TJBA - 8133473-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 09:46
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS BATISTA em 10/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
15/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:06
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS BATISTA em 30/09/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 07:53
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
21/09/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
11/09/2024 19:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
11/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8133473-59.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Jorge Dos Santos Batista Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8133473-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JORGE DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JORGE DOS SANTOS BATISTA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual aposentado no cargo de técnico administrativo, tendo cumprido 40 horas semanais quando em atividade, e que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi incorporada aos seus proventos de aposentadoria no percentual de 60,94%.
Afirma foi editada a Resolução n° 311/2019 pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE do Estado da Bahia, em 08/10/2019, com efeitos retroativos a agosto de 2019, que estabeleceu critérios genéricos para o pagamento da gratificação aos servidores em atividade.
Dessa forma, alega que a gratificação é concedida a todos os servidores públicos em atividade, bastando a mero exercício do cargo público, não sendo necessário o preenchimento de qualquer outro requisito.
Sendo assim, afirma que tem direito à paridade remuneratória e que, portanto, faz jus ao recebimento da CET no mesmo percentual que vem sendo pago aos servidores em atividade submetidos à jornada de trabalho de 40 horas semanais, qual seja, 96,88%, tendo em vista o caráter genérico da gratificação.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a majorar a referida gratificação para o percentual de 96,88%, bem como ao pagamento das diferenças retroativas a partir de agosto de 2019, com as devidas repercussões financeiras no 13º salário, Citado, o Réu ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET está prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 6.932/96, nos seguintes termos: Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. § 1º - Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três) meses. § 2º - O servidor perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113, inciso II, e do artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas "a" a "e", da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. § 3º - A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com a da gratificação estabelecida no artigo 2º.
No caso em tratativa, a Autora se aposentou em 13/12/2013 no cargo de Técnico Administrativo com carga horária de 30 horas semanais, conforme portaria de aposentação e os contracheques carreados aos autos, e teve a CET incorporada em seus proventos no percentual de 60.94%, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009, como se infere dos contracheques em anexo à inicial.
Em 08/10/2019, foi editada a Resolução n° 311/2019 pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE do Estado da Bahia (ID.
Num. 229622609), com efeitos retroativos a agosto de 2019, que estabeleceu critérios genéricos para o pagamento da gratificação aos servidores em atividade, bastando o exercício do cargo para fazer jus à gratificação.
Conforme a referida resolução, os servidores em atividade ocupantes do cargo de Técnico Administrativo com carga horária de 30 horas semanais, que corresponde a 6 horas diárias, têm direito ao recebimento da CET no percentual de 88,35% a partir de agosto de 2019.
Desse modo, o Autor cumpriu jornada de 30 horas semanais quando em atividade e não 40 horas como afirma na inicial.
Sendo assim, faz jus a majoração da CET para o percentual de 88,35% e não para 96,88%, o qual somente é devido para servidores com carga horária de 40 horas semanais, que corresponde a 8 horas diárias.
No caso em lume, a parte Autora ingressou no serviço público em 10/05/1974, ou seja, antes de 16/12/1998, fazendo jus à integralidade e a paridade remuneratória com os servidores em atividade, conforme as Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05.
Sendo assim, a Demandante faz jus à revisão de seus proventos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também a ela estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, nos termos do art. 3º da EC/03.
Desse modo, tendo a Resolução n° 311/2019 – COPE estabelecido critérios genéricos para a concessão da CET, a qual é concedida a todos os servidores em atividade ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, de forma irrestrita, é devido à Autora, servidora inativa, o pagamento da gratificação no mesmo percentual devido aos servidores em atividade, em respeito à paridade remuneratória.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITORES FISCAIS.
SERVIDORES APOSENTADOS.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET.
CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
PARIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Adentrando assim ao cerne do mandamus, tem-se que cinge-se a pretensão mandamental ao reconhecimento do direito dos autores, servidores aposentados, à percepção de parcelas atualmente percebidas pelos servidores em atividade, notadamente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, em face da omissão das autoridades coatoras em assim proceder. 2.
Nestes termos é que o direito dos impetrantes encontra-se amparado no § 8º, do art. 40 da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabelecia a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos, bem como pensionistas. 3.
Na hipótese dos fólios, tendo os impetrantes ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, ainda que o ato de aposentação tenha sido posterior, fazem jus à paridade remuneratória. 4.
Assim, é certo que instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 5.
Evidenciado restou, portanto, o direito líquido e certo dos impetrantes à percepção da gratificação pleiteada e a implantação nos seus proventos de aposentadoria de modo a garantir a paridade remuneratória com os servidores em atividade. 6.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80085645020198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/06/2020). (Grifou-se) Dessa forma, o Autor faz jus à majoração da CET para o percentual de 88,35% sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças devidas a partir de agosto de 2019, conforme a Resolução n° 311/2019 – COPE.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pela parte Autora para o percentual de 88,35% (oitenta e oito vírgula trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças retroativas a partir de agosto de 2019, com as devidas repercussões financeiras no 13º salário, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às diferenças anteriores ao ajuizamento da ação.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
04/09/2024 18:31
Expedição de sentença.
-
04/09/2024 08:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:42
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS BATISTA em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
20/10/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:53
Expedição de citação.
-
08/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
-
13/09/2022 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 13:18
Expedição de citação.
-
02/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8057982-75.2024.8.05.0001
Ivandira Silva Soares David
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 01:07
Processo nº 8000521-33.2024.8.05.0103
Gerosina Pinheiro de Jesus dos Santos
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2024 16:27
Processo nº 8005807-94.2021.8.05.0103
Emerson Menezes do Vale Filho
Ricardo Silva Moreno
Advogado: Emerson Menezes do Vale
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2021 18:12
Processo nº 8009260-31.2022.8.05.0146
Ailda da Conceicao Soares
Lucivaldo Porfirio dos Santos
Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 09:15
Processo nº 0000071-76.2008.8.05.0205
Valda Moreira da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Antonio Alves de Lima Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:34