TJBA - 8001471-12.2017.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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28/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 08:20
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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23/03/2023 22:01
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/03/2023 23:59.
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23/03/2023 22:01
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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16/03/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 21:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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16/03/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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28/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001471-12.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Jailson Oliveira Barbosa Advogado: Alex Da Silva Oliveira (OAB:BA44093) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001471-12.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] Parte Requerente: JAILSON OLIVEIRA BARBOSA Parte Requerida: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Vistos etc.
JAILSON OLIVEIRA BARBOSA, qualificado(a) na inicial, através de advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., requerendo a condenação do réu no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 18/06/2016.
Juntou documentos.
Contestação apresentada (ID 11325066), acompanhada de documentos.
Tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 10500766).
Réplica à contestação (ID 10008329) Laudo pericial (ID 99521054).
Manifestação, acerca do laudo, da parte ré (ID 100213188), da parte autora (ID 100796271). É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
DO MÉRITO Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
O laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente em razão de lesão do membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo, de natureza intensa, quantificada em 75% e 25%, respectivamente, da perda funcional.
Ocorre que a conclusão do médico perito merece um pequeno reparo como bem pontua a ré em sua manifestação.
Não existe graduação em 80% e 30% de intensidade.
Conforme rege a Lei 6.194/74, a lesão do periciando pode assumir o grau residual (10%), leve (25%), médio (50%) ou intenso (75%).
Dessa forma, a graduação legal mais próxima dos 80% e 30% apontados pelo perito, é a graduação de 75% e 25%, inclusive mais benéfica ao autor.
Assim sendo, restado provado que o autor é portador de invalidez permanente em razão de lesão do membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo, de natureza intensa, quantificada em 75%, impõe-se que lhe é devido o pagamento do seguro no valor de R$ 6.750,00.
Realizado o pagamento prévio de R$ 2.025,00, resta devida a quantia de R$ 4.725,00.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, ao pagamento do montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
Conceição do Coité, data e horário do sistema.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
08/02/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 22:17
Conclusos para despacho
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07/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
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05/05/2021 01:51
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:05
Conclusos para despacho
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16/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 13:36
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 13:36
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 12:14
Juntada de carta via ar digital
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01/02/2021 02:47
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
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01/02/2021 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 09:43
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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22/11/2020 09:43
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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21/11/2020 01:23
Publicado Ofício em 19/11/2020.
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21/11/2020 01:23
Publicado Ofício em 19/11/2020.
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19/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 14:41
Conclusos para despacho
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28/04/2018 18:48
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2018 01:06
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 09/03/2018 23:59:59.
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21/04/2018 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 09/03/2018 23:59:59.
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21/04/2018 00:20
Publicado Ofício em 02/03/2018.
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21/04/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/04/2018 00:20
Publicado Ofício em 02/03/2018.
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21/04/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 13:59
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2018 14:27
Juntada de Certidão
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13/03/2018 14:55
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA OLIVEIRA em 24/01/2018 23:59:59.
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28/02/2018 16:40
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 13:00.
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22/02/2018 08:32
Juntada de Termo de audiência
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20/02/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 14:18
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2018 10:47
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2018 10:47
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2017 00:20
Publicado Ofício em 15/12/2017.
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15/12/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 15:57
Expedição de ofício.
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13/12/2017 15:54
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 14:30.
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05/12/2017 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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