TJBA - 8018136-42.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:18
Baixa Definitiva
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23/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8018136-42.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Paulo Henrique Cardoso Luparelli Advogado: Raphael Pitombo De Cristo (OAB:BA25185) Reu: A Loja Promocoes E Eventos Ltda Advogado: Lucas Vieira Da Silva Brito (OAB:BA56144) Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:BA18914) Reu: Shanderson Thiago Da Silva Aquino Advogado: Lucas Vieira Da Silva Brito (OAB:BA56144) Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:BA18914) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018136-42.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PAULO HENRIQUE CARDOSO LUPARELLI Advogado(s): RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO (OAB:BA25185) REU: A LOJA PROMOCOES E EVENTOS LTDA e outros Advogado(s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO (OAB:BA56144) DECISÃO Trata-se de demanda movida por PAULO HENRIQUE CARDOSO LUPARELLI em face de A LOJA PROMOCOES E EVENTOS LTDA e outros.
O feito tramitou regularmente, tendo a parte autora requerido a produção de prova oral (ID 415156580). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Contudo, verifico que existem questões processuais ainda pendentes, as quais passo a analisá-las.
Quanto às preliminares apresentadas pelo acionado, não merecem prosperar aquele que diz respeito à incompetência deste juízo na decisão da lide, uma vez que conforme o tema 950 do STJ, somente em ações de nulidade do registro de marca é que se faz necessária a participação do INPI.
Quanto ao litisconsórcio necessário, entendo que a pretensão autoral se destina à ilicitude de uso de marca em face, apenas, da ré, não sendo evidenciado que, por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Logo, rejeito as preliminares.
Assim, tenho que a relação processual encontra-se regular, de modo que inexistem pendências a apreciar.
No tocante às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo como ponto controvertido o uso exclusivo por parte da autora da marca "A Loja", de modo que defiro a produção da prova oral requerida em relação a tais fatos.
Em referência à distribuição do ônus da prova, mantenho-a nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.
A respeito da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, constatam-se: (1) o possível uso indevido da marca "A Loja" e (2) a responsabilidade civil da ré pela conduta apontada na exordial.
Na forma do art. 357, § 1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável.
Preclusa a presente decisão, tendo em vista o deferimento do pedido de produção de prova oral, determino a realização de audiência de instrução, devendo o Cartório identificar a data e o horário disponíveis, intimando-se as partes para não só apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, mas também comparecer à assentada, trazendo as testemunhas independentemente de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
05/09/2024 19:57
Homologada a Transação
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21/08/2024 07:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/08/2024 07:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO LUPARELLI em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 17:37
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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07/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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28/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 11:38
Outras Decisões
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24/08/2023 20:27
Conclusos para decisão
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16/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 13:15
Juntada de Petição de procuração
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10/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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