TJBA - 0000638-90.2012.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:32
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:36
Decorrido prazo de ITAJU DO COLONIA PREFEITURA em 10/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 0000638-90.2012.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Maria De Lourdes Rosa Da Silva Advogado: Gilmar Eloi Dourado (OAB:BA12761) Autor: Lucimaria Silva Souza Advogado: Gilmar Eloi Dourado (OAB:BA12761) Reu: Itaju Do Colonia Prefeitura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000638-90.2012.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: MARIA DE LOURDES ROSA DA SILVA e outros Advogado(s): GILMAR ELOI DOURADO (OAB:BA12761) REU: ITAJU DO COLONIA PREFEITURA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, MARIA DE LOURDES ROSA DA SILVA e LUCIMARIA SILVA SOUZA, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLONIA-BA, pelas razões elencadas na inicial.
Em princípio, impõe-se ressaltar que estes autos vieram da Justiça do Trabalho que se declarou incompetente para processar e julgar a presente demanda.
As Autoras, na peça exordial, afirmam que são servidoras públicas e que a parte ré não pagou o 13° SALÁRIO DE 2004 e SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2004, bem como não recolheram o FGTS.
Pedem, ao final, a condenação da municipalidade no pagamento dos valores não pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a condenação em honorários e custas processuais.
Com a inicial foram acostados os documentos pertinentes.
Tempestivamente, a parte ré contestou a ação, asseverando preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, e no mérito da prescrição, em relação ao FGTS, esclareceu que parte autora está sujeita ao regime jurídico estatutário, e portanto não tem direito ao FGTS.
Prolatada decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho pelo juízo de piso.
Chegaram os autos a Justiça Estadual e me vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Da competência deste juízo.
Este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, pois entendo acertada a decisão da Justiça do Trabalho que se declarou incompetente para processar e julgar a presente demanda posto que o regime jurídico dos servidores públicos do Município de ITAJU DO COLONIA é o estatutário, conforme se depreende das Lei Municipal nº 113 de 30/11/1971, acostada nos autos.
Se submetem ao regime estatutário, uma vez que já estava em vigor no âmbito municipal na ocasião de sua admissão a Lei Municipal nº 113 de 30/11/1971.
Logo, tratando-se de relação de trabalho disciplinada pelo regime estatutário, as autoras não fazem jus ao recebimento do FGTS que, como dito, perfaz-se em direito garantido somente aos trabalhadores submetidos ao regime de trabalho disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
No mérito.
Apesar de entender não se tratar de matéria unicamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Entendo assim porque a presente lide versa apenas sobre o não pagamento de algumas verbas salariais e danos morais, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de documentos.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513) Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Apoiando esse posicionamento, jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios, citada a título de exemplo: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência". (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado, passo à análise do mérito.
Da inocorrência de prescrição No que tange a suscitada ocorrência de prescrição, aplica-se a Fazenda Pública o Decreto 20.910/32, por sua especialidade, não havendo revogação pelo art.206 §3º V do Código Civil, norma geral.
Dessa forma não há que se falar em prescrição dos créditos pretéritos, até cinco anos da data de ajuizamento da demanda, sendo que, tais créditos não alcançaram o lapso prescricional.
Dos salários atrasados e fgts.
A princípio, percebe-se que as requerentes mantém vínculo jurídico administrativo com o Município, conforme se depreende dos documentos acostados.
No que diz respeito ao pedido pagamento de salário retido de dezembro de 2004, bem como a 13º salário do mesmo ano, a ré não aduziu fato extintivo do direito do(a) autor(a), a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova.
Portanto, deve o pedido do(a) autor(a) ser julgado procedente referente ao salário de dezembro de 2004, e ao 13º do mesmo ano .
No que concerne ao pedido de FGTS, uma vez verificado que o regime aplicável é o estatutário conforme disciplina a Lei Municipal, não possui a parte autora o direito a recolhimento de FGTS nos termos expressos no art. 39 §3º da Constituição Federal.
Pelo exposto, parcialmente procedente O PEDIDO POSTO NA PEÇA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLONIA a EFETUAR, em favor de MARIA DE LOURDES ROSA DA SILVA e LUCIMARIA SILVA SOUZA, o PAGAMENTO integral do salário atrasado, referente ao mês de dezembro de 2004 e o 13º salário do mesmo ano, a ser corrigido desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.
Isento o Município réu de custas processuais, consoante previsão legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, com juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, CPC), de forma simples e não composto, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de promover o reexame necessário do caso, em atenção ao que previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Itororó, data registrada no Sistema.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
02/09/2024 22:34
Expedição de intimação.
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01/08/2024 09:45
Expedição de intimação.
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01/08/2024 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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27/06/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 15:08
Expedição de intimação.
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30/07/2019 04:17
Devolvidos os autos
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07/06/2019 10:48
DOCUMENTO
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21/05/2019 13:10
MANDADO
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21/05/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2019 10:28
MERO EXPEDIENTE
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11/12/2018 09:26
CONCLUSÃO
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02/04/2016 19:02
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 10:03
Baixa Definitiva
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31/12/2015 10:03
DEFINITIVO
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24/05/2013 13:41
Ato ordinatório
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24/05/2013 13:41
Ato ordinatório
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17/05/2013 11:59
MERO EXPEDIENTE
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04/04/2013 10:57
CONCLUSÃO
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04/04/2013 10:56
PETIÇÃO
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01/04/2013 13:50
CONCLUSÃO
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30/01/2013 09:12
DOCUMENTO
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07/12/2012 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/11/2012 11:16
Ato ordinatório
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30/08/2012 10:48
CONCLUSÃO
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26/07/2012 12:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2012
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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