TJBA - 8002461-54.2022.8.05.0248
1ª instância - 1Vara Crime, do Juri e Execucoes Penais - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:25
Suspensão Condicional do Processo
-
30/05/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
05/05/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 16:53
Expedição de decisão.
-
05/05/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/01/2025 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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19/03/2025 16:32
Expedição de ato ordinatório.
-
19/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:07
Mandado devolvido Negativamente
-
22/01/2025 22:32
Decorrido prazo de ROMILDO RIBEIRO DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
20/12/2024 17:52
Decorrido prazo de ROMILDO RIBEIRO DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:28
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
10/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:57
Expedição de despacho.
-
05/12/2024 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/01/2025 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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05/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
25/09/2024 12:18
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:29
Expedição de decisão.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ROMILDO RIBEIRO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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14/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA DECISÃO 8002461-54.2022.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Serrinha Testemunha: A Sociedade Testemunha: Romildo Ribeiro Da Costa Advogado: Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro (OAB:BA11667) Advogado: Maria Dulce Cunha Vilalva Ribeiro (OAB:BA38835) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002461-54.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA TESTEMUNHA: A SOCIEDADE Advogado(s): TESTEMUNHA: ROMILDO RIBEIRO DA COSTA Advogado(s): REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB:BA11667), MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB:BA38835) DECISÃO Vistos, etc.
ROMILDO RIBEIRO DA COSTA, por intermédio de advogada, requer reconsideração da decisão que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido, alegando, em síntese, que a manutenção da apreensão do bem não tem qualquer utilidade para a condução do processo.
Salienta que o processo tramita há quase dois anos e que esse lapso temporal compromete os bens em questão.
Acrescenta que é pessoa de parca renda que utiliza os equipamentos apreendidos como meio de trabalho, sendo sua única fonte de renda.
Destaca que os equipamentos são de origem lícita, sem qualquer restrição judicial e são perecíveis com o tempo.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Extrai-se dos autos que o ora requerente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em virtude de ter causado poluição sonora em nível elevado, em desacordo com os níveis permitidos pela legislação pertinente, devido a ruídos produzidos por aparelhagem de som do tipo “paredão”, fato ocorrido em 20/08/2022, ocasião em que o equipamento de som foi apreendido.
Verifica-se do caderno processual que este juízo indeferiu pedido de restituição formulado pelo requerente, em razão do bem ainda interessar ao processo.
Ademais, oportuno destacar que, havendo condenação, há possibilidade de ser determinado o perdimento do aparelho de som como forma de reparar o dano ambiental causado.
Assim, inexistindo fatos novos capazes de modificar a situação fático-jurídica fundamentadora da decisão que indeferiu o pleito de restituição do bem, a sua manutenção é medida impositiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de restituição de bem deduzido por ROMILDO RIBEIRO DA COSTA.
Por fim, considerando que, embora citado (ID. 456760491), até então o réu não apresentou resposta à acusação, intimem-se as advogadas constituídas pelo réu, conforme instrumento de procuração colacionado à ID. 355887399, para que, no prazo de 10(dez) dias, apresentem a defesa do acusado, sob pena de responderem por infração disciplinar perante o órgão correcional competente (art. 265 do CPP).
Permanecendo inertes as advogadas constituídas, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Serrinha/BA, 28 de agosto de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
02/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:40
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2024 13:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/06/2024 11:04
Expedição de intimação.
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18/06/2024 17:52
Expedição de decisão.
-
18/06/2024 16:52
Recebida a denúncia contra ROMILDO RIBEIRO DA COSTA - CPF: *60.***.*94-17 (AUTOR DO FATO)
-
13/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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12/03/2024 23:27
Juntada de Petição de DENUNCIA_POLUIÇÃO SONORA_ROMILDA
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26/02/2024 09:02
Expedição de despacho.
-
25/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 20:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:00
Expedição de despacho.
-
25/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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21/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 22:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:46
Expedição de despacho.
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18/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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