TJBA - 0329530-70.2014.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDECI CORREIA BARROS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:00
Expedição de sentença.
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28/05/2025 05:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagen Brasil SA em 28/01/2025 23:59.
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28/05/2025 05:46
Decorrido prazo de CLAUDECI CORREIA BARROS em 06/02/2025 23:59.
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26/05/2025 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 19:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:27
Expedição de carta via ar digital.
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26/11/2024 18:27
Expedição de carta via ar digital.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0329530-70.2014.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Banco Volkswagen Brasil Sa Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Requerido: Claudeci Correia Barros Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0329530-70.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN BRASIL SA REQUERIDO: CLAUDECI CORREIA BARROS
Vistos.
Considerando o lapso temporal desde a última manifestação das partes, bem como o disposto no ato ordinatório de Id 252291768 e na certidão de Id 252291775, determino a intimação pessoal das partes, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse no feito, especificando as medidas que entenderem necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio.
Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos.
P.I.C.
Salvador–BA, 29 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
29/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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02/11/2022 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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02/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/09/2021 00:00
Publicação
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17/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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22/09/2014 00:00
Publicação
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19/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2014 00:00
Mero expediente
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19/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2014 00:00
Recebimento
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15/08/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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