TJBA - 0555472-52.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0555472-52.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edison Praseres Mota Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Jose Roque Nery De Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555472-52.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDISON PRASERES MOTA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de Sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação nº 0555472-52.2016.8.05.0001, ajuizada por EDSON PRASERES MOTA e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.
Passo a examinar a condenação acessória.
O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total”.
O ESTADO DA BAHIA apresenta recurso de apelação no ID 123627723.
Suscita preliminar de suspensão do feito por admissão do IRDR sobre a matéria.
Sustenta, em síntese, “IV – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO IV. 1) DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - EFEITOS CONCRETOS DA LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003; IV. 2 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SIMPLES; V DAS RAZÕES DE MÉRITO PARA A REFORMA DA SENTENÇA; V. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 55 DA LEI ESTADUAL 8.889/2003: INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DE 10,06%.
INCORPORAÇÃO DE PARTE DA GAP NO SOLDO, SEM ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DOS VENCIMENTOS; V. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 55 DA LEI ESTADUAL 8.889/2003: INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DE 10,06%.
INCORPORAÇÃO DE PARTE DA GAP NO SOLDO, SEM ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DOS VENCIMENTOS; V. 3) - IMPEDIMENTO LEGAL DE APLICAÇÃO DA NORMA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI 7.145/1997 EM RELAÇÃO À LEI 8.889/2003; V. 4) NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA REAJUSTE DA GAP V.4.1) VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CF/88 E ART. 34, II, §4º, E ART. 66 DA CE/BA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER LEGISLATIVO; V.4.2) AFRONTA AO ART. 169, § 1º, I E II, DA CF/88; V.5) VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL 7.145/97; VI AD ARGUMENTANDUM TANTUM: FIXAÇÃO DOS LIMITES TEMPORAIS DOS REAJUSTES; VII DO PREQUESTIONAMENTO”.
Ao fim, requer: “a) Seja reconhecida a suspensão do presente feito, determinada no bojo do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000; b) Seja acolhida a preliminar de prescrição de fundo de direito, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15; c) Em relação aos demais pedidos, e/ou acaso não acolhida a preliminar supra, que a presente apelação seja CONHECIDA e PROVIDA, reformando a sentença em sua integralidade, para seja a ação julgada totalmente improcedente, com a inversão na condenação da verba de sucumbência; d) Na remota hipótese de ser mantida a condenação, o que não se espera, que seja fixado o limite temporal do reajuste como sendo a Lei 9.209/04; e) Ainda se mantida a condenação, que seja reduzido o percentual de honorários, fixando-o de acordo com a regra do art. 85, do CPC/15.” Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões no ID 123627725 e requereram a negativa de provimento do recurso de apelação.
Houve o sobrestamento do feito para aguardar a fixação de tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 02) de nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (ID 21985861).
Com o julgamento do referido IRDR Tema 02, foi levantada a suspensão (ID 67874006) e foram intimadas as partes para se manifestarem (ID 68358193).
O ESTADO DA BAHIA apresentou petição no ID 69063041, requerendo a aplicação, no presente caso, da tese firmada no IRDR acima mencionado.
Não houve manifestação da parte recorrida. É o breve relatório.
De plano, destaca-se que a gratuidade de justiça concedida na origem estende-se ao presente grau de jurisdição.
Trata-se de demanda na qual se requer o reajuste da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM) na mesma época e percentual de reajuste do soldo, com base no artigo 110, §3º da Lei de nº 7.990/2001 do Estado da Bahia.
Cumpre salientar que o referido tema foi analisado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2), no qual foram firmadas as seguintes teses: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
De início, a Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, tendo o § 1º do art. 7º vinculado o reajuste da GAP ao reajuste do soldo, in verbis: Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.990/01, especificamente no § 3º do art. 110, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, dispondo da seguinte forma: Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (…) § 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo Partindo da exegese dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de que ambos disciplinam a matéria de forma idêntica, condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo.
Nesse contexto, em janeiro de 2009, a Lei nº 11.356 do Estado da Bahia determinou a incorporação de parte dos valores da GAPM ao soldo: Art. 1º - Ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, níveis I a V, para o Aspirante a Oficial da Polícia Militar, que serão concedidos na forma da Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997.
Parágrafo único - O soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, em 1º de janeiro de 2009, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, na forma que segue: I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009; II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010; III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011.
Em virtude disto, os apelados defendem a tese de que o soldo teria sofrido reajuste, que, por força do disposto no artigo 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/97 e no artigo 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/01, deveria repercutir no valor recebido a título de GAP, realizando-se nesta verba o correspondente reajuste.
Todavia, é preciso consignar que, antes mesmo da edição do referido diploma, que ocorreu em 2009, os dispositivos que teriam o condão de determinar o reajuste do GAP na mesma proporção do soldo haviam sido revogados.
Explica-se.
Em 2008 o art. 7º, § 1º da Lei Estadual 7.145/97, foi expressamente revogado pela Lei Estadual nº 10.962, que alterou a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, e reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo: Art. 33.
Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1ºdo art . 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3 da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário Ao revogar de tal dispositivo, a intenção do legislador foi de desvincular a revisão da GAP ao soldo, promovendo verdadeira alteração da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado.
Por conseguinte, embora a Lei Estadual nº 10.962/08 não tenha revogado de forma expressa o § 3º do art. 110, da Lei 7.990/01, o fez de forma tácita, nos termos da do art. 2º, § 1º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), uma vez que o regramento ali contido tornou-se incompatível com a nova estrutura remuneratória da Polícia Militar.
A norma insculpida no § 3º do art. 110, conforme acima apontado, apenas tratou de reproduzir a previsão contida na Lei 7145/97, instituidora da Gratificação de Atividade Policial, de modo que não haveria lógica em subsistir no ordenamento jurídico uma vez que a norma primeira foi revogada.
Veja-se que foi justamente este o entendimento adotado no IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000: II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia Desse modo, as alterações realizadas pela Lei nº 11.356/2009 do Estado da Bahia não poderiam ocasionar reajuste correspondente nos valores recebidos a título de GAP, na medida em que, no momento de sua edição, os dispositivos que teriam previsto tal reajuste (artigo 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/97 e artigo 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/01) já teriam sido revogados.
Ainda que assim não o fosse, importa salientar que as mudanças na estrutura remuneratória que foram previstas pela Lei nº 11.356 do Estado da Bahia não poderiam ser considerados reajustes.
Isso porque, nos termos do quanto decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por ocasião do julgamento do Tema nº 2 (IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000): I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores A fundamentação daquele julgado, neste ponto, é ainda mais esclarecedora: "Os precedentes ora elencados são relevantes para desnudar uma certa lógica do sistema remuneratório dos servidores públicos no ordenamento pátrio, voltada a evitar que uma mesma causa resulte em pagamento dúplice.
Por isto, eventual alteração das parcelas de pagamento não significa propriamente aumento de uma destas (no caso, do soldo), já que, na soma global, não se tem propriamente incremento nos vencimentos.
Isto não significa, por óbvio, uma interpretação restritiva ou negativa de direito aos servidores militares que têm plenas garantias ao cálculo das vantagens outras com base no soldo.
De outro lado, aceitar que destinar valores da GAP ao soldo implica aumento deste poderia resultar em verdadeira circularidade: aumento do soldo resulta em revisão da GAP, em majoração de vencimentos não prevista pelo Estado da Bahia.
Neste passo, o art. 9º da Lei Estadual nº 9.249 confere balizas significativas à interpretação, pois, com referência ao já mencionado art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, buscou afastar a revisão sucessiva para as ‘hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei’.
Em casos tais, portanto, ainda que não se considerasse a revogação tácita do dispositivo previsto no art. 110, §3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, também é descabida a pretensão, porque não haveria de falar em aumento do soldo, mas em mera reestruturação da forma de remunerar os policiais militares.
Este, aliás, foi o caminho da jurisprudência majoritária deste Tribunal já vinha decidindo quando da instauração do IRDR" É de se concluir, portanto, que não é possível de ser levado a cabo o reajuste pleiteado pelos recorridos, uma vez que revogados os dispositivos que o teriam previsto, e ainda que não revogados, não teriam aplicabilidade ao presente caso.
Sendo assim, necessária a reforma da sentença – que entendeu pela possibilidade do reajuste - para adequação à tese vinculante firmada no julgamento do IRDR tema 2.
Em face do provimento do apelo, é devida a condenação dos apelados aos ônus da sucumbência.
De acordo com o CPC, os honorários advocatícios devem observar alguns elementos para sua fixação, conforme artigo 85 deste diploma: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Deve-se registrar que nas causas em que não há condenação, ou for irrisório ou imensurável o proveito econômico obtido e o valor da causa, os honorários devem ser fixados equitativamente.
Nos termos do já citado artigo 85: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Vê-se que à causa foi atribuído valor reduzido (R$ 1.000,00 – mil reais), o que justifica a fixação dos honorários de sucumbência pelo critério equitativo.
Nesse contexto, revela-se razoável fixar a verba honorária, em desfavor dos apelados, no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função dos apelados serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, “c”, do CPC, dou provimento à presente Apelação Cível, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, em consequência, condenar os apelados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados por equidade no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função dos apelados serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 16 de outubro de 2024 DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 0555472-52.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edison Praseres Mota Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Jose Roque Nery De Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555472-52.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDISON PRASERES MOTA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DESPACHO Em atenção ao Princípio do Contraditório Substancial, tendo em vista a tese objetiva firmada no julgamento do IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 - TEMA 02, intimem-se as partes, através dos representantes judiciais habilitados nos autos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a repercussão, nos presentes autos, da tese vinculante firmada no julgamento em referência, e requeiram o que entenderem de direito. “(...)Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
11/05/2022 02:25
Decorrido prazo de EDISON PRASERES MOTA em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE ROQUE NERY DE LIMA em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:13
Decorrido prazo de EDISON PRASERES MOTA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROQUE NERY DE LIMA em 04/05/2022 23:59.
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01/05/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:14
Decorrido prazo de EDISON PRASERES MOTA em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROQUE NERY DE LIMA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROQUE NERY DE LIMA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:15
Decorrido prazo de EDISON PRASERES MOTA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 00:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 00:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 04:08
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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02/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 10:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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30/03/2022 05:44
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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30/03/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 13:43
Conclusos #Não preenchido#
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29/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
29/03/2022 13:42
Desentranhado o documento
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28/03/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2022 13:11
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto- Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
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24/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 15:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 02:03
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 16/12/2021.
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17/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:37
Cominicação eletrônica
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15/12/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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26/11/2021 10:25
Devolvidos os autos
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19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/03/2020 00:00
Publicação
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16/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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13/03/2020 00:00
Decisão Cadastrada
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13/03/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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13/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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13/03/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/03/2020 00:00
Publicação
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28/02/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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28/02/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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28/02/2020 00:00
Expedição de Termo
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28/02/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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