TJBA - 8049205-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:50
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de KLEBER SOUZA ADORNO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:07
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8049205-41.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Kleber Souza Adorno Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788-A) Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8049205-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: KLEBER SOUZA ADORNO Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA (OAB:BA56788-A), CAIO ALMEIDA SOUZA (OAB:BA63264-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o Estado da Bahia, tendente a adimplir a obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o processamento deste feito perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
A esse respeito, revendo meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, nos termos seguintes: A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inc.
I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inc.
I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Por seu turno, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020) (grifos aditados).
Pelo exposto, forçoso reconhecer que os fundamentos contidos nos supramencionados precedentes se mostram aplicáveis ao caso em tela, haja vista que os Órgãos fracionários de segunda instância possuem competência específica, reservada a situações excepcionais.
Assim, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, devendo ser distribuído a uma das Varas fazendárias competentes para as ações de cobrança contra o Estado da Bahia.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Após o transcurso do prazo recursal, remeta-se ao Juízo de 1.º Grau e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
30/08/2024 12:41
Declarada incompetência
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29/08/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de KLEBER SOUZA ADORNO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:10
Homologado o pedido
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22/02/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de KLEBER SOUZA ADORNO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:13
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:06
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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29/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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