TJBA - 8002541-70.2020.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/10/2024 09:59
Baixa Definitiva
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03/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ORTENSA LINO PIRES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 06:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ORTENSA LINO PIRES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8002541-70.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ortensa Lino Pires Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002541-70.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ORTENSA LINO PIRES DA SILVA Advogado(s): INATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ORTENSA LINO PIRES DA SILVA em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (id N. 60239471).
Contudo, vislumbrei que o único patrono da parte apelante o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB-BA 60601-A., encontra-se suspenso na OAB, determinei no despacho de Id. 65763003, em observância ao art. 37, §1º, da Lei 8.906/94, a intimação da autora para regularizar sua representação processual.
A penalidade de suspensão resulta na proibição temporária do exercício profissional em todo o território nacional, incluindo as inscrições suplementares, nos termos dos artigos 37 e 10, do Estatuto da OAB - Lei 8906/1994.
A parte devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de ID N. 68526916. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
A capacidade postulatória é pressuposto processual de existência, devendo todos os atos praticados em Juízo serem realizados por meio de profissional habilitado e inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Como relatado, uma vez constatada a incapacidade processual do único patrono da parte apelante, que está com inscrição na OAB suspensa, este relator determinou a intimação pessoal da parte para sanar o vício, contudo, essa providência não restou cumprida.
Desse modo, o recurso não pode ser conhecido, pois a parte apelante descumpriu a determinação para regularização da sua representação processual, nos termos do art. 76, § 2º,inciso I, do CPC/15: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Ritos.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 05 de setembro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
05/09/2024 15:12
Não conhecido o recurso de ORTENSA LINO PIRES DA SILVA - CPF: *40.***.*71-70 (APELANTE)
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ORTENSA LINO PIRES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:54
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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20/07/2024 06:48
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:15
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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