TJBA - 0001847-77.2000.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0001847-77.2000.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Padim Cico Comercial De Estivas E Cereais Ltda Exequente: Estado Da Bahia Executado: Paulo Henrique Farias De Oliveira Advogado: Adonias Santos Santana Junior (OAB:BA34598) Advogado: Jorleans Araujo Matos (OAB:BA82948) Executado: Arisvaldo Oliveira Pereira Advogado: Jorleans Araujo Matos (OAB:BA82948) Advogado: Adonias Santos Santana Junior (OAB:BA34598) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001847-77.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Padim Cico Comercial de Estivas e Cereais Ltda e outros (2) Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR (OAB:BA34598), JORLEANS ARAUJO MATOS (OAB:BA82948) DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos de execução fiscal, em que houve o bloqueio, através do SISBAJUD nas contas do sócios, de quantia existente na conta corrente do executado.
Sustenta o sócio PAULO HENRIQUE FARIAS DE OLIVEIRA que a quantia de R$ 41.897,23 (quarenta e um mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), bloqueada na importância de R$ 33.138,70 (trinta e três mil cento e trinta e oito reais e setenta centavos) em sua conta bancária pertinente à instituição BCO BRADESCO S.A. e na importância de R$ 8.595,43 (oito mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) em conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é impenhorável por se tratar de proventos destinados ao sustento familiar, totalizando verbas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (Ids 459190921, 459185159, 459185161 e 459180297).
Por sua vez, o sócio ARISVALDO OLIVEIRA PEREIRA sustenta que o valor de R$ 3.247,22 (três mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) em sua conta bancária pertinente à instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é impenhorável por se tratar de proventos relativos à poupança, além de se tratarem de quantias inferiores a (quarenta) salários mínimos (Ids 459190921, 459669862 e 459666052).
Ademais, constata-se bloqueio na importância de R$ 156,75 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) em conta da instituição financeira MERCADO PAGO IP LTDA, bem como de R$ 101,37 (cento e um mil e trinta e sete centavos) em sua conta bancária pertinente a NIKOS INVESTIMENTOS.
Portanto a constrição sobre patrimônio do requerido totaliza o valor de R$ 3.505,34 (três mil quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos). É o relatório.
Decido.
Desde logo, evidencia-se o entendimento da jurisprudência pátria: Ao tempo em que se reconhece a possibilidade de penhora on line em conta corrente, deve-se observar a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras (art. 833, IV, do CPC/15), (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013), ressalvados casos excepcionais (Resp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (EDcl no REsp 1284388/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014).
Ademais, as sobras dos proventos dos meses anteriores oriundos de aposentadoria depositados em conta somente perde sua natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, se exceder ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA.
POSSIBILIDADE. 1.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos proventos de aposentadoria, somente possui natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, quando não exceder ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
Dito isso, comprovado que a soma dos valores percebidos, ainda que em diferentes contas bancárias, é para cada sócio inferior a quarenta salários mínimos (ID 459190921), bem como que houve constrição sobre conta-poupança (ID 459669862), determino a liberação dos bloqueios até o referido limite.
Defiro, portanto, os pedidos de Ids 459180297 e 459666052 para liberação dos valores de R$ 41.897,23 (quarenta e um mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), bloqueado nas contas do sócio PAULO HENRIQUE FARIAS DE OLIVEIRA, e de R$ 3.505,34 (três mil quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), bloqueado nas contas do sócio ARISVALDO OLIVEIRA PEREIRA, em razão de sua impenhorabilidade.
Sem prejuízo ao quanto determinado, prossiga-se o feito, cumprindo-se transferência para depósito judicial dos outros valores bloqueados pelos SISBAJUD, além da penhora pelos demais meios disponíveis: RENAJUD, INFOJUD e CRI.
Desbloqueie-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
05/08/2022 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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05/08/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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11/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/05/2022 00:00
Expedição de documento
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23/05/2022 00:00
Expedição de documento
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21/03/2022 00:00
Mero expediente
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07/11/2018 00:00
Documento
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25/01/2018 00:00
Documento
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25/01/2018 00:00
Documento
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25/01/2018 00:00
Documento
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25/01/2018 00:00
Documento
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30/09/2015 00:00
Mero expediente
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12/05/2015 00:00
Petição
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08/05/2015 00:00
Recebimento
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05/03/2012 16:08
Conclusão
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28/03/2011 09:43
Recebimento
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16/03/2011 15:06
Remessa
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17/03/2010 10:09
Remessa
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20/11/2009 14:31
Recebimento
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17/11/2009 09:57
Conclusão
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16/11/2009 17:21
Protocolo de Petição
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13/10/2009 16:51
Mandado
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24/09/2009 15:59
Mandado
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24/09/2009 11:33
Expedição de documento
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23/09/2009 11:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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03/09/2009 13:17
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2000
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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