TJBA - 0525001-19.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:07
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2989859 / BA (2025/0258941-6) autuado em 15/07/2025
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03/07/2025 02:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:57
Outras Decisões
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13/06/2025 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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12/06/2025 19:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82959957
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21/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:49
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:49
Decorrido prazo de TEMILDES PAULA CASTRO LOMBA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/04/2025 03:43
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 12:41
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 18:41
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 08:07
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:07
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:07
Decorrido prazo de TEMILDES PAULA CASTRO LOMBA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
10/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2024 01:49
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:52
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 17:17
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/11/2024 18:49
Solicitado dia de julgamento
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28/09/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:47
Decorrido prazo de TEMILDES PAULA CASTRO LOMBA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:32
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/09/2024 10:14
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0525001-19.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eduardo Antonio Mota Lomba Advogado: Daniel Barros Silva De Leite Miranda (OAB:BA28096-A) Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087-A) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A) Advogado: Lais Castro Bahia Do Carmo (OAB:BA53544-A) Apelado: Temildes Paula Castro Lomba Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A) Advogado: Daniel Barros Silva De Leite Miranda (OAB:BA28096-A) Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087-A) Advogado: Lais Castro Bahia Do Carmo (OAB:BA53544-A) Apelante: Tp 1000 Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328-A) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894-A) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038-A) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A) Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374-A) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525001-19.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA APELADO: EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA e outros Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM OBRA DE UNIDADE RESIDENCIAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUALMENTE PREVISTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO TEMA 970 DO STJ.
PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL APENAS SE ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATÍCIO.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
TAXA DE RETENÇÃO.
OBRA NÃO INICIADA.
FATO INCONTROVERSO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO PARCELADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória nº0525001-19.2017.8.05.0001 ajuizada por EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA e TEMILDES PAULA CASTRO LOMBA, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a acionada ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na forma de lucros cessantes e a restituir o total pago pelos autores a título de quitação do preço dos imóveis (ID. 51175975). 2.Inicialmente, rejeita-se a preliminar de intempestividade do apelo suscitada pelo apelado em suas contrarrazões, uma vez que a sentença foi publicada em 19/07/2023, iniciando-se o prazo recursal em 20/07/2023, que findou em 16/08/2023, data da interposição do recurso, em razão da suspensão dos prazos processuais entre os dias 24 e 28 de julho de 2023 determinada pelo Ato Normativo Conjunto n. 18/2023. 3.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se: (i) deve prevalecer a condenação da apelante ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na forma de lucros cessantes, no percentual de a 0,5% sobre o valor atualizado dos imóveis, por mês de atraso na respectiva entrega, ou a aplicação da cláusula penal contratual prevista em desfavor da acionada para o caso de atraso na entrega da obra; (ii) é aplicável ao presente caso os percentuais de retenção previstos em contrato; (iii) a devolução dos valores deve ser feita de forma parcelada ou em parcela única; e iv) deve ser redistribuído o ônus da sucumbência. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de três unidades imobiliárias do empreendimento denominado Aquarius Corporate (IDs.51175726 a 51175764), cuja a obra deveria estar concluída em outubro de 2015 (ID.51175727). 5.
O apelante pleiteia a reforma da sentença ao fundamento de que não deveria ter sido condenado ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pois o contrato firmado entre as partes prevê cláusula penal contratual em seu desfavor para o caso de atraso na entrega da obra.
Afirma, assim, que deve ser aplicada a referida cláusula, excluindo-se a condenação referente aos lucros cessantes. 6.
De fato, consta no contrato (ids.51175727 e 51175751) a previsão de multa mensal de 0,3% ao mês do saldo credor em caso de atraso na conclusão da obra. 7.
Ao analisar a questão referente à cláusula penal contratual em casos de atraso na entrega de unidades imobiliárias, em sede de recurso repetitivo (Tema 970), o STJ firmou a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” 8.
Pela própria redação da tese fixada, se infere que a cláusula penal moratória somente prevalece sobre os lucros cessantes caso estabelecido em valor referente ao locativo, que não é o caso dos autos.
Assim, caso a cláusula penal moratória estabelecida em contrato não seja equivalente ao valor locativo permite-se a sua cumulação com os lucros cessantes. 9.
Destaca-se nesse ponto que o percentual da multa estabelecida em contrato, de 0,3% ao mês sobre o saldo credor, não pode ser adotada como equivalente ao valor locatício, uma vez que sequer leva em consideração o valor total do imóvel ou qualquer outra característica que indique coerência em relação ao que seria auferido pelo autor em razão da locação do imóvel. 10.
Assim, tendo em vista que, presente caso, sequer houve a cumulação de ambos, tendo sido o apelante condenado somente ao pagamento dos lucros cessantes, resta clara a improcedência do pleito recursal. 11.
Quanto à taxa de retenção, admitiu-se no presente feito como incontroverso o fato de que a Apelante, confessadamente, extrapolou o prazo de entrega da unidade imobiliária objeto do contrato firmado com a parte autora, uma vez que até a data do ajuizamento da demanda as obras sequer haviam se iniciado. 12.
A Recorrente não só reconhece esse fato, como também tenta justificá-lo: alega que o atraso decorreu de fatos públicos e notórios, absolutamente imprevisíveis, como a recessão econômica e a crise que atingiu o setor da construção civil.
Sucede que, ao contrário da tese recursal, tais fatos não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior e, portanto, não têm o condão de excluir a responsabilidade civil objetiva da Apelante. 13.
Assim, resta afastada a hipótese de força maior e/ou caso fortuito alegada pela Recorrente e, por conseguinte, caracterizada a inadimplência contratual da apelante, que, por sua exclusiva culpa, deu ensejo à resolução do contrato. 14.
Logo, não merece prosperar o Apelo neste ponto, devendo ser mantido o capítulo da Sentença que entendeu pela culpa exclusiva da Apelante e, consequentemente, pela sua condenação à restituição integral dos valores pagos pela apelada, em parcela única, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. 15.
Por fim, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, verifica-se na inicial foram formulados pedidos de restituição integral dos valores pagos, aplicação das cláusulas penais, lucros cessantes e danos morais.
De todos os pleitos, restou vencedora quanto à restituição integral e à aplicação das cláusulas penais e sucumbente quanto aos lucros cessantes e danos morais.
Constata-se, assim, que deve ser mantida a distribuição feita pelo juízo de origem na sentença, atribuindo a cada uma das partes o dever de arcar com metade das despesas processuais e com os honorários da parte contrária. 16.
Por fim, em atenção ao art. 85, §11º do CPC, considerando o desprovimento do recurso e observada à fixação inicial por equidade (R$2.500,00), majoro os honorários em grau recursal para o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0525001-19.2017.8.05.0001, em que é Apelante TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e Apelada EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA e TEMILDES PAULA CASTRO LOMBA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR25/15 -
03/09/2024 17:59
Conhecido o recurso de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2024 14:33
Conhecido o recurso de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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08/08/2024 17:23
Incluído em pauta para 20/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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06/08/2024 09:34
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição incidental
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26/09/2023 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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