TJBA - 8000269-19.2019.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:00
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 08:41
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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15/09/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000269-19.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Gislane Alencar De Almeida Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Requerido: Municipio De Santo Amaro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000269-19.2019.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO REQUERENTE: GISLANE ALENCAR DE ALMEIDA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO (OAB:BA24043) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança pela qual GISLAINE ALENCAR DE ALMEIDA litiga contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO cobrando o pagamento de direitos advindos de seu cargo público.
Alega a parte autora que foi contratada pelo gestor do Município de Santo Amaro a função de professora, na data de 07.01.2019, percebendo como última remuneração R$ 1.579,00 (mil e quinhentos e setenta e nove reais), tendo sido exonerado na data de 31.12.2016, sem receber suas verbas devidas.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, requerimento de justiça gratuita, contracheques, contratos, fichas financeiras e cópia de lei municipal.
Em audiência de conciliação as partes não conciliaram (ID 23390767).
Citado, o Município requerido contestou o feito (ID 26087852), na qual alegou preliminarmente a incompetência de justiça estadual, falta de interesse de agir, prescrição.
Já no mérito afirmou, sucintamente, que o contrato era nulo, segundo súmula 363 do TST, além de que as verbas alegadas pela autora não são devidas.
A parte autora falou em réplica (ID 53963108) sobre as alegações do requerido. É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 357 do CPC que o juiz deverá sanear e organizar o feito, apreciando as preliminares e questões prejudiciais ao mérito, acaso apresentadas na contestação.
Ao juiz não é dado julgar o feito sem que antes seja dada a oportunidade para a parte contrária se manifestar.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre as preliminares e questão prejudicial de mérito apresentadas pelo requerido.
Passo a analisar as preliminares e a questão prejudicial ao mérito.
Da preliminar de incompetência da justiça comum Alega a parte requerida que falece de competência para processar e julgar este feito a justiça estadual, tendo em vista que o contrato é temporário, já que a parte autora não se submeteu a concurso público e não é regido pelo regime jurídico municipal.
No entanto, os documentos juntados pela parte autora dão conta que a relação jurídica é regida por lei municipal e sob o regime administrativo.
Assim, competente é a justiça comum.
Afasto a preliminar.
Inépcia da inicial por carência de ação A segunda preliminar alegada pelo município requerido diz respeito à falta de interesse de agir por não ter a autora buscado resolver a demanda administrativamente, carecendo-lhe o direito de ação.
No entanto, há de observar que o Judiciário não pode afastar-se de oferecer a sua prestação jurisdicional, a teor do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além de que o esgotamento da via administrativa não é um requisito para que possa ser ajuizada a presente demanda.
Afasto a preliminar.
Da questão prejudicial de prescrição Superadas as preliminares, passo a analisar a questão prejudicial ao mérito relativo à alegação de prescrição da pretensão da parte autora.
Defende a parte requerida a ocorrência de prescrição trienal, invocando o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro.
No entanto, o pleito da autora tem prazo prescricional disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, sendo o mesmo quinquenal.
Assim: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tendo a ação sido protocolada em 06.03.2019, as pretensões da parte autora do período anterior a 06.03.2014 restam prescritas, devendo as posteriores, se for o caso, serem analisadas.
Analisada a questão prejudicial, passo a organizar o feito para a fase instrutória.
Pretende a parte autora receber férias, 13ª, adicional por tempo de serviço e aviso prévio.
Deste modo, deverão as partes, além do quanto já trouxeram aos autos, apresentar outras provas materiais alusivas ao objeto da ação, que possam comprovar o direito alegados por elas, a exemplo, todos os contratos que comprovem a relação temporária entre as partes ou eventual decreto.
Lembrando que a juntada de novo documento deve estar em consonância com o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, haja vista a preclusão consumativa.
Além de informar quais outras provas possuem interesse de produzir.
Intimem-se.
Santo Amaro/BA.
Juiz de Direito mltm -
09/09/2024 23:29
Expedição de decisão.
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09/09/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:28
Conclusos para despacho
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14/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 21:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:45
Expedição de decisão.
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11/01/2024 14:20
Expedição de citação.
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11/01/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/10/2022 16:44
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:44
Expedição de citação.
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07/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 16:43
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2019 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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26/04/2020 13:13
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2019 11:39
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 10/04/2019 23:59:59.
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14/03/2019 21:46
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2019 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2019 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2019 08:59
Conclusos para despacho
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09/03/2019 08:58
Expedição de citação.
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06/03/2019 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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