TJBA - 8005074-67.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 22:50
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE RESENDE em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500869377
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16/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 23:05
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE RESENDE em 10/10/2024 23:59.
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24/03/2025 18:03
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE RESENDE em 11/02/2025 23:59.
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24/03/2025 17:17
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE RESENDE em 05/11/2024 23:59.
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24/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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23/03/2025 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/02/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 15:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/12/2024 16:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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29/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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29/12/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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13/12/2024 13:47
Juntada de informação de pagamento
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11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/11/2024 14:36
Juntada de informação de pagamento
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29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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17/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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09/11/2024 17:58
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE RESENDE em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/10/2024 12:48
Expedição de citação.
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24/10/2024 12:48
Expedição de citação.
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24/10/2024 12:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/02/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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24/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:15
Juntada de informação de pagamento
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21/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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21/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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17/10/2024 07:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005074-67.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Marcio Luiz De Resende Advogado: Daniel Ficanha (OAB:BA62487) Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005074-67.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MARCIO LUIZ DE RESENDE Advogado(s): DANIEL FICANHA (OAB:BA62487) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora na presente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de tutela antecipada contra a decisão inicial de Id.462962592, que concedeu a liminar.
Alega que a referida decisão foi omissa, na medida em que utilizou o termo “apenas do valor discutido nesta ação” resta compreendido o valor da negociação, até porque se refere a mesma cédula/operação, todavia, para evitar dupla interpretação, requer que Vossa Excelência supra tal omissão para o fim de ser declarada a suspensão de todo o valor do contrato e da respectiva renegociação, do contrário, o autor estaria correndo o risco de ainda ser cobrado por um valor indevido de R$ 538.369,35 (Diferença entre o valor da ação R$ 1.492.480.88, e do valor da Renegociação R$ 2.030.850,23).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, estão previstos no art. 1.022 do CPC e são interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando ao esclarecimento de obscuridade, à solução de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada, perante o mesmo juízo prolator do ato.
Analisando as alegações da parte embargante e os demais pontos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos legais.
Com efeito, os presentes embargos declaratórios veiculam discordância da parte embargante com o pronunciamento judicial, ante a omissão constatada, de rigor o suprimento da omissão verificada.
Pois bem.
Compulsando os autos nota-se que de fato, o pronunciamento judicial inicial que concedeu a tutela não contemplou o pedido da parte em sua totalidade, todavia, o negócio jurídico discutido diz respeito à renegociação dos dois contratos, necessitando que a suspensão seja nos dois contratos.
Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO o recurso, com efeitos infringentes, corrijo a omissão constatada, e, assim, determino a SUSPENSÃO TOTAL DO CONTRATO DE Nº : 40/02494-6 E DA RESPECTIVA RENEGOCIAÇÃO NO VALOR TOTAL DO DÉBITO.
Mantenho inalteradas as demais disposições da decisão recorrida.
No mais, cumpram-se os comandos constantes na decisão inicial de Id. 462962592.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 22:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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22/09/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005074-67.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Marcio Luiz De Resende Advogado: Daniel Ficanha (OAB:BA62487) Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005074-67.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MARCIO LUIZ DE RESENDE Advogado(s): DANIEL FICANHA (OAB:BA62487) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Decido. 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista requerimento de gratuidade de justiça, é relevante esclarecer que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade de justiça, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de Janeiro de 2024), é imperativo que se analise as condições gerais da parte Requerente.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pelo postulante, as condições e circunstâncias fáticas aduzidas na causa de pedir desta ação indicam que a parte Requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser o Requerente pobre na acepção jurídica do termo.
Em verdade, os elementos dos autos apontam para a plena capacidade financeira de custeio das taxas judiciárias.
Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita de justiça que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
Não obstante, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, cuja primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de até 15 (quinze) dias, e as subsequentes até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, incumbindo ao autor realizar o recolhimento das custas nos moldes supramencionado, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato.
Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.
Não obstante, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF), desde já passo a apreciar a pretensão, condicionando ao cumprimento integral e tempestiva da providência. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA Constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
No tocante à concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários que corroborem a tese sustentada pela parte; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, é imprescindível a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela de urgência antecipada.
Na espécie, a parte autora narra que é produtor rural e contratou crédito com a parte ré, do qual adveio também contrato de seguro agrícola.
A respeito desse último, dispõe que a parte requerida teria dado andamento ao procedimento de efetivação do seguro de forma unilateral, sem solicitar ao autor nenhum documento necessário para o firmamento da avença.
No ponto, não teriam sequer apresentado a proposta de seguro ou seu manual de condições gerais, razão pela qual o demandante formalizou o negócio jurídico sem a ciência das informações ali constantes.
Passado certo tempo, por conta de crise climática, teve grandes perdas em sua lavoura, consequentemente acionou o seguro contratado.
Contudo, ao solicitar novamente a apólice do seguro e lê-la, constatou que as coordenadas da área estavam incorretas, não condizentes com a propriedade do autor.
Assim, se insurge contra o indeferimento da cobertura do seguro, porque o laudo pericial exarado é proveniente de erros contratuais cometidos pelas empresas requeridas.
Por conseguinte, pleiteia em sede liminar a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito bancário discutida neste feito, da qual se originou o crédito e o seguro.
Presente a probabilidade do direito.
Isso porque a parte demandante demonstrou, ao menos neste momento de análise de cognição sumária, o erro das rés quanto às coordenadas inseridas no contrato de seguro (ID. 461819848) em relação à área efetivamente utilizada para plantação (ID. 461819843 e 461819847).
Nessa senda, faz-se justa e relevante a discussão e o questionamento acerca da validade do laudo pericial que indeferiu a cobertura securitária (ID. 461819845) e deixou desamparado o requerente, que sofreu grandes perdas financeiras em sua atividade agrícola.
Ademais, evidenciado, também, o periculum in mora, consubstanciado no fato de que a realização da cobrança, com as consequências executivas lógicas dessa condição, poderia gerar abalo financeiro imensurável ao autor, levando em consideração a quantia vultosa ora discutida e a indevida ausência da cobertura securitária, contratada justamente para resguardar-se de possíveis eventos de força maior, de modo a impedir o prosseguimento de sua atividade produtiva e obstar sua subsistência.
Além disso, a medida não é irreversível, porque a situação anterior poderá ser restabelecida a qualquer tempo se demonstrada a regularidade da situação fática narrada, qual seja, a validade da negativa de cobertura securitária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar para determinar à parte ré que suspenda a cobrança apenas do valor discutido nesta ação constante na cédula de crédito bancário informada na exordial, de n. 40/02494-6, de acordo com os documentos anexos, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, até ulterior decisão. 3.
PROCESSAMENTO DO FEITO Com efeito, em observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por intermédio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual, cumprir a liminar e comparecer à audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°).
Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Davina Maria Gonçalves Cunha (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 999783740) devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte Requerente, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/09/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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