TJBA - 0796404-30.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:26
Expedição de despacho.
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25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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24/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PEVAL INVESTIMENTOS S/A em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:26
Expedição de despacho.
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18/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0796404-30.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Peval Investimentos S/a Advogado: Daniel Menezes Prazeres (OAB:BA23279) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0796404-30.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: PEVAL INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES (OAB:BA23279) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.
Durante a tramitação do feito, requereu o exequente “a extinção do feito, sem resolução de mérito e sem ônus para as partes, a teor do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, no que se refere aos créditos do IPTU, e, com fundamento no art. 156, inc.
I, do Código Tributário Nacional, no tocante a TRSD dos créditos exequendos, de modo que as custas judiciais, se cabíveis, sejam calculadas somente em relação a estes.”. É o relatório.
Decido.
A extinção da presente ação executiva quanto ao IPTU é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do executado da inscrição em Dívida Ativa, em razão de decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal quanto ao IPTU.
Quanto a TRSD, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado da TRSD, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cuja base de cálculo deve ser o valor pago a título de TRSD, que deverão ser quitadas em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 20:43
Expedição de sentença.
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03/09/2024 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/08/2020 00:00
Publicação
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04/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2020 00:00
Por decisão judicial
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31/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Publicação
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12/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/01/2020 00:00
Petição
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11/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/11/2018 00:00
Mero expediente
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07/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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