TJBA - 0500339-08.2016.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:10
Baixa Definitiva
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16/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/06/2024 09:31
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:46
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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14/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/05/2024 18:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500339-08.2016.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Executado: Robson Caboclo Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500339-08.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): VANESSA MANEZ RODRIGUES (OAB:SP331167) EXECUTADO: ROBSON CABOCLO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2023, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2019 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 27 de outubro de 2023.
MN -
27/10/2023 19:17
Expedição de sentença.
-
27/10/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 23:09
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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22/02/2023 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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18/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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02/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 02:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/11/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/06/2022 00:00
Petição
-
15/06/2022 00:00
Publicação
-
13/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/05/2022 00:00
Documento
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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23/02/2022 00:00
Antecipação de tutela
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03/12/2021 00:00
Concluso para Sentença
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22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/10/2021 00:00
Documento
-
06/10/2021 00:00
Documento
-
24/09/2021 00:00
Petição
-
19/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
19/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Petição
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06/05/2021 00:00
Publicação
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03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
03/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
24/03/2020 00:00
Petição
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19/03/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2020 00:00
Antecipação de tutela
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09/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Publicação
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04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/01/2019 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Petição
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08/02/2018 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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13/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/09/2017 00:00
Petição
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16/01/2017 00:00
Petição
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07/12/2016 00:00
Mandado
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17/10/2016 00:00
Mandado
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29/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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24/09/2016 00:00
Publicação
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21/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2016 00:00
Mero expediente
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16/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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