TJBA - 8023211-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023211-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tania Xavier Menezes Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:SP228213) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8023211-71.2024.8.05.0001 AUTOR: TANIA XAVIER MENEZES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
TEMA 1264 STJ.
AFETAÇÃO.
SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TANIA XAVIER MENEZES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual se discute a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ocorre que, em 11/06/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, TEMA 1264 A controvérsia do tema supracitado está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Desse modo, foi determinada, nos termos do Inc.
I do art. 982 do Código de Processo Civil: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1264.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 24 de julho de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
03/09/2024 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de TANIA XAVIER MENEZES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 08:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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04/08/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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15/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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27/05/2024 12:21
Juntada de Termo de audiência
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27/05/2024 05:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2024 09:29
Decorrido prazo de TANIA XAVIER MENEZES em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:45
Decorrido prazo de TANIA XAVIER MENEZES em 09/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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08/04/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 13:13
Recebidos os autos.
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02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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25/03/2024 16:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/05/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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22/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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