TJBA - 8011013-27.2022.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
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14/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/10/2024 15:16
Baixa Definitiva
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14/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOÃO LOPES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOÃO LOPES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:59
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Documento_1
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09/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8011013-27.2022.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Defensor Dativo Registrado(a) Civilmente Como João Lopes Dos Santos Advogado: Joao Lopes Dos Santos (OAB:BA36653-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Rair Souza Marques Terceiro Interessado: Thais Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Felipe Santos Pereira Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Feira De Santana Terceiro Interessado: 1ª Coorpin Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011013-27.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RAIR SOUZA MARQUES Advogado(s): APELADO: DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOÃO LOPES DOS SANTOS e outros Advogado(s):JOAO LOPES DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA.
TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DO ACUSADO COM REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
PENA FIXADA ADEQUADAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Aduz o ente Estatal em sede preliminar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela qual, ante a existência de Defensoria Pública para a situação recorrida, requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença proferida na parte em que condena o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais). 2.
Na situação em apreço, consoante consta da sentença recorrida, em razão da greve da Defensoria Pública, houve a nomeação de advogado dativo para participar dos atos processuais, por conseguinte, em razão do labor despendido pelo profissional, não há qualquer nulidade a ser ventilada na decisão vergastada. 3.
No mérito aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 4.
Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 5.
Dessa forma, sabendo-se da greve realizada pela Defensoria Pública, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem do defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 6.
Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 7.
Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se que o valor de R$ 2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais) fixado pelo Juízo Primevo, encontra-se em consonância atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da Ação Penal e considerando a participação do patrono na audiência de instrução do feito, na qual, inclusive, foi proferida a sentença condenatória. 8.
Pelo exposto, o valor de R$ 2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais) encontra-se absolutamente compatível com a natureza e complexidade da causa, não se podendo, portanto, cogitar houvesse o Magistrado incidido em exacerbação, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 9.
Quanto ao apelo interposto pelo réu, este formula o pleito de reforma da dosimetria da pena, com vistas a que se reduza a pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que, para tanto, a pena provisória tenha que ser fixada aquém do mínimo previsto em abstrato para o delito. 10.
No ordenamento jurídico pátrio, adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição.
Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. 11.
Não assiste razão ao acusado quanto ao pleito de fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, porque, atualmente, não se mostra possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a fixação da pena provisória em quantum inferior ao legalmente previsto como limite mínimo. 12.
Em que pese a existência de discussão doutrinária acerca da (im)possibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, a doutrina majoritária se manifesta no sentido da impossibilidade e os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado nesse sentido, havendo, inclusive, a Súmula 231 do STJ, que conta com o seguinte texto: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 13.
Desta feita, tratando-se de entendimento objeto de Súmula do STJ e de julgamento com repercussão geral no STF (RE 597270/RS), em observância ao regime jurídico introduzido pelo novo CPC (a exemplo do que dispõe os artigos 926 e 927, III e IV) que traz o dever de preservação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, de forma a se manter um ambiente decisório mais isonômico e previsível, com vistas, inclusive, à busca da materialização do princípio da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 14.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de Apelação Criminal nº 8011013-27.2022.8.05.0080, em que são apelantes, o ESTADO DA BAHIA e RAIR SOUZA MARQUES, e apelados, JOÃO LOPES DOS SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
06/09/2024 18:00
Conhecido o recurso de RAIR SOUZA MARQUES - CPF: *74.***.*92-93 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 16:43
Conhecido o recurso de RAIR SOUZA MARQUES - CPF: *74.***.*92-93 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 13:09
Deliberado em sessão - julgado
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03/09/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:04
Incluído em pauta para 05/09/2024 08:30:00 SALA 04.
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26/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
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24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOÃO LOPES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOÃO LOPES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 10:22
Juntada de Petição de AP_8011013_27.2022.8.05.0080_Roubo. Honorários. Recurso do Estado. Dosimetria. Súmula 231 STJ. Recon
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02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:54
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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29/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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