TJBA - 8082093-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:23
Expedição de intimação.
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01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/02/2025 11:31
Juntada de procuração
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07/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2024 22:17
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 17:23
Expedição de despacho.
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10/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de NEIDILSON MATOS DO ROSARIO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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21/09/2024 07:55
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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21/09/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8082093-60.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Neidilson Matos Do Rosario Advogado: Daiane De Carvalho Oliveira (OAB:BA42824) Requerido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8082093-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NEIDILSON MATOS DO ROSARIO Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA42824) REQUERIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA Advogado(s): SENTENÇA NEIDILSON MATOS DO ROSÁRIO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA em face da GUARDA CIVIL MUNICIPAL – GCM, antiga SUSPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA URBANA E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA, na qual alega que é servidor público, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal.
Aduz que a Lei Municipal nº 8629/2014 instituiu o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, prevendo três tipos de progressões funcionais, quais sejam, por enquadramento, mérito e titulação.
Relata que lhe foram concedidas às progressões por enquadramento prevista no art. 44, II da referida lei.
Contudo, alega que faz jus à três progressões por mérito de um nível na tabela de vencimentos cada, nos termos do art. 46, § 2º, e do art. 48 da citada lei, referentes aos biênios 2016-2018, 2018-2020 e 2020-2022, com efeitos retroativos a julho de 2018, de 2020 e de 2022, as quais jamais foram concedidas.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder as referidas progressões por mérito a que tem direito, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das aludidas progressões.
Citado, o Réu ofertou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Versa a presente demanda acerca do pleito da parte Autora de obtenção de progressões funcionais que entende devidas, bem como do recebimento dos valores retroativos apurados.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
A Lei Municipal nº 8.629/2014, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, prevê três formas de progressão funcional, quais sejam, por enquadramento, por mérito e por titulação, nos termos do art. 46, in verbis: Art. 46 A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
Quanto à progressão por enquadramento, dispõe o artigo 44, II, a, da referida lei que: Art. 44.
O enquadramento dos atuais servidores obedecerá aos seguintes critérios: [...] II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, o tempo de serviço prestado no cargo, na Prefeitura Municipal do Salvador, posicionando o servidor ativo e em efetivo exercício no nível de vencimento correspondente ao cargo e respectiva referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências. a) enquadramento por tempo dar-se-á de forma escalonada, iniciando no primeiro nível de vencimento da Tabela de Vencimentos - Anexos IV - de cada cargo, passando para os níveis 3, 6, 10, 12 e 14, de acordo com o tempo de serviço.
A alínea b do referido inciso apresenta uma tabela com a escala do enquadramento com base no tempo de serviço, o qual será contado na data de 1º de janeiro de 2015, conforme determina o § 1º do mesmo art. 44.
Compulsando os autos, constata-se, através da prova documental carreada, que a parte Autora foi admitida em 28/08/2009, contando com mais de 03 anos de serviço em 1º de janeiro de 2015, tendo sido enquadrada no nível 03 da tabela de vencimentos em maio de 2015, além de ter recebido mais duas progressões por enquadramento em setembro de 2017 e de 2018, fruto de campanha salarial, conforme as fichas financeira, os contracheques e as atas dos acordos das campanhas salariais em anexo à inicial, ressaltando que os acordos em momento algum fazem menção à progressão por mérito ou bienal.
Posteriormente, a parte Autora foi reenquadrada pela Lei Municipal nº 9.640/2022.
Conforme já explicitado, além da progressão por enquadramento, a Lei Municipal nº 8.629/2014 estabelece outras duas formas de progressão, a por mérito e a por titulação.
No caso em lume, a parte Autora afirma que, além da progressão por enquadramento prevista no art. 44, II da Lei Municipal nº 8.629/2014, também faz jus a progressões por mérito prevista no § 2º do art. 46 da referida lei, por ter completado o interstício de dois anos de efetivo exercício, contados da data de publicação da aludida lei.
Além do § 2º do art. 46 da Lei Municipal nº 8.629/2014, a progressão por mérito também é tratada pelo art. 48 do aludido diploma legal, que estabelece os requisitos para a concessão da progressão, nos seguintes termos: Art. 48 A passagem do servidor aos níveis de vencimento subsequentes dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, quando disponibilizados para a categoria funcional à qual pertence o servidor; III - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; IV - não afastamento do exercício das atividades próprias do cargo por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos no ano da avaliação, excetuadas as hipóteses estabelecidas em lei. § 1º A participação dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, para fins de progressão por mérito, poderá ser dispensada se o servidor apresentar trabalho ou estudo especial cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo, a ser avaliada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas. § 2º Para fins de progressão por mérito serão consideradas as duas últimas avaliações de desempenho cuja média deverá atender ao escore estabelecido no inciso III deste artigo, de acordo com regulamento específico.
Como se infere tanto do § 2º do art. 46 quanto do art. 48 da Lei Municipal nº 8.629/2014, a progressão por mérito depende de regulamentação específica, em especial no que tange as avaliações de desempenho e aos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
Contudo, o Poder Executivo Municipal jamais promoveu a referida regulamentação.
Dessa forma, a omissão do Poder Executivo não pode servir de subterfúgio para negar um direito do servidor conferido por lei.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (Grifou-se) Dessa forma, como a Lei Municipal nº 8.629/2014 foi publicada em 14 de julho de 2014, a parte Autora faz jus à duas progressões por mérito de um nível na tabela de vencimentos, a primeira em 14 julho de 2018, referente ao biênio 2016-2018 e a segunda em 14 julho de 2020, concernente ao biênio 2018-2020, as quais jamais foram concedidas à parte Autora e que não se confundem com a progressão por enquadramento.
Ademais, faz jus ao pagamento das diferenças retroativas relativa às aludidas progressões.
Cumpre destacar que o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 81/2022, fruto de campanha salarial, que concedeu duas progressões por mérito com atraso a servidores municipais, a primeira a partir de julho de 2022 e a segunda de setembro de 2022, não beneficiou a parte Autora, pois o § 4º do referido art. 5º excluiu expressamente os Guardas Civis Municipais do rol de beneficiários das progressões, o que corrobora as alegações da parte Autora de que não recebeu as progressões por mérito e os documentos carreados aos autos.
Nesse sentido, oportuno transcrever o referido dispositivo legal: Art. 5º Excepcionalmente, fica concedida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos compreendidos pelo Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Salvador, instituído pela Lei nº 8.629/2014, ativos e em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, a progressão de 02 (dois) níveis, dispensados o aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e o resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, a ser implantada, observados dois dos seguinte períodos: I - progressão de 01 (um) nível aos servidores que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 14 de julho de 2014 a 13 de julho de 2016; II - progressão de 01 (um) nível aos servidores que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 14 de julho de 2016 a 13 de julho de 2018; ou III - progressão de 01 (um) nível aos servidores que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 14 de julho de 2018 a 13 de julho de 2020. § 1º Para os efeitos de que trata o caput deste artigo serão considerados os períodos mais antigos dentre os delimitados nos incisos I a III. § 2º A primeira progressão será devida a partir do mês de julho de 2022; e a segunda, a partir de setembro de 2022. § 3º A concessão da progressão de que trata este artigo é referente àquela prevista no art. 48 da Lei nº 8.629, de 14 de julho de 2014. § 4º Ficam excluídos do disposto neste artigo os cargos de provimento efetivo de Analista de Planejamento, Infraestrutura e Obras Públicas Municipais, de Fiscal de Serviços Municipais e de Guarda Civil Municipal. (Grifou-se) Todavia, a parte Autora não faz jus à progressão por mérito do biênio 2020-2022, pois, antes de completar o referido biênio, o que ocorreria em 14 de julho de 2022, foi editada a Lei Municipal nº 9.640/2022, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre plano de carreira e vencimentos do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, passando a disciplinar a carreiras dos Guardas Civis Municipais, inclusive instituindo novas normas sobre progressão funcional, não se aplicando mais as disposições da Lei Municipal nº 8.629/2014 aos referidos servidores.
Cumpre ressaltar, que as progressões dos biênios 2016-2018 e 2018-2020 são devidas, pois, quando o Autor completou os dois anos de efetivo serviço em cada um dos biênios, a Lei Municipal nº 8.629/2014 ainda disciplinava as progressões na carreira dos guardas municipais, fazendo jus o Demandante às referidas progressões, que deveriam ter sido concedidas em 14 de julho de 2018 e de 2020, respectivamente, conforme explicado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar a Ré a conceder ao Autor 02 (duas) progressões por mérito de 01 (um) nível na tabela de vencimentos cada, relativas ao cargo efetivo por ele ocupado, referentes aos biênios 2016-2018 e 2018-2020, com efeitos retroativos a 14 de julho de 2018 e 14 de julho de 2020, respectivamente, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão das referidas progressões, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Contudo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré a conceder a progressão por mérito do biênio 2020-2022, bem como a pagar as diferenças remuneratórias dela decorrentes, conforme fundamentação supra.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Ré, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
04/09/2024 18:15
Expedição de sentença.
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03/09/2024 08:43
Julgado procedente em parte o pedido
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27/10/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 20:32
Comunicação eletrônica
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30/06/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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