TJBA - 0000341-07.2002.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 22:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:10
Decorrido prazo de RINALDES MARTINS DE BARROS em 07/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
15/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000341-07.2002.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Jose Gomes De Carvalho Advogado: Rinaldes Martins De Barros (OAB:BA4898) Executado: Estado Da Bahia Advogado: Ricardo Jose Costa Villaca (OAB:BA15968) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000341-07.2002.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOSE GOMES DE CARVALHO Nome: JOSE GOMES DE CARVALHO Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 2ª Avenida, s/n, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41750-300 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 24 de maio de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
28/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
10/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:28
Expedição de intimação.
-
10/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:47
Decorrido prazo de RINALDES MARTINS DE BARROS em 12/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:47
Decorrido prazo de RICARDO JOSE COSTA VILLACA em 12/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 20:25
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
12/10/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
17/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 06:15
Decorrido prazo de RINALDES MARTINS DE BARROS em 30/09/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 07:44
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
04/09/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:03
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2019 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2019 19:57
Devolvidos os autos
-
29/04/2019 15:14
REMESSA
-
19/02/2019 11:43
CONCLUSÃO
-
18/02/2019 16:54
RECEBIMENTO
-
05/02/2019 11:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/02/2019 11:40
RECEBIMENTO
-
31/01/2019 10:35
CONCLUSÃO
-
31/01/2019 10:34
DOCUMENTO
-
29/09/2017 08:41
CONCLUSÃO
-
26/09/2017 13:31
PETIÇÃO
-
26/09/2017 13:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/08/2017 13:05
DOCUMENTO
-
26/06/2017 09:25
MERO EXPEDIENTE
-
21/03/2017 15:32
RECEBIMENTO
-
17/03/2017 17:23
Ato ordinatório
-
02/02/2016 13:03
RECEBIMENTO
-
29/01/2016 12:53
MERO EXPEDIENTE
-
15/06/2015 15:58
CONCLUSÃO
-
15/06/2015 13:20
PETIÇÃO
-
15/06/2015 13:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2014 16:39
PETIÇÃO
-
12/09/2014 16:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2014 16:34
RECEBIMENTO
-
23/07/2013 17:35
CONCLUSÃO
-
03/05/2012 16:31
PETIÇÃO
-
03/05/2012 16:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/02/2012 17:14
RECEBIMENTO
-
15/02/2012 17:13
MERO EXPEDIENTE
-
09/02/2012 11:42
CONCLUSÃO
-
09/02/2012 11:40
DOCUMENTO
-
09/02/2012 11:38
RECEBIMENTO
-
04/11/2011 17:17
CONCLUSÃO
-
04/11/2011 17:17
PETIÇÃO
-
04/11/2011 17:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/11/2011 17:16
RECEBIMENTO
-
21/10/2011 17:14
CONCLUSÃO
-
28/09/2011 13:03
PETIÇÃO
-
28/09/2011 13:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/08/2011 13:05
DOCUMENTO
-
26/07/2011 12:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/07/2011 12:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/07/2011 17:36
RECEBIMENTO
-
22/07/2011 17:36
MERO EXPEDIENTE
-
13/07/2011 12:54
CONCLUSÃO
-
13/07/2011 11:09
PETIÇÃO
-
13/07/2011 11:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/07/2011 11:07
PETIÇÃO
-
13/07/2011 11:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/07/2011 09:59
RECEBIMENTO
-
04/07/2011 11:12
REMESSA
-
05/10/2010 10:38
REMESSA
-
29/09/2010 09:45
RECEBIMENTO
-
29/09/2010 09:40
MERO EXPEDIENTE
-
27/09/2010 17:38
CONCLUSÃO
-
23/09/2010 15:18
PETIÇÃO
-
23/09/2010 15:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/09/2010 15:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/09/2010 11:35
RECEBIMENTO
-
23/09/2010 11:35
MERO EXPEDIENTE
-
23/09/2010 11:34
CONCLUSÃO
-
23/09/2010 08:52
PETIÇÃO
-
23/09/2010 08:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2010 15:59
RECEBIMENTO
-
16/09/2010 15:58
MERO EXPEDIENTE
-
16/09/2010 15:57
CONCLUSÃO
-
10/09/2010 18:01
PETIÇÃO
-
10/09/2010 18:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/08/2010 17:55
PETIÇÃO
-
09/08/2010 17:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/08/2010 17:52
PETIÇÃO
-
09/08/2010 17:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/08/2010 15:59
RECEBIMENTO
-
09/08/2010 14:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2002
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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