TJBA - 8083994-05.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8083994-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Reu: Neilde De Jesus Dos Santos Advogado: Ana Raquel Da Cruz (OAB:BA18626) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083994-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) REU: NEILDE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ANA RAQUEL DA CRUZ (OAB:BA18626) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela PROMÉDICA S.A. contra Neilde de Jesus dos Santos, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi compelida, por meio de tutela provisória, nos autos tombados sob o n. 0104581-24.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara dos Juizados Especiais do Consumidor desta Comarca, a custear procedimento cirúrgico de retirada de trompas e posterior procedimento de fertilização in vitro em favor da parte acionada.
Informa que, em 5/10/2018, cumpriu a tutela provisória e providenciou o pagamento do tratamento no importe de R$20.895,87 (vinte mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Narra, ainda, que a ação promovida pela requerida perante o Juizado Especial foi julgada procedente, confirmando-se a tutela provisória.
Porém, após recurso inominado, a Quarta Turma Recursal reformou a sentença prolatada pelo juízo de piso, julgando improcedente a pretensão da acionada.
Requer, dessa forma, a restituição da quantia paga pelo procedimento de fertilização in vitro, no importe de R$20.895,87 (vinte mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Em defesa, a parte requerida pugna pela improcedência da ação sob argumento de que a tal cobrança representa insegurança jurídica e prejuízo irreversível de grande monta ao consumidor, uma vez que o tratamento perseguido diante do Juizado Especial ocorreu no curso das consolidações jurisprudenciais sobre o tema, ID. 363421754.
Réplica encartada, ID. 42169027.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O processo está em condições de ser desatado por sentença (art. 355, inc.
I, do CPC), uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível a confecção de novas provas.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA RÉU.
Em sede de contestação, pugna a requerida pelo deferimento da gratuidade da justiça, ante sua hipossuficiência financeira, aduzindo se encontrar desempregada.
A parte autora, por sua vez, não impugna tal pedido.
Assim, defiro a gratuidade da justiça postulada pela ré.
DO MÉRITO.
A relação jurídica entabulada entre as partes está sujeita ao regime do CDC, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos arts. 2° e 3° da Lei Protetiva.
Tratando-se de responsabilidade do fornecedor de serviços, dispõe o art. 14, do CDC que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por outro lado, ao autor da ação incumbe provar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, sob os quais se erigirem a tese de defesa, à luz do que preceitua a regra do art. 373, inc.
II do CPC.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as teses ventiladas e o material probatório carreado aos autos.
No presente caso, o fornecimento do tratamento de fertilização in vitro estava amparado em tutela provisória concedida no processo de n. 0104581-24.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara dos Juizados Especiais do Consumidor desta Comarca, conforme ID. 42168979.
Ato contínuo, a sentença prolatada por aquele Juízo convalidou a referida tutela provisória, consoante ID. 42168981.
Aqui, há de se recordar que a provisoriedade da decisão que concede a tutela de urgência é ressaltada pela regra do art. 296 do CPC.
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Nesse sentido, tem-se que a tutela inicialmente deferida em prol da parte/consumidor era provisória por conservar seus efeitos até a sua confirmação ou eventual revogação, como no caso, quando da ocasião do julgamento do recurso inominado pela Quarta Turma Recursal (ID. 42168984), que julgou improcedente a demanda.
Não se deve adentrar, por meio desta ação, no mérito acerca da higidez da recusa ou da necessidade do tratamento indicado, pois se trata, na atualidade, de matéria acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, observando-se que o acórdão citado apontou a liceidade da recusa do plano de saúde, ora autora nesta ação.
Reformada, então, a decisão que determinava à operadora custear os gastos, exsurge clara a responsabilidade da requerida pelo ressarcimento respectivo,.
Assim, diante da licitude da negativa pela operadora de plano de saúde, irretorquível que o tratamento realizado, ainda que com supedâneo em tutela provisória, não deverá ser por ela coberto, impondo-se os prejuízos materiais da ora demandante à requerida.
Nesse caminhar, estabelece o art. 302, inc.
I do Código de Processo Civil: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; [...] Não há de se falar em irrepetibilidade dos valores adiantados pela parte autora no propalado processo judicial (como acontece com a irrepetibilidade dos alimentos), pois os pagamentos não se direcionaram ao fornecimento de medicamento que garantiria a vida e subsistência da parte requerida, não se revestindo de natureza alimentar.
Aliás, não se trata de sobrepor a indenização por dano patrimonial ao direito à saúde, porquanto a indenização ora fixada alicerça-se no ordenamento jurídico, justamente evitando o enriquecimento ilícito de um dos contratantes.
A respeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em voto da Min.
Isabel Gallotti, já ressaltou que, “assim como a execução provisória, também a antecipação de tutela é cumprida sob o risco e responsabilidade” de quem a requer, devendo indenizar os prejuízos sofridos se for revogada a medida, como consequência da improcedência do pedido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Primeira e da Segunda Seção, cabe o ressarcimento ao réu, nos próprios autos, dos valores despendidos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada em face de sentença de improcedência do pedido. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1312836 RS 2012/0046977-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017), grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRECEDENTE AJUIZADA COM O OBJETIVO DE COMPELIR A RÉ A CUSTEAR TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
C.
Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela ré, reconhecendo a improcedência da ação.
Autor que deve responder pelos prejuízos oriundos da efetivação da tutela de urgência.
Art. 302, III, CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Impossibilidade de aplicação analógica da irrepetibilidade dos alimentos ao objeto da demanda.
Astreintes que também não são devidas em razão da reversão do julgado.
R. sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10193617120198260114 SP 1019361-71.2019.8.26.0114, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020), grifo nosso.
Desnecessárias demais considerações.
DISPOSITIVO. À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pleito sedimentado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$24.405,61 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação.
Sucumbente, arcará a parte vencida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valor que será suspenso por 5 anos em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de agosto de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito Dan -
09/09/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 19:29
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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29/09/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de NEILDE DE JESUS DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 23:51
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
22/06/2023 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:08
Expedição de ato ordinatório.
-
20/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 13:22
Decorrido prazo de NEILDE DE JESUS DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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20/05/2023 00:49
Decorrido prazo de NEILDE DE JESUS DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 14:56
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2023 14:55
Expedição de carta via ar digital.
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28/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 13:41
Expedição de carta via ar digital.
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13/12/2022 13:26
Expedição de carta via ar digital.
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22/05/2022 05:25
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:51
Decorrido prazo de NEILDE DE JESUS DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:51
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:12
Expedição de carta via ar digital.
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02/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 11:17
Expedição de despacho.
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23/04/2022 07:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
23/04/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
18/04/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 18:00
Expedição de despacho.
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18/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
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25/02/2021 07:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 13:00
Juntada de Termo de audiência
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25/01/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 12:34
Audiência vídeoconciliação designada para 27/01/2021 09:30.
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13/10/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 12:15
Conclusos para despacho
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25/06/2020 14:12
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:12
Decorrido prazo de NEILDE DE JESUS DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:12
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 21/05/2020 23:59:59.
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17/06/2020 14:15
Audiência conciliação cancelada para 27/08/2020 14:00.
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15/06/2020 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2020.
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23/05/2020 06:52
Decorrido prazo de NEILDE DE JESUS DOS SANTOS em 21/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 17:34
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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26/03/2020 17:34
Juntada de carta via ar digital
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26/03/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2020 13:16
Audiência conciliação designada para 27/08/2020 14:00.
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18/03/2020 01:00
Publicado Despacho em 16/03/2020.
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13/03/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 23:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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