TJBA - 0002010-55.2014.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:07
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 04/11/2024 23:59.
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05/10/2024 10:52
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 04:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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18/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0002010-55.2014.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Angela Maria Freire Lopes Da Silva Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Autor: Jose Wilson De Souza Andrade Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Autor: Elenilda Lidia De Moraes Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Autor: Fabryzia Vieira Da Cruz Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Autor: Martineide Justiniano Dos Reis Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Reu: Município De Casa Nova - Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 0002010-55.2014.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANGELA MARIA FREIRE LOPES DA SILVA, JOSE WILSON DE SOUZA ANDRADE, ELENILDA LIDIA DE MORAES, FABRYZIA VIEIRA DA CRUZ, MARTINEIDE JUSTINIANO DOS REIS Advogado(s): REU: MUNICÍPIO DE CASA NOVA - BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual a parte autora busca o pagamento a título do salário de aposentadoria rural. 2.Devidamente intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, o INSS quedou-se inerte, conforme certificado em Id n. 458028252. 3.É o relatório, em apertada síntese. 4.Conforme o relatado, busca a parte exequente o pagamento a título do salário de aposentadoria rural. 5.Desta feita, tendo em vista que, mesmo citado, o INSS não apresentou qualquer impugnação ao pleito, aquiescendo tacitamente com o valor executado, torna-se possível o julgamento desta ação e a homologação dos cálculos apresentados pela parte credora. 6.Apenas com vistas a evitar qualquer tipo de discussão posterior, destaco, de logo, que o adimplemento da verba em questão deve se dar por meio de precatório, tendo em vista o montante perseguido nesta ação e o que determina o §3º do art. 535 do CPC, in verbis: “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;”. 7.Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em Id n. 440310628, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral. 8.PROCEDA-SE a secretaria com as providências necessárias à devida expedição do precatório relativo ao crédito, em favor de MARINA DE JESUS FREIRE GALVAO, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC 2015, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ.
Quando aos honorários, em nome do procurador MANOEL GOMES SILVA NETO, advogado inscrito na OAB/BA 53 .150. 9.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
03/09/2024 18:30
Expedição de intimação.
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02/09/2024 14:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/08/2024 23:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 23:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:15
Desentranhado o documento
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27/06/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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27/06/2024 16:15
Desentranhado o documento
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25/08/2022 11:09
Desentranhado o documento
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25/08/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:56
Expedição de Ofício.
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12/03/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 09:39
Conclusos para despacho
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19/09/2019 09:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 13:38
Conclusos para despacho
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23/07/2019 13:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2019 03:15
Devolvidos os autos
-
24/01/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/10/2018 11:58
PETIÇÃO
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31/10/2018 11:56
RECEBIMENTO
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29/08/2018 10:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/06/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/05/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2018 10:10
RECEBIMENTO
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17/04/2018 10:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/01/2018 09:10
CONCLUSÃO
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30/01/2018 09:10
DOCUMENTO
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30/01/2018 09:10
MANDADO
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24/01/2018 09:08
PETIÇÃO
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17/01/2018 09:12
MANDADO
-
17/01/2018 09:12
MANDADO
-
16/01/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/01/2018 12:46
PETIÇÃO
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11/01/2018 12:44
RECEBIMENTO
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15/12/2017 17:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/12/2017 17:32
RECEBIMENTO
-
11/12/2017 17:51
RECEBIMENTO
-
10/06/2016 11:06
REMESSA
-
25/05/2016 10:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/05/2016 10:37
PETIÇÃO
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25/05/2016 10:35
RECEBIMENTO
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20/05/2016 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/05/2016 09:22
RECEBIMENTO
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05/04/2016 09:45
COM EFEITO SUSPENSIVO
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16/03/2016 13:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/03/2016 12:52
RECEBIMENTO
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16/03/2016 12:30
CONCLUSÃO
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16/03/2016 12:26
PETIÇÃO
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02/03/2016 16:22
DOCUMENTO
-
01/03/2016 15:37
MANDADO
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26/02/2016 11:25
MANDADO
-
24/02/2016 12:58
MANDADO
-
24/02/2016 11:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/06/2015 10:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/06/2015 10:30
CONCLUSÃO
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03/06/2015 10:26
PETIÇÃO
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03/06/2015 09:24
RECEBIMENTO
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27/05/2015 09:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/05/2015 09:35
RECEBIMENTO
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18/12/2014 12:42
PETIÇÃO
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22/10/2014 09:36
DOCUMENTO
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21/10/2014 15:52
MANDADO
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08/10/2014 11:58
MANDADO
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07/10/2014 14:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/10/2014 12:01
MERO EXPEDIENTE
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29/09/2014 08:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/09/2014 16:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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