - O atraso injustificado na construção e entrega de imóvel causa estresse emocional, angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral, passível de indenização - É possível cobrar da Construtora taxa de evolução de obra, após o prazo ajustado no contrato para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. (Tema 996 STJ) (TJ-MG - AC: 10000220519011001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022).
Sendo assim, deverá a ré proceder ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor mensal de 0,5% do valor do contrato, devidamente atualizado, desde 05/11/2014 até a data de conclusão da obra 03/05/2016.
Ressalto que o referido percentual está em consonância com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria, para fins de arbitramento de lucros cessantes nos casos de atraso de obra.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
MORA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO.
TEMA 970/STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE. (...) 6.
No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes.7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2025166 RS 2022/0282788-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO.
FIXAÇÃO LUCROS CESSANTES.
INOCORRENTE.
CONTRADIÇÃO TERMO FINAL LUCROS CESSANTES.
EXISTENTE.
OMISSÃO.
PARÂMETRO.
TERMO INICIAL.
LUCROS CESSANTES.
EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 3.1.
Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, até a data do trânsito em julgado do acórdão que rescindiu o contrato firmado entre as partes. 3.2.
O valor dos lucros cessantes deve ser calculado com base em 0,5% (meio por cento) do valor pago pelo comprador, devidamente atualizado, objetivando evitar enriquecimento ilícito por qualquer das partes. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeitos infringentes.
Acórdão integralizado. (TJ-DF 00382693320148070007 DF 0038269-33.2014.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO.
MORA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERCENTUAL UTILIZADO NO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES.
MANUTENÇÃO. (…) 4.
Incomportável a pretensão de que o parâmetro para a fixação dos lucros cessantes seja de 1% (um por cento) do valor venal do imóvel por mês de atraso, sendo razoável o parâmetro adotado no juízo de origem, qual seja, 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem previsto no contrato.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 00772112420178090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto ao pedido de reversibilidade da cláusula penal, vislumbro que, no caso dos autos, se mostra cabível, ainda que haja também condenação em lucros cessantes.
Com efeito, o STJ fixou entendimento, em 03/05/2017, de que: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, é estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (Tema 970).
Posteriormente, o próprio STJ aprofundou o referido entendimento, ao julgar ser possível a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, quando esta for estipulada em percentual não equivalente aos locativos.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
MORA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO.
TEMA 970/STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.2.
A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.5.
Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6.
No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes.7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2025166 RS 2022/0282788-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) No caso dos autos, o contrato firmado prevê à cláusula 12.4.3 o pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do contrato para o caso de inadimplemento superior a 90 dias ou rescisão antecipada por parte do promitente-comprador.
Sendo assim, a referida multa deverá ser revertida em desfavor da empresa ré.
Por fim, quanto aos danos morais alegados, em que pese a jurisprudência pátria não identificar o mero descumprimento contratual como hipótese a caracterizar o dano extrapatrimonial, o caso dos autos merece melhor análise.
Isto porque a parte autora, além de suportar longo e injustificado atraso para conclusão da obra, enfrentou dificuldades para obtenção de financiamento do saldo remanescente, as quais foram provocadas, em certa medida, pela própria empresa ré, conforme fundamentação anterior.
Além disso, a autora, muito embora tenha empreendido os esforços que lhe cabiam para diligenciar o referido financiamento, teve seu contrato rescindido de maneira imotivada e unilateral, sem a devida notificação prévia; situação que adquire contornos ainda mais profundos, quando considerado que a unidade imobiliária adquirida pela autora foi alienada a terceiro, antes mesmo de ser informada acerca do cancelamento do contrato.
Vale destacar julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios reconhecendo o dano moral para casos similares, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INCC E DANO MORAL.
EXCESSO NO ATRASO. 1.
Reconhecimento da incidência do enunciado 283/STF.
Ausência de devida impugnação. 2.
Possibilidade, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, do reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Incidência do enunciado 568/STJ. 3.
Inadequação dos precedentes indicados pelo recorrente como parâmetro para corroborar as suas teses. 4.
AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1737821 SP 2018/0097903-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS.
Responsabilidade das rés bem reconhecida.
Eventos invocados que são previsíveis e esperados no ramo da construção civil, tratando-se de fortuito interno.
Aplicação da Súmula nº 161 do TJSP.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Situação que supera o simples aborrecimento contratual, caracterizando verdadeira frustração aos adquirentes pela quebra de expectativa após tempo de espera superior ao previsto, afetando planejamento de longo prazo, o que causa ansiedade, intranquilidade, sentimentos aptos a gerar abalo emocional.
Precedentes desta 9ª Câmara de Direito Privado e STJ.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 a cada autor, adequada e proporcional à intensidade e repercussão do dano.
Indenização mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10003760920138260100 SP 1000376-09.2013.8.26.0100, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/02/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2018) CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS.
DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO. 1.
Em relação ao atraso do imóvel este restou evidenciado nos autos.
Primeiramente rechaça-se a alegação de fortuito externo, por suposto atraso da vistoria da Sabesp, posto que tal situação se enquadra em fortuito interno, estando diretamente relacionado com a atividade empresarial do ramo da construção civil. 2.
Em relação a quantia fixada a título de lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do bem, esta não merece qualquer reparo, posto que tal quantia é amplamente utilizado pela jurisprudência do E.
TJSP. 3.
Quanto ao dano moral, não se ignora que, via de regra, caracterizado o inadimplemento contratual, seria caso de composição unicamente dos danos materiais.
Ocorre que, doutrina e jurisprudência passaram a admitir que o piso de tolerabilidade ao qual todos os que vivem em sociedade estão expostos pode, a depender da casuística, ser excedido mesmo em relações negociais, como se verifica na hipótese em apreço, em que o atraso na entrega da unidade (residencial) foi de quase 08 meses. 5.
Recurso das requeridas improvido. 6.
Recurso dos autores provido, para fixar os danos morais em R$ 8.000,00 (R$ 4.000,00 cada). (TJ-SP - RI: 10167708020198260068 SP 1016770-80.2019.8.26.0068, Relator: Fabio Martins Marsiglio, Data de Julgamento: 22/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE OBRA.
OCORRÊNCIA.
TEMAS 996 DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
JUROS DE OBRA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS. - Do Atraso da Entrega do Imóvel: Verifica-se o efetivo e injustificado atraso da obra, aplicando-se o prazo de entrega jurídica o fixado no Contrato de Promessa de Compra e Venda, nos termos do entendimento do STJ quando do julgamento do Tema 996, restando configurada a mora da Promitente Vendedora após essa data, somado ao prazo de tolerância.- Juros de obra: Diante o atraso na entrega do bem atribuída à parte ré, e a cobrança de juros de obra além da entrega das chaves, é devida a restituição. (Tema 996 do STJ).- Do Dano Moral: O atraso injustificado na entrega de obra, por si só, não gera danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.
No caso dos autos, considerando o período de atraso, entendo que há ocorrência de circunstância excepcional, caracterizadora do dano moral.APELO PROVIDOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-96 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/02/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Assim, uma vez reconhecido o dano de ordem moral sofrido pela autora, passa-se à quantificação do valor devido.
Nos termos da jurisprudência assentada sobre a temática, o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de acordo com a extensão do dano, capacidade econômica do ofensor, de modo a não gerar uma indenização ínfima, mas também não configurar enriquecimento indevido ao ofendido, valendo a transcrição de entendimento da Corte Superior, a saber: "Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o 'quantum' fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida". (AgInt no REsp n. 1.692.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.) Por essas razões, fixo o montante da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Construtora ré: (a) à devolução do valor pago pela autora, qual seja, R$ 120.768,21 (cento e vinte mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPCA, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (b) à devolução aos valores pagos pela parte autora a título de comissão de corretagem, de ITIV, de IPTU e taxa de condomínio, em valor a ser obtido mediante liquidação de sentença, observada a correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (c) ao pagamento de lucros cessantes, no valor mensal de 0,5% do valor do contrato, devidamente atualizado, desde 05/11/2014 até a data de conclusão da obra 03/05/2016, observada a correção monetária pelo IPCA, a partir da data do contato, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (d) ao pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do imóvel constante do contrato, em valor a ser obtido mediante liquidação de sentença; (e) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar desta data, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios pela acionada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo feito sem resolução do mérito com relação ao Banco acionado, o que faço com fulcro no art. 485,VI do CPC, condenando a acionante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade com fulcro no art.98,§3º do CPC P.R.I.
Salvador, 30 de agosto de 2024 Bel.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2024 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 02:43
Publicado Petição em 07/06/2024.
-
08/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 03:15
Decorrido prazo de IBERKON INVEST CONSTRUCOES, INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 20:30
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 15:25
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
13/04/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:17
Expedição de despacho.
-
04/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 10:31
Decorrido prazo de IBERKON INVEST CONSTRUCOES, INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:07
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
03/02/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 13:34
Expedição de despacho.
-
22/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:57
Expedição de despacho.
-
19/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:35
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
08/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 03:50
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
04/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
18/10/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 13:37
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:37
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO FARIAS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:37
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DIEZ RIPOLLES em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
24/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
14/08/2023 21:32
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:32
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:32
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO FARIAS em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:32
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DIEZ RIPOLLES em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:32
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DIEZ RIPOLLES em 03/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:31
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:24
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:24
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:24
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO FARIAS em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:23
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DIEZ RIPOLLES em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:23
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DIEZ RIPOLLES em 03/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:23
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:08
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:08
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO FARIAS em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:08
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DIEZ RIPOLLES em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:08
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DIEZ RIPOLLES em 03/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:08
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:01
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:01
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:01
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO FARIAS em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:01
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DIEZ RIPOLLES em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:01
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DIEZ RIPOLLES em 03/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:01
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:51
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:51
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:51
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO FARIAS em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:51
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DIEZ RIPOLLES em 27/07/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:51
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO DIEZ RIPOLLES em 03/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 11:38
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:28
Expedição de carta via ar digital.
-
04/07/2023 11:12
Expedição de carta via ar digital.
-
04/07/2023 11:12
Expedição de carta via ar digital.
-
04/07/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 11:08
Expedição de despacho.
-
03/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 13:56
Expedição de despacho.
-
22/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
16/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 20:36
Decorrido prazo de NADJA PESSOA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
01/01/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
08/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 21:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
05/11/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
26/10/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 21:09
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2022 00:00
Petição
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29/08/2022 00:00
Documento
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 00:00
Mero expediente
-
22/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2022 00:00
Petição
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14/06/2022 00:00
Mandado
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16/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
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16/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2022 00:00
Publicação
-
06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 00:00
Mero expediente
-
28/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2022 00:00
Petição
-
07/03/2022 00:00
Documento
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 00:00
Mero expediente
-
18/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2021 00:00
Publicação
-
12/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Carta
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 00:00
Mero expediente
-
03/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2021 00:00
Petição
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Documento
-
19/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:00
Mero expediente
-
11/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 00:00
Mero expediente
-
20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2021 00:00
Petição
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/01/2021 00:00
Publicação
-
20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Expedição de Carta
-
19/01/2021 00:00
Expedição de Carta
-
19/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2020 00:00
Publicação
-
14/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 00:00
Mero expediente
-
26/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2020 00:00
Petição
-
18/11/2020 00:00
Documento
-
17/11/2020 00:00
Publicação
-
13/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 00:00
Mero expediente
-
12/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2020 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Publicação
-
13/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/10/2020 00:00
Petição
-
25/09/2020 00:00
Publicação
-
23/09/2020 00:00
Documento
-
23/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 00:00
Mero expediente
-
23/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/07/2020 00:00
Documento
-
22/06/2020 00:00
Expedição de Edital
-
22/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/06/2020 00:00
Publicação
-
05/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 00:00
Mero expediente
-
02/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
09/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/04/2020 00:00
Documento
-
26/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2020 00:00
Publicação
-
11/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 00:00
Mero expediente
-
09/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
30/12/2019 00:00
Petição
-
12/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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12/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
03/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
05/06/2019 00:00
Publicação
-
03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/04/2019 00:00
Documento
-
02/04/2019 00:00
Documento
-
26/03/2019 00:00
Documento
-
25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 00:00
Mero expediente
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/01/2019 00:00
Documento
-
10/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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28/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2018 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 00:00
Mero expediente
-
30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
30/07/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
11/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
11/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
11/06/2018 00:00
Mero expediente
-
11/06/2018 00:00
Audiência Designada
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11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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