TJBA - 8010865-41.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8010865_41.2024.8.05.0146
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010865-41.2024.8.05.0146 Divórcio Consensual Jurisdição: Juazeiro Requerente: Ana Claudia Lima De Sousa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Advogado: Sergio Murilo De Sousa Cavalcanti (OAB:BA64633) Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Requerido: Genilson Alves Da Cruz Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8010865-41.2024.8.05.0146 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: ANA CLAUDIA LIMA DE SOUSA e GENILSON ALVES DA CRUZ ADV.: Sérgio Murilo de Sousa Cavalcanti - OAB/BA 64633 / Alisson Mendonça da Silva Araújo - OAB/BA 27574 / Michael Amaral Alencar Rocha - OAB/BA 18184 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc., ANA CLAUDIA LIMA DE SOUSA e GENILSON ALVES DA CRUZ, devidamente qualificados na petição inicial, mediante Advogados legalmente constituídos, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio, mediante as cláusulas constantes da petição inicial de ID 460523243 e 465023202.
Informam as partes que não possuem bens a partilhar, dispensam alimentos recíprocos e tiveram três filhos, sendo VINICIUS ALVES DE SOUSA, ERICK GABRIEL ALVES DE SOUSA e MARIA HELOISA ALVES DE SOUSA, ainda menores civilmente, acordando em relação à guarda, visitação e pensão alimentícia dos infantes.
Acordaram que a guarda dos filhos menores será exercida de forma unilateral pela genitora, ficando o pai com o direito e a obrigação de buscar os infantes na sexta-feira a partir das 18:00 horas e devolvê-los no mesmo horário aos domingos.
Em relação aos alimentos em favor da prole, o genitor arcará com o valor equivalente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente no País.
Não houve alteração no nome dos divorciandos, quando do casamento.
O pedido veio instruído com os documentos necessários ao julgamento do feito.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido, conforme o parecer de ID 465347222.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal.
Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 66/2010 c/c art. 487, III, “b” c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da petição inicial, para poder surtir seus jurídicos e legais efeitos.
De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.
Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, por inexistir interesse em recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 1º Ofício da Comarca de Juazeiro/BA, matrícula nº 137133 01 55 2014 2 00031 219 0016785 14.
ENCAMINHE O CARTÓRIO A PRESENTE SENTENÇA, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO(S) ATO(S), PODENDO TAL DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA, CASO QUEIRA, DISPENSANDO-SE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Condeno os autores nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade requerida que ora deferido.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.
Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
26/09/2024 08:32
Baixa Definitiva
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26/09/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:21
Expedição de intimação.
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25/09/2024 23:13
Expedição de intimação.
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25/09/2024 23:13
Homologada a Transação
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24/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:36
Juntada de Petição de DIVÓRCIO CONSENSUAL PROC 8010865_41.2024.8.05.0146
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23/09/2024 10:13
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010865-41.2024.8.05.0146 Divórcio Consensual Jurisdição: Juazeiro Requerente: Ana Claudia Lima De Sousa Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Advogado: Sergio Murilo De Sousa Cavalcanti (OAB:BA64633) Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Requerido: Genilson Alves Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8010865-41.2024.8.05.0146 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: ANA CLAUDIA LIMA DE SOUSA e GENILSON ALVES DA CRUZ #3 DESPACHO Vistos, etc., 1.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado Constituído, para emendar a petição inicial, juntando todas as páginas do acordo devidamente assinadas pelas partes e declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e os três últimos contracheques dos requerentes para que seja apreciada a justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o Ministério Público. 3.
Juntado o parecer, voltem-me os autos conclusos na pasta própria. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
05/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 21:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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