TJBA - 8098182-95.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8098182-95.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Debora Carvalho Do Amor Divino Santos Advogado: Camila Santos Fernandes (OAB:BA69972) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8098182-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: DEBORA CARVALHO DO AMOR DIVINO SANTOS Advogado(s): CAMILA SANTOS FERNANDES (OAB:BA69972) DESPACHO Vistos, etc...
Ressalte-se que, em que pese o mandado citatório ter sido devolvido sem êxito (Id nº 361686296), a parte executada compareceu espontaneamente no feito (Id nº 377764150), pleiteando o desbloqueio das contas bancárias, suprindo, por conseguinte, o ato citatório, nos termos do despacho nº 388413152.
Considerando que a parte executada não opôs embargos, nos termos da certidão nº 433465020, defiro a penhora via SISBAJUD em suas contas bancárias, como pleiteado.
Intime-se o exequente para recolhimento das respectivas custas em quinze dias.
Intimem-se.
Salvador, 04 de junho de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
09/06/2024 20:35
Expedição de despacho.
-
06/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:40
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
29/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
07/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8098182-95.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Debora Carvalho Do Amor Divino Santos Advogado: Camila Santos Fernandes (OAB:BA69972) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8098182-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: DEBORA CARVALHO DO AMOR DIVINO SANTOS Advogado(s): CAMILA SANTOS FERNANDES (OAB:BA69972) DESPACHO Vistos, etc...
Ressalte-se que não há comprovação de bloqueio de valores na conta bancária da parte executada decorrente do presente feito, não havendo, portanto, necessidade de desbloqueio.
Considerando que a parte executada compareceu espontaneamente ao feito, certifique a Serventia se houve oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para requerer que entender pertinente em quinze dias.
Salvador, 24 de outubro de 2023 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
27/10/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 04:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:08
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
23/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 13:18
Expedição de despacho.
-
18/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 05:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 23:08
Mandado devolvido Negativamente
-
19/01/2023 18:45
Publicado Despacho em 16/01/2023.
-
19/01/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 07:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:10
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
03/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
27/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
11/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0550439-52.2014.8.05.0001
Clayton Faria de Lima
Estado da Bahia
Advogado: Juliana Soares Blanco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2014 07:26
Processo nº 8031971-14.2021.8.05.0001
Marinalva Rodrigues Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Joelma de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2021 09:48
Processo nº 0303737-21.2013.8.05.0113
Athenabanco Fomento Mercantil LTDA
Indhoara Mendonca Martins
Advogado: Rodrigo Brito Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2013 16:57
Processo nº 8045171-23.2023.8.05.0000
Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorpor...
Claudia Cristina Maia Baptista
Advogado: Luiz Henrique de Castro Marques Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 09:24
Processo nº 8003906-40.2019.8.05.0272
Elivaldo de Amorim Oliveira
Marilza Santos Burgos
Advogado: Manoel Lerciano Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2019 12:04