TJBA - 0532057-74.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 0532057-74.2015.8.05.0001 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jairson Ferreira Dos Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0532057-74.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Jairson Ferreira dos Santos Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) DESPACHO Em atenção ao Princípio do Contraditório Substancial, tendo em vista a tese objetiva firmada no julgamento do IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 - TEMA 02, intimem-se as partes, através dos representantes judiciais habilitados nos autos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a repercussão, nos presentes autos, da tese vinculante firmada no julgamento em referência, e requeiram o que entenderem de direito. “(...)Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
22/06/2022 01:15
Decorrido prazo de Jairson Ferreira dos Santos em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:34
Decorrido prazo de Jairson Ferreira dos Santos em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:42
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 23:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 10:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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12/05/2022 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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16/03/2022 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA PANZERI em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
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11/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2022 23:59.
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26/01/2022 00:58
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 08:13
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 29/12/2021.
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29/12/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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28/12/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 12:28
Cominicação eletrônica
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28/12/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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09/11/2021 08:15
Devolvidos os autos
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15/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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15/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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18/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/09/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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16/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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16/09/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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16/09/2019 00:00
Recurso Especial repetitivo
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04/09/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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04/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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04/09/2019 00:00
Expedição de Termo
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29/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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28/08/2019 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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16/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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16/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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14/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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14/08/2019 00:00
Julgamento em Diligência
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06/08/2019 00:00
Publicação
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05/08/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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02/08/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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02/08/2019 00:00
Expedição de Termo
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02/08/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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02/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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