TJBA - 8000433-18.2020.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 08:38
Expedição de intimação.
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10/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE UTINGA BA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000433-18.2020.8.05.0270 Petição Cível Jurisdição: Utinga Requerente: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais Da Cidade De Utinga Ba Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Requerido: Municipio De Utinga Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Fórum Juiz Augusto Cesar Silva Britto, Praça Wilson Peixoto Karaoglan, s/n (75) 3337-1012 - CEP: 46.810-000 Processo: 8000433-18.2020.8.05.0270 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Tratamento da Própria Saúde, COVID-19] REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE UTINGA BA Advogado(s) do reclamante: RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA #REQUERIDO: MUNICIPIO DE UTINGA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca, conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 004/2023 - (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Utinga, 25 de setembro de 2024.
SECRETARIA JUDICIAL documento assinado eletronicamente -
28/09/2024 13:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 13:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:17
Expedição de substabelecimento.
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25/09/2024 11:17
Expedição de substabelecimento.
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25/09/2024 11:17
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000433-18.2020.8.05.0270 Petição Cível Jurisdição: Utinga Requerente: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais Da Cidade De Utinga Ba Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Requerido: Municipio De Utinga Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UTINGA VARA CÍVEL Processo n.º 8000433-18.2020.805.0270 D E C I S Ã O Vistos e examinados.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE UTINGA-BA, atuando na qualidade de substituto processual de EDIRLENE CARVALHO OLIVEIRA e CARMELICE SANTOS ALVES MORAES, todos devidamente qualificados, por intermédio de Procurador legalmente habilitado, ajuizou em 24/09/2020, AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE UTINGA-BA, também qualificado, nos termos da exordial de fls. 04/17.
Aduz, em síntese, que é de conhecimento público e notório os efeitos provenientes da pandemia provocada pelo desastre classificado e codificado como doença infecciosa viral do COVID19.
Afirma que no âmbito municipal, o Chefe do Poder Executivo do Município de Utinga-BA, por intermédio do Decreto de n.º 10/2020, publicado no Diário Oficial, decretou situação de emergência, com base na Instrução Normativa do Ministério de Integração Nacional n.º 02, de 20/12/2016.
Alega que em que pese a pandemia causada pelo COVID19 e do risco trazido às pessoas enquadradas no chamado grupo de risco, o Município Réu vem impondo as 02 (duas) servidoras, ora substituídas processualmente, portadoras de hipertensão e idosa, a desenvolver suas atividades no regime presencial, o que potencializa a exposição ao COVID19.
Narra que EDIRLENE CARVALHO OLIVEIRA, primeira substituída, ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no Hospital Municipal de Utinga-BA, e diuturnamente realiza a limpeza de diversas áreas do Hospital, coleta de resíduos sólidos, lava as roupas e os lençóis sujos da unidade, bem como os banheiros, e permanece durante 8 (oito) horas diárias no local de trabalho, em contato direto com os usuários do serviço de saúde, tais atividades aumentam significativamente o nível de exposição a contaminação do COVID19.
Por seu turno, CARMELICE SANTOS ALVES MORAES, segunda substituída, ocupa o cargo de agente de combate a endemias e desenvolve diariamente vistoria em residências e estabelecimentos comerciais com o objetivo de realizar inspeção em caixas d’água, bem como orienta os munícipes quanto a prevenção e tratamento de doenças infecciosas, realiza a aplicação de inseticidas e parricidas no âmbito residencial, portanto, desenvolve atividades de grande complexidade, que pela natureza, exige contato direto com várias pessoas, aumentando, por via de consequência, o nível de exposição ao contágio do COVID19.
Esclarece que as servidoras requereram administrativamente o afastamento das atividades presenciais, não tendo obtido êxito.
Informa que no âmbito da Secretaria da Saúde, setor no qual estão vinculadas as servidoras, ainda não foram expedidas quaisquer regulamentações a respeito dos trabalhadores do grupo de risco, de modo que esses profissionais continuam atuando diariamente.
Pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera pars, haja vista estar evidenciado o periculum in mora e o fumus boni iuri, para que o Réu proceda o imediato afastamento preventivo das servidoras EDIRLENE CARVALHO DE OLIVEIRA e CARMELICE SANTOS ALVES, sem prejuízo da remuneração, sob pena de multa diária, para que seja posteriormente confirmada na sentença.
Com a peça primeva veio farta documentação. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à análise dos requisitos para concessão da tutela, pelo dispositivo legal, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A conclusão estampada no Enunciado n.º 143, do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada".
Verifico que se encontram reunidos os requisitos exigidos pela lei processual para seu deferimento, quais sejam, a probabilidade do direito (decorrente da documentação colacionada com a exordial) e o perigo de dano, eis que não havendo a readequação das atividades e local de prestação de serviço ou, na sua impossibilidade, o afastamento das atividades presenciais das servidoras substituídas, em caráter de urgência, poderá acarretar prejuízos gravíssimos e irreversíveis à saúde das mesmas, vez que integram grupo de risco, estando potencializado o risco de contágio ao COVID19. É provável que o exercício presencial das atividades pelas servidoras termine por expô-las a um maior risco de contágio e, por integrarem grupo de risco, tal fato abre margem para o trabalho remoto, em sendo viável, ou readequação das funções e do ambiente de trabalho, sem qualquer prejuízo à manutenção das atividades essenciais à população e à saúde das servidoras.
Em um cenário em que as estatísticas demonstram de maneira incontestável a gravidade do contágio pela COVID19 em pessoas integrantes do grupo de risco, estabelecido pelas autoridades de saúde pública, com significativo índice de mortalidade, tem-se como razoável que o Município Réu adote medidas de prevenção em relação aos funcionários mais vulneráveis, afastando-os do trabalho presencial e, portanto, do maior risco de contágio, ao permitir o exercício de suas funções de maneira telepresencial, ou readequando momentaneamente as suas atividades e local de trabalho, com o escopo de resguardar a boa saúde dos servidores.
A literatura médica e as notícias sobre a capacidade altamente infectante do novo coronavírus (COVID19) tem demonstrado na prática a rapidez da disseminação desta doença e o seu alto grau de letalidade.
Trata-se de uma doença nova para qual não existia e, ainda, não existe, protocolo médico de prevenção ou vacina, de forma que as medidas adotadas, inclusive, as judiciais, com intuito de preservar o bem maior que é a vida, viu-se o Estado/Juiz diante imprescindibilidade de se adotar medidas, que lhe deem eficácia, muito embora haja critérios estabelecidos para identificação do grupo de risco, mas a realidade tem mostrado que o novo vírus não respeita as limitações burocráticas.
Sobre o tema, trago a conhecimento o Decreto Estadual n.º 19.528, de 16 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID19, estabeleceu em seu art. 1º, incisos I, II, III e IV: “Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto, conforme atribuições regimentais, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus, para: I – servidores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade; II – servidores que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas; III – servidoras grávidas; IV – servidores que utilizam medicamentos imunossupressores.” Tais regramentos estão em perfeita consonância com a Constituição Federal, que estabelece em seu art. 5ª, a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, e, em seu art. 230, reza que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhes o direito à vida.
Por tanto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela, seu deferimento é medida que se impõe.
Em razão do ora expendido, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para DETERMINAR ao Réu que proceda com a readequação das atividades desempenhadas, inclusive quanto ao local de prestação dos serviços, pelas Sras.
EDIRLENE CARVALHO DE OLIVEIRA e CARMELICE SANTOS ALVES e, em não sendo possível, proceda o imediato afastamento preventivo das servidoras, sem prejuízo da remuneração, enquanto durar os efeitos da pandemia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deve o Réu adotar todas as medidas efetivas a preservação da saúde das servidoras, ora substituídas, no que diz respeito ao EPI de prevenção (máscara e álcool em gel).
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, § 2º, do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Não cabe audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se o Réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183, do CPC, devendo ser observada a contagem de prazo prevista no art. 231 c/c 219, do CPC.
Advirtam-se as partes sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento (ou não) da decisão interlocutória, para adoção das providências cabíveis, conforme o caso.
Como medida de celeridade, SERVE ESSA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo Acionado, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Utinga-BA, 18 de dezembro de 2020.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 21:57
Expedição de substabelecimento.
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09/09/2024 21:57
Expedição de substabelecimento.
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09/09/2024 21:57
Expedição de citação.
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09/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 04:10
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59.
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04/07/2021 05:19
Publicado Intimação em 21/12/2020.
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04/07/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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15/04/2021 09:42
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UTINGA em 04/03/2021 23:59.
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16/02/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2020 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 11:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/12/2020 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 14:27
Conclusos para decisão
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04/12/2020 12:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/12/2020 10:07
Expedição de intimação via Sistema.
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04/12/2020 09:40
Expedição de intimação via Sistema.
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04/12/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 09:22
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 01:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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