TJBA - 8047763-40.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Ciente de despacho
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01/09/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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30/06/2025 21:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:06
Decorrido prazo de VALQUIRIA GALVAO OLIVEIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Ciente de decisão
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12/05/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de VALQUIRIA GALVAO OLIVEIRA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto ATO ORDINATÓRIO 8047763-40.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Valquiria Galvao Oliveira Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047763-40.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VALQUIRIA GALVAO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:53
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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28/01/2025 21:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8047763-40.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Valquiria Galvao Oliveira Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047763-40.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VALQUIRIA GALVAO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por VALQUIRIA GALVÃO OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual decorrente de mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Em suas razões recursais (ID. 68893485), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja mantida a competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a execução individual em comento.
Sustenta que o artigo 516, I do CPC/2015 estabelece a competência dos tribunais para o cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária, evidenciando a intenção do legislador em garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Argumenta que a Seção Cível de Direito Público tem reiteradamente reconhecido sua competência para julgar execuções de sentenças oriundas de mandados de segurança coletivos, tendo julgado milhares de processos desta matéria recentemente.
Aduz que o artigo 92 do Regimento Interno do TJBA reforça a competência do Tribunal para conduzir a execução individual, permitindo apenas a delegação de atos não decisórios ao juízo de primeiro grau.
Alega que a remessa do feito ao primeiro grau poderia fragmentar a jurisprudência e comprometer a segurança jurídica, além de sobrecarregar desnecessariamente as instâncias inferiores.
Ressalta que o processo já se encontra em estágio processual avançado e que, mesmo em caso de incompetência absoluta, a decisão convalida-se com o trânsito em julgado da sentença, conforme precedentes do STJ.
Subsidiariamente, requer que, caso não seja acolhido o pedido principal, a remessa seja feita a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com a preservação dos efeitos das decisões proferidas pela Seção Cível de Direito Público até sua homologação.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada tendo em vista entendimento jurisprudencial consolidado e exaurimento de jurisdição, mantendo-se preservado o processamento e julgamento da presente execução por esta Seção Cível de Direito Público, sendo aplicado o entendimento diverso apenas em execuções pendentes de determinação de cumprimento, decisões ou julgamentos de recursos." Embora regularmente intimado, agravado não se manifestou (ID 75832864). É o que cumpria relatar.
Conforme esclarecido, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que declarou a incompetência deste Tribunal para processamento de execuções individuais em ações de natureza coletiva.
A parte agravante argui, em síntese: a) a existência de previsão legislativa da competência do Tribunal para julgamento destes feitos; b) a necessidade de modulação dos efeitos de incompetência, na medida em que a ação já se encontraria em estágio avançado; c) subsidiariamente, que fosse possibilitado ao autor optar pelo foro, em primeiro grau para o qual seria a demanda remetida, requerendo, nesse particular, que fosse enviada a uma das varas da capital.
Quanto ao primeiro ponto, a decisão ora agravada foi clara ao apontar que conforme o quanto disposto no art. 516, inciso I, do CPC c/c art. 92, inciso I, alínea “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, diversos processos versando sobre o mesmo tema foram até então processados e julgados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, muito embora tenham sido suscitadas inúmeras discussões sobre o tema, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo.
Numa análise mais cautelosa sobre o assunto, a Seção Cível de Direito Público adotou o entendimento de acordo com o qual não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, tal como aquelas proferidas em sede de Mandamus Coletivo, pois que compete aos órgãos competentes de primeira instância referida atribuição.
Isso porque, muito embora o Mandado de Segurança coletivo, cujo título se pretende executar, tenha sido impetrado perante este Tribunal de Justiça, em razão da autoridade indicada como coatora se encontrar arrolada no art. 123, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, alínea “h”, do art. 92, do RITJBA, o fato é que a ação executiva individual está sendo efetivamente ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a referida autoridade com prerrogativa de foro, o que acaba afastando a razão que justificou o processamento e julgamento do Mandamus por esta Corte.
Ademais, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, tendo em vista não ser ele competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas, de vencimentos em atraso, contra o Estado.
Nessa toada, entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6076, oportunidade na qual decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.", senão vejamos: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”.(Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017).
Insta salientar que as razões de decidir supramencionadas são aplicáveis aos Órgãos de Segunda Instância, cuja competência originária também se encontra reservada a situações excepcionais.
Vejamos a farta jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO COLETIVO, EM RAZÃO DA ALTA CARGA DE GENERALIDADE.
TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO E ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5001198-09.2013.8.27.0000, IMPETRADO PELO SINDIFISCAL.
COBRANÇA DE RETROATIVO DO ADICIONAL NOTURNO DOS FILADOS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS NO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REFLEXOS FINANCEIROS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 271 DO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Formalizados todos os atos processuais que permitem o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento pelo órgão colegiado, fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, o que se faz em homenagem ao princípio da celeridade processual e, em último plano, o da razoável duração do processo.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Assim, prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. 2. É do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente a competência para processar e julgar pedido de cumprimento individual de sentença/acórdão oriundo de processo coletivo apresentado originalmente perante o segundo grau de jurisdição, em razão da presença de alta carga de generalidade e inequívoca necessidade de delimitar a legitimidade ativa ad causam de quem exerce a pretensão e, em especial, a extensão da obrigação (liquidez) abarcada pela coisa julgada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, conquanto o pedido de cumprimento de sentença/acórdão coletivo deva ser apresentado de forma individual em autos processuais diversos do qual proveio e possua certo grau de indeterminação, trata-se de título executivo judicial que não atrai a propositura de nova ação autônoma em que seja necessária a citação da parte contrária e, mediante discussão, a certificação de direito (art. 515, I, do CPC), porquanto assim componente da coisa julgada material. 4.
No caso, na Ação de Mandado de Segurança Coletivo n. 5001198-09.2013.8.27.0000, impetrado pelo SINDICADO DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL (SIDIFISCAL), tendo como autoridade coatora os secretários da Administração e da Fazenda, este Tribunal de Justiça concedeu a segurança pleiteada e, em certificação, reconheceu o direito ao adicional noturno dos filiados que são fiscais e que comprovadamente exerceram a função do referido cargo entre o período de 22h00min a 5h00min, respeitando-se, para tanto, a prescrição quinquenal anterior à impetração. 6.
Entretanto, embora o acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo n. 5001198-09.2013.8.27.0000 tenha feito referência à preservação da prescrição quinquenal ao período anterior à impetração, eventuais reflexos patrimoniais devidos de retroativo devem ser pleiteados administrativamente ou em ação de cobrança, ficando o cumprimento de sentença apresentado na origem circunscrito aos valores devidos após a propositura da referida demanda coletiva, sob pena de ir de encontro com o entendimento sedimentado pelo STF na súmula 271 do STF. 7.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado.” (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012115-11.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/02/2023, DJe 27/02/2023 10:41:20) QUESTÃO DE ORDEM - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE -PRECEDENTES DO STJ E STF. 1.
O cumprimento de sentença genérica demanda uma elevada carga cognitiva e amplo contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 2.
No caso dos autos, embora o julgamento do mandamus tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente.
Precedentes do STJ e STF. 3.
Questão de ordem acolhida.
Reconhecida a incompetência desta Corte e determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. (TJTO , Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, 0012220-56.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, PRESIDÊNCIA, julgado em 17/06/2021, DJe 28/06/2021 09:49:20) Veja-se, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária” (REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). [...].(AgInt no AgInt no REsp 1433762/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe17/03/2021) Note-se que apesar da tese fixada pelo STJ fazer referência à ação civil coletiva, é perfeitamente aplicável às ações mandamentais coletivas, conforme bem observado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da QO na Petição nº 6.076, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, proferido em 25/04/2017, oportunidade na qual a Suprema Corte, superando a interpretação literal da alínea “n”, do art. 102, inc.
I, da Constituição Federal, reconheceu que não compete àquela Corte a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive as proferidas em sede de mandado de segurança coletivo, cabendo tal atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
De mais a mais, impende ressaltar que a jurisprudência pátria já vem admitindo a mitigação da regra de competência prevista no art. 516, inciso I, do CPC, de modo a permitir o processamento das execuções individuais perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV -Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) “RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.155 - RJ (2020/0017304-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO : ANDRÉ ANDRADE VIZ - RJ057863 RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS ALONSO DEL NEGRO AGRAVANTE : LEOPOLDO DE MEIS AGRAVANTE : ERMELINDA AZEVEDO PAZ ZANINI AGRAVANTE : CLAUDIO MOURA AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO BARBOSA MONTENEGRO ADVOGADOS : MAURO ALBANO PIMENTA - RJ075005 CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO - RJ176487 AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Trata-se de Recurso Especial distribuído a este relator por prevenção do AREsp 461.538/RJ, em que houve execução do título executivo coletivo por outros servidores, representados também pelo Sindicato agravante. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC.
AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que ‘a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário’( REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3.
Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4. [...]. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6.
A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver"livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1432236/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014).
Assim, não havendo falar em deste relator prevenção para julgar o presente caso, redistribua-se ordinariamente o presente feito entre os Ministros integrantes da Primeira Seção.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1859155 RJ 2020/0017304-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 03/03/2020) Esse é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito Negativo de Competência tombados sob o nº 8013778-22.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Suscitante, Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador e Suscitado, o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto da Relatora.” (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/07/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1.
Inocorrência de prevenção de Relator em Mandado de Segurança Coletivo para o processamento e julgamento das execuções individuais oriundas do título executivo judicial respectivo.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2.
Incidência do art. 2º da Ordem de Servico VP1-07/2017- SG, de 13/11/2017. 3.
Distribuição por sorteio, na forma do art. 157, caput, do RITJ/BA. 4.
Conflito de Competência que se julga Improcedente.” (Classe: Cumprimento Provisório de Decisão,Número do Processo: 0024443-10.2017.8.05.0000, Relator (a): 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Publicado em: 10/05/2018 ) (TJ-BA - Cumprimento Provisório de Decisão: 00244431020178050000, Relator: 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DISTRIBUIÇÃO REGULAR PERANTE JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE COM ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ONDE PROCESSADA E JULGADA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBASAMENTO NO ART. 516, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.” (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0504114-14.2017.8.05.0001, Relator (a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 06/08/2018 )(TJ-BA - CC: 05041141420178050001, Relator: Lícia de Castro L.
Carvalho, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 06/08/2018) Outrossim, não há como ser acolhido o pedido de modulação dos efeitos da decisão por estar o feito em fase avançada.
Isso porque, a incompetência ora declarada é relativa à pessoa dos litigantes (ratione personae), tendo, portanto, natureza absoluta.
Dessa maneira, ainda que possa haver a convalidação de atos praticados por juízo absolutamente incompetente, é incabível a perpetuação da competência para que este mesmo juízo siga apreciando a causa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA EM FACE DA COPEL.
INCOMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COMPANHIA, QUE DEIXOU DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL, INVOCANDO A PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
ALTERAÇÃO NO ESTADO DA PESSOA QUE GERA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA RATIONE PERSONAE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE QUE NÃO ADMITE PERPETUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
COMPETÊNCIA INICIAL MODIFICADA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE." (TJ-PR 00169901120248160194 Curitiba, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) (grifos aditados) "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
INADMISSIBILIDADE.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
A incompetência pode ser absoluta ou relativa.
A primeira é improrrogável enquanto a segunda pode ser prorrogada se não deduzida como preliminar de contestação. 2.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz ou deduzida pela parte em qualquer etapa do processo. 3.
A incompetência relativa, por ser prorrogável, não pode ser declarada de ofício pelo juiz e a parte passiva somente pode deduzi-la na contestação, sob pena de automática prorrogação. 4.
A incompetência ratione loci é relativa, revelando-se insustentável sua declaração de ofício pelo suscitado. 5.
Conflito negativo conhecido e acolhido, declarada a competência da suscitada." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.262254-2/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) (grifos aditados) "CONDOMÍNIO – Insurgência contra a r. decisão que extingue o pleito sem resolução de mérito – Incontroversa incompetência do juízo, tendo em vista que o imóvel objeto da lide está localizado em outra comarca – Regra de competência absoluta que não admite prorrogação – Observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual – Determinação de redistribuição ao juízo competente, conforme art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil – Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1026474-74.2021.8.26.0577; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) (grifos aditados) Todavia, tendo em vista o pedido subsidiário realizado pela parte agravante, reconsidero, em parte, a decisão agravada para frisar que o art. 64, § 4º, do CPC, prevê que os atos praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente.
Ressalto, ainda, por oportuno, que com fulcro no dispositivo positivado no art. 52, parágrafo único, do CPC, o processo pode ser remetido para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, conforme pugnado na peça recursal.
Ante o exposto, reconsidero, em parte, a decisão quanto aos pontos em referência e determino, consoante requerido alternativamente, a remessa imediata do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, para regular tramitação.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 14 de janeiro de 2025.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
25/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Ciente de decisão
-
14/01/2025 12:15
Conhecido o recurso de VALQUIRIA GALVAO OLIVEIRA SILVA - CPF: *24.***.*35-04 (PARTE AUTORA) e provido em parte
-
14/01/2025 09:28
Conclusos #Não preenchido#
-
14/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de VALQUIRIA GALVAO OLIVEIRA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:51
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
08/09/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/09/2024 10:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8047763-40.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Valquiria Galvao Oliveira Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047763-40.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VALQUIRIA GALVAO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO VALQUÍRIA GALVÃO OLIVEIRA SILVA , através de procurador regularmente constituído, propôs a presente Execução Individual de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos proventos da exequente, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo epigrafado, com trânsito em julgado no dia 24/06/2021.
A ação executiva foi distribuída, por sorteio, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, cabendo-me o encargo de relator. É o breve relatório.
Decido.
A priori, compete de logo observar que, conforme o quanto disposto no art. 516, inciso I, do CPC c/c art. 92, inciso I, alínea “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, diversos processos versando sobre o mesmo tema foram até então processados e julgados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, muito embora tenham sido suscitadas inúmeras discussões sobre o tema, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo.
Numa análise mais cautelosa sobre o assunto, a Seção Cível de Direito Público adotou o entendimento de acordo com o qual não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, tal como aquelas proferidas em sede de Mandamus Coletivo, pois que compete aos órgãos competentes de primeira instância referida atribuição.
Isso porque, muito embora o Mandado de Segurança coletivo, cujo título se pretende executar, tenha sido impetrado perante este Tribunal de Justiça, em razão da autoridade indicada como coatora se encontrar arrolada no art. 123, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, alínea “h”, do art. 92, do RITJBA, o fato é que a ação executiva individual está sendo efetivamente ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a referida autoridade com prerrogativa de foro, o que acaba afastando a razão que justificou o processamento e julgamento do Mandamus por esta Corte.
Ademais, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, tendo em vista não ser o mesmo competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas, de vencimentos em atraso, contra o Estado.
Nessa toada, entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6076, oportunidade na qual decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.", senão vejamos: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”.( Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017).
Insta salientar que as razões de decidir supramencionadas são aplicáveis aos Órgãos de Segunda Instância, cuja competência originária também se encontra reservada a situações excepcionais.
Vejamos a farta jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO COLETIVO, EM RAZÃO DA ALTA CARGA DE GENERALIDADE.
TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO E ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5001198-09.2013.8.27.0000, IMPETRADO PELO SINDIFISCAL.
COBRANÇA DE RETROATIVO DO ADICIONAL NOTURNO DOS FILADOS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS NO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REFLEXOS FINANCEIROS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 271 DO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Formalizados todos os atos processuais que permitem o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento pelo órgão colegiado, fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, o que se faz em homenagem ao princípio da celeridade processual e, em último plano, o da razoável duração do processo.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Assim, prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. 2. É do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente a competência para processar e julgar pedido de cumprimento individual de sentença/acórdão oriundo de processo coletivo apresentado originalmente perante o segundo grau de jurisdição, em razão da presença de alta carga de generalidade e inequívoca necessidade de delimitar a legitimidade ativa ad causam de quem exerce a pretensão e, em especial, a extensão da obrigação (liquidez) abarcada pela coisa julgada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, conquanto o pedido de cumprimento de sentença/acórdão coletivo deva ser apresentado de forma individual em autos processuais diversos do qual proveio e possua certo grau de indeterminação, trata-se de título executivo judicial que não atrai a propositura de nova ação autônoma em que seja necessária a citação da parte contrária e, mediante discussão, a certificação de direito (art. 515, I, do CPC), porquanto assim componente da coisa julgada material. 4.
No caso, na Ação de Mandado de Segurança Coletivo n. 5001198-09.2013.8.27.0000, impetrado pelo SINDICADO DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL (SIDIFISCAL), tendo como autoridade coatora os secretários da Administração e da Fazenda, este Tribunal de Justiça concedeu a segurança pleiteada e, em certificação, reconheceu o direito ao adicional noturno dos filiados que são fiscais e que comprovadamente exerceram a função do referido cargo entre o período de 22h00min a 5h00min, respeitando-se, para tanto, a prescrição quinquenal anterior à impetração. 6.
Entretanto, embora o acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo n. 5001198-09.2013.8.27.0000 tenha feito referência à preservação da prescrição quinquenal ao período anterior à impetração, eventuais reflexos patrimoniais devidos de retroativo devem ser pleiteados administrativamente ou em ação de cobrança, ficando o cumprimento de sentença apresentado na origem circunscrito aos valores devidos após a propositura da referida demanda coletiva, sob pena de ir de encontro com o entendimento sedimentado pelo STF na súmula 271 do STF. 7.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012115-11.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/02/2023, DJe 27/02/2023 10:41:20).
QUESTÃO DE ORDEM - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE -PRECEDENTES DO STJ E STF. 1.
O cumprimento de sentença genérica demanda uma elevada carga cognitiva e amplo contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 2.
No caso dos autos, embora o julgamento do mandamus tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente.
Precedentes do STJ e STF. 3.
Questão de ordem acolhida.
Reconhecida a incompetência desta Corte e determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. (TJTO, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, 0012220-56.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, PRESIDÊNCIA, julgado em 17/06/2021, DJe 28/06/2021 09:49:20).
Veja-se, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL E SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária (REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). [...]. (AgInt no AgInt no REsp 1433762/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021).
Note-se que apesar da tese fixada pelo STJ fazer referência à ação civil coletiva, é perfeitamente aplicável às ações mandamentais coletivas, conforme bem observado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da QO na Petição nº 6.076, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, proferido em 25/04/2017, oportunidade na qual a Suprema Corte, superando a interpretação literal da alínea “n”, do art. 102, inc.
I, da Constituição Federal, reconheceu que não compete àquela Corte a execução individual e sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive as proferidas em sede de mandado de segurança coletivo, cabendo tal atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
De mais a mais, impende ressaltar que a jurisprudência pátria já vem admitindo a mitigação da regra de competência prevista no art. 516, inciso I, do CPC, de modo a permitir o processamento das execuções individuais perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)” RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.155 – RJ (2020/0017304-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO : ANDRÉ ANDRADE VIZ - RJ057863 RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS ALONSO DEL NEGRO AGRAVANTE : LEOPOLDO DE MEIS AGRAVANTE : ERMELINDA AZEVEDO PAZ ZANINI AGRAVANTE : CLAUDIO MOURA AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO BARBOSA MONTENEGRO ADVOGADOS : MAURO ALBANO PIMENTA - RJ075005 CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO - RJ176487 AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Trata-se de Recurso Especial distribuído a este relator por prevenção do AREsp 461.538/RJ, em que houve execução do título executivo coletivo por outros servidores, representados também pelo Sindicato agravante. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC.
AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que"a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário"( REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3.
Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4. [...]. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6.
A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver"livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1432236/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014).
Assim, não havendo falar em deste relator prevenção para julgar o presente caso, redistribua-se ordinariamente o presente feito entre os Ministros integrantes da Primeira Seção.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1859155 RJ 2020/0017304-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 03/03/2020).
Esse é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito Negativo de Competência tombados sob o nº 8013778-22.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Suscitante, Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador e Suscitado, o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1.
Inocorrência de prevenção de Relator em Mandado de Segurança Coletivo para o processamento e julgamento das execuções individuais oriundas do título executivo judicial respectivo.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2.
Incidência do art. 2º da Ordem de Servico VP1-07/2017- SG, de 13/11/2017. 3.
Distribuição por sorteio, na forma do art. 157, caput, do RITJ/BA. 4.
Conflito de Competência que se julga Improcedente. (Classe: Cumprimento Provisório de Decisão,Número do Processo: 0024443-10.2017.8.05.0000, Relator (a): 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Publicado em: 10/05/2018 ) (TJ-BA - Cumprimento Provisório de Decisão: 00244431020178050000, Relator: 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DISTRIBUIÇÃO REGULAR PERANTE JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE COM ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ONDE PROCESSADA E JULGADA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBASAMENTO NO ART. 516, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0504114-14.2017.8.05.0001, Relator (a): Lícia de Castro L.
Carvalho, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 06/08/2018) (TJ-BA - CC: 05041141420178050001, Relator: Lícia de Castro L.
Carvalho, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 06/08/2018).
Ante o exposto, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando, por conseguinte, a remessa imediata destes autos ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 30 de agosto de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
30/08/2024 19:36
Declarada incompetência
-
23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de VALQUIRIA GALVAO OLIVEIRA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 05:23
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
-
09/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 15:36
Deliberado em sessão - julgado
-
16/04/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:49
Incluído em pauta para 19/04/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
27/03/2024 16:27
Solicitado dia de julgamento
-
14/03/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:07
Decorrido prazo de VALQUIRIA GALVAO OLIVEIRA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 03:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:23
Conclusos #Não preenchido#
-
02/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de VALQUIRIA GALVAO OLIVEIRA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
04/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2023 08:06
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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